Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
15 PAE - REQ 16-07-2015

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

MICHAEL DA SILVA COSTA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14014 (Adv(s) Carolina Helena Ennes Schwonke)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 26, § 3º, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação da direção estadual do partido político. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos. Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

1874-41_-_Michael_da_Silva_Costa.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

DELANOR BIF DE LAGOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12300 (Adv(s) Valmor de Freitas Júnior)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A ausência de registro de serviços advocatícios e contábeis e de apresentação do extrato da prestação de contas assinado pelo contador são falhas sanáveis, que não ensejam a sua rejeição.

Falta de entrega dos extratos bancários definitivos contemplando a totalidade do período de campanha. Inconsistência grave que compromete a transparência e confiabilidade da demonstração contábil.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação de outro candidato. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos (art. 26, § 3º da Res. TSE nº 23.406/14). Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

2292-76_-_DELONIR_BIF_DE_LAGOS_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:05 -0300
2292-76.2014.6.21.0000_Delanor_Bif_de_Lagos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

LEANDRO CLODOVEU VELHO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65800 (Adv(s) João Elderi de Oliveira Costa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 3º, IV, e 40, I, “b”, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Omissão do registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha de natureza formal, que não prejudica a análise contábil da campanha.

Falta de apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro. Irregularidade insanável que inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos eleitorais.

Ausência de regularização após notificação.

Desaprovação.

1527-08_Leandro_Clodoveu_Velho-_65800_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

RAIZER SILVA FERREIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70000 (Adv(s) Cléo Martins)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Irregularidade insuperável que, por si só, enseja a rejeição da demonstração contábil.

Desaprovação.

2055-42.2014.6.21.0000_Raizer_Silva_Ferreira.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

CARLOS ALBERTO CARDOSO DE AGUIAR JUNIOR, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40360 (Adv(s) Bruno Cancian Cocco)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Falta de apresentação dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de receitas financeiras e estimáveis em dinheiro; ausência de extratos bancários em sua forma definitiva e pagamentos em espécie em valor muito superior ao limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Falhas, entre outras constatadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o efetivo controle dos gastos de campanha pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

2392-31_-_Carlos_Alberto_Cardoso_de_Aguiar_Junior.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

ELOI BRAZ SESSIM (Adv(s) Sergio Renato Teixeira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.

Pretensão de efeitos infringentes. Descabimento. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que, em face de renúncia, o candidato não tenha arrecadado e/ou movimentado recursos financeiros, nos termos do disposto no artigo art. 12, § 3º da Res. TSE n. 23.406/2014, servindo os extratos zerados como prova da ausência de movimentação financeira.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PATRICIA DA COSTA ARAUJO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14077

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33, I, e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral, mesmo que não tenha realizado movimentação financeira. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Contas não prestadas.

40-66.2015.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MARCIO FERREIRA BINS ELY, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12000 (Adv(s) Frederico Simionovski)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1627-60_-_Marcio_Ferreira_Bins_Ely.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CAMPO BOM

JUIZ ELEITORAL DA 172ª ZONA

JUIZ ELEITORAL DA 105ª ZONA

Não há relatório para este processo

Conflito negativo de competência. Doação acima do limite legal. Art. 23, I, da Lei nº 9.504/97.

A competência para julgamento das representações com base em doação para campanha eleitoral acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Entendimento respaldado na necessidade de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça ao destinatário da ação.

Reconhecida a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da representação.

Procedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o conflito e declararam a competência do Juízo da 105ª Zona Eleitoral para processamento e julgamento da representação.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CAMPO BOM

JUIZ ELEITORAL DA 76ª ZONA

JUIZ ELEITORAL DA 105ª ZONA

Não há relatório para este processo

Conflito negativo de competência. Doação acima do limite legal. Art. 23, I, da Lei nº 9.504/97.

A competência para julgamento das representações com base em doação para campanha eleitoral acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Entendimento respaldado na necessidade de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça ao destinatário da ação.

Reconhecida a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento da representação.

Procedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o conflito e declararam a competência do Juízo da 105ª Zona Eleitoral para processamento e julgamento da representação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 2121 (Adv(s) Humberto Setembrino Corrêa Carvalho)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

1573-94_Edson_Marcos_Machado_Canabarro_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

LUCAS GOULART DO COLTO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70444

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33, I, e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral, mesmo que não haja movimentação financeira de campanha nem recebimento de recursos do Fundo Partidário. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

JOSÉ RICARDO JAUQUIN DE ABREU, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 4455 (Adv(s) Francisco Tiago Duarte Stockinger)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.


 

2451-19_Jose_Ricardo_Jauquin_de_Abreu_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO- PRB (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1711-61_Partido_Republicano_Brasileiro_-_aprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: ter, 21 jul 2015 às 17:00

.80c62258