Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
ROBERTO CESAR PIRES CAMARGO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15015 (Adv(s) Jeanini Emanuelle Rosa Palharin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de identificação do doador originário de recursos financeiros; falta de documentação comprobatória de que as doações estimadas em dinheiro constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores, ou integram os seus patrimônios; utilização de bem estimável em dinheiro, fornecido pelo próprio candidato, não integrante do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro de candidatura; arrecadação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária de campanha.
Conjunto de falhas que impedem a certeza quanto aos recursos recebidos e dispendidos pelo prestador.
A identificação do doador originário de receita financeira, por meio do cruzamento de dados pelo órgão técnico deste Tribunal, não caracteriza o recurso como de origem não identificada.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
AROLDO MEDINA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 55015 (Adv(s) Rodrigo Espindola Pinto)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
MARIA DE CONTO ZOTTI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51057 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Inconsistência que, por si só, não compromete a confiabilidade das contas, não ensejando o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
SILMAR DE MELO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17011 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Os serviços advocatícios e contábeis não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.
A ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva inviabiliza o controle das operações financeiras realizadas. Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.
Ausência de regularização após notificação.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES (Adv(s) Adriana Mariani Wingert e Lauro Antônio Brun)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que deu provimento a recurso, reformando sentença que havia condenado prefeito e vice pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inconformidade com o julgamento. Insubsistência desse instrumento para a reavaliação do conjunto probatório e rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.
Prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
VALMOR LACERDA DO ESPIRITO SANTO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 90500 (Adv(s) José Tabajara Marques Gonçalves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha de natureza formal, que não prejudica a análise contábil da campanha.
Doações de recursos estimáveis em dinheiro. Divergência entre o doador direto e o doador originário informados pelo candidato e os registrados nos recibos eleitorais. Inconsistências sanadas a partir da documentação acostada aos autos.
Arrecadação e aplicação de recursos próprios do candidato sem a emissão de recibo eleitoral. Valor irrisório utilizado para a manutenção da conta bancária. Identificação da origem e destinação da receita.
Ausência de prejuízo à confiabilidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
ELOI BRAZ SESSIM (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovam-se as contas quando as falhas apontadas inviabilizam o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha, afetando a confiabilidade das informações prestadas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
HERMINIO FARINHA VARGAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 55321 (Adv(s) Vanessa França Stahlhöfer)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MARIA DE LOURDES BAUERMANN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11000 (Adv(s) Jarlei de Fraga Portal)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
CLÉBIA TUCHTENHAGEN KORBERG, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20208 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários na sua forma definitiva. Afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas apresentadas zeradas. Omissão de movimentação financeira detectada pela análise de extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MAGDA PEREIRA RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 33367 (Adv(s) Ciro Castilho Machado)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, nos termos do disposto nos artigos 12 e 40, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Falha insanável que inviabiliza o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JOSÉ ANTÔNIO RAMOS BITTENCOURT (Adv(s) Itibere Pedroso)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.
Embargos opostos com o fim exclusivo de prequestionamento, sem demonstração de qualquer hipótese da alegada omissão no acórdão. Insubsistência desse instrumento para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qui, 09 jul 2015 às 17:00