Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

ROBERTO CESAR PIRES CAMARGO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15015 (Adv(s) Jeanini Emanuelle Rosa Palharin)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de identificação do doador originário de recursos financeiros; falta de documentação comprobatória de que as doações estimadas em dinheiro constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores, ou integram os seus patrimônios; utilização de bem estimável em dinheiro, fornecido pelo próprio candidato, não integrante do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro de candidatura; arrecadação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária de campanha. 

Conjunto de falhas que impedem a certeza quanto aos recursos recebidos e dispendidos pelo prestador.

A identificação do doador originário de receita financeira, por meio do cruzamento de dados pelo órgão técnico deste Tribunal, não caracteriza o recurso como de origem não identificada.

Desaprovação.

1924-67_-_Roberto_Cesar_Pires_Camargo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

AROLDO MEDINA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 55015 (Adv(s) Rodrigo Espindola Pinto)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2412-22_-_Aroldo_Medina.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

MARIA DE CONTO ZOTTI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51057 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Inconsistência que, por si só, não compromete a confiabilidade das contas, não ensejando o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

2014-75.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

SILMAR DE MELO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17011 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Os serviços advocatícios e contábeis não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.

A ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva inviabiliza o controle das operações financeiras realizadas. Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Ausência de regularização após notificação.

Desaprovação.

1497-70_-_Silmar_de_Melo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES (Adv(s) Adriana Mariani Wingert e Lauro Antônio Brun)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que deu provimento a recurso, reformando sentença que havia condenado prefeito e vice pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inconformidade com o julgamento. Insubsistência desse instrumento para a reavaliação do conjunto probatório e rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.

Prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

VALMOR LACERDA DO ESPIRITO SANTO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 90500 (Adv(s) José Tabajara Marques Gonçalves)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha de natureza formal, que não prejudica a análise contábil da campanha.

Doações de recursos estimáveis em dinheiro. Divergência entre o doador direto e o doador originário informados pelo candidato e os registrados nos recibos eleitorais. Inconsistências sanadas a partir da documentação acostada aos autos.

Arrecadação e aplicação de recursos próprios do candidato sem a emissão de recibo eleitoral. Valor irrisório utilizado para a manutenção da conta bancária. Identificação da origem e destinação da receita.

Ausência de prejuízo à confiabilidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

6-91_-_Valmor_Lacerda_do_Espirito_Santo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

ELOI BRAZ SESSIM (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Desaprovam-se as contas quando as falhas apontadas inviabilizam o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha, afetando a confiabilidade das informações prestadas.

Desaprovação.

20-75_-_Eloi_Braz_Sessim.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

HERMINIO FARINHA VARGAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 55321 (Adv(s) Vanessa França Stahlhöfer)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2020-82_-_Herminio_Farinha_Vargas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MARIA DE LOURDES BAUERMANN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11000 (Adv(s) Jarlei de Fraga Portal)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2015-60_-_Maria_de_Lourdes_Bauermann.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:06 -0300
2015-60_Maria_de_Lourdes_Bauermann_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

CLÉBIA TUCHTENHAGEN KORBERG, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20208 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de extratos bancários na sua forma definitiva. Afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contas apresentadas zeradas. Omissão de movimentação financeira detectada pela análise de extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a regularidade das contas.

Desaprovação.

2182-77_Clebia_Tuchtenhagen_Korberg.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MAGDA PEREIRA RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 33367 (Adv(s) Ciro Castilho Machado)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, nos termos do disposto nos artigos 12 e 40, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Falha insanável que inviabiliza o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha.

Desaprovação.

1702-02_Magda_Pereira_Rodrigues_-__desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

JOSÉ ANTÔNIO RAMOS BITTENCOURT (Adv(s) Itibere Pedroso)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.

Embargos opostos com o fim exclusivo de prequestionamento, sem demonstração de qualquer hipótese da alegada omissão no acórdão. Insubsistência desse instrumento para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: qui, 09 jul 2015 às 17:00

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