Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

ENELITA DE FÁTIMA FERNANDES GOMES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14369 (Adv(s) Tayse de Amaral Baretta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

LARISSA SCHMITT GAEDICKE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14211 (Adv(s) Tayse de Amaral Baretta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

BENTO GONÇALVES

ITIBERÊ FRANCISCO NERY MACHADO e LUCIANO CAREGNATO Paciente(s): JAURI DA SILVEIRA PEIXOTO e AMARILDO LUCATELLI

JUIZ ELEITORAL DA 8ª ZONA ELEITORAL- BENTO GONÇALVES

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Habeas corpus com pedido de liminar. Sustação de notícia-crime. Difamação. Liminar indeferida.

Impossibilidade de suspensão ou sustação de notícia-crime com base em mera alegação de atipicidade da conduta. Não vislumbrado constrangimento ilegal na instauração de processo de natureza criminal, ou mesmo no prosseguimento do feito, é de ser denegada a ordem.

Denegação.

108-16_trancamento_acao_penal.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

ADRIANA MARTINS GUIMARAES - DEPUTADO ESTADUAL - 50009 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Constituição de Fundo de Caixa – por meio de retificação das contas – em valor muito superior ao limite de 2%. Afronta ao art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade que impede o controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

1755-80_-_Adriana_Martins_Guimaraes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

ELISEU MONTEIRO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70888 (Adv(s) Cléo Martins)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

2000-91_-_Eliseu_Monteiro.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

JONAS KLAUS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 33333 (Adv(s) Ciro Castilho Machado)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Pagamento em espécie em montante superior ao limite previsto para as despesas de pequeno valor e sem a constituição de Fundo de Caixa. Quantia que extrapola o percentual de 2% do total dos gastos fixado para pagamentos em dinheiro.

Irregularidade, entre outras constatadas, que impede o efetivo controle das fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

2105-68.2014.6.21.0000_Jonas_Klaus.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

PAULO OTAVIO CUPERTINO SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17789 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira e de bens estimáveis em dinheiro para a realização da campanha; ausência de extratos bancários na sua forma definitiva. Afronta aos artigos 10 caput, 40, II, “a” e § 1º, 'b', da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Identificação de créditos na conta bancária que não foram informados pelo prestador. Omissão, aliada à ausência dos recibos eleitorais, que caracteriza o recurso como de origem não identificada.

Falhas, entre outras constatadas, que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a sua regularidade.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

2200-98.2014.6.21.0000_Paulo_Otavio_Cupertino_Silva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 720,30 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MICHELE SPIER PEREIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 2877 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidata. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva. Falha que afronta o disposto no artigo art. 40, II, “a” da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Desaprovam-se as contas quando inviável o efetivo controle e aferição das fontes de financiamento de campanha.

Desaprovação.

2332-58_-_Michele_Spier_Pereira.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

LUÍS OMAR SOLONETO DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 51700 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1700-32.2014.6.21.0000_final.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:48 -0300
1700-32_-_Luis_Omar_Soloneto_dos_Santos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

CESAR BUSNELLO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4030 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vilson Eduardo Dornelles)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente opostos em face de decisão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.

Não havendo determinação expressa de desentranhamento, todos os documentos juntados pelo prestador devem permanecer nos autos. Acolhimento parcial dos embargos apenas para o fim de esclarecer esta questão.

Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

SEDINEI CATAFESTA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 90000 (Adv(s) Lino Ambrosio Troes)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Cessão de veículo. Bem estimável em dinheiro fornecido pelo próprio candidato. Comprovação da aquisição do bem em data posterior ao do pedido de registro de candidatura. Retificação das contas, com a apresentação do termo de cessão e do recibo eleitoral. Boa-fé do candidato. Diminuto valor da irregularidade.

Falha de natureza formal que não prejudica os objetivos da fiscalização contábil da campanha.

Aprovação com ressalvas.

1489-93_Sedinei_Catafesta_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

ALDACIR JOSÉ OLIBONI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13580 (Adv(s) Cesar Marin Vargas)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2328-21_-_Aldacir_Jose_Oliboni.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

SILVIO JOSE KRAMER DE CASTILHOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51120

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33, I, e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Regularidade da notificação do candidato por meio do número de fac-símile por ele informado no seu registro de candidatura. Tentativa posterior de notificação por edital, igualmente inexitosa.

É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

VALDERES TERESINHA DA SILVA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1244 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1969-71_Valderes_Teresinha_da_Silva-_aprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL e PT do B

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de campanha eleitoral. Partido político. Art. 33, II e § 7º, art. 38, § 3º, e art. 58, II, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

É dever das agremiações partidárias prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não movimentem recursos financeiros durante a campanha. Constatada, no caso, a abertura de conta-corrente e a movimentação de receitas financeiras pelo partido sem a entrega de demonstração contábil a esta Justiça Especializada.

Aplicação da penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses. Sancionamento fixado no seu grau máximo, por restar inviabilizado o exame da real arrecadação de recursos e das despesas eleitorais. Garantia da isonomia em relação aos demais partidos que submeteram sua contabilidade a este órgão judicial.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto da relatora, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto Aurvalle. Divergiu o Doutor  Hamilton Langaro Dipp. Aguardam o voto vista a Des. Liselena Ribeiro, Dr. Leonardo Saldanha e Dra. Gisele Azambuja.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de campanha eleitoral. Partido político. Arts. 33, II, e § 7º, 38, § 3º, e 58, II, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não obstante a constatação de abertura de conta-corrente e de movimentação de receitas financeiras, a agremiação deixou de prestar contas à Justiça Eleitoral. Recebimento de valores sem identificação do doador originário. O cabimento da determinação de recolhimento dessas quantias ao Tesouro Nacional deve ser analisado quando da efetiva apresentação das contas, a fim de se evitarem decisões conflitantes.

Aplicação da penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses. Sancionamento fixado no seu grau máximo, por restar inviabilizado o exame da real arrecadação de recursos e das despesas realizadas durante a campanha. Garantia da isonomia em relação aos demais partidos que submeteram sua contabilidade a este órgão judicial.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto da relatora, pediu vista o Des. Federal Luís Alberto Aurvalle. Divergiu o Doutor  Hamilton Langaro Dipp. Aguardam o voto vista a Des. Liselena Ribeiro, Dr. Leonardo Saldanha e Dra. Gisele Azambuja.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

FLAVIO VELEDA MACIEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 77011 (Adv(s) Guilherme Enderle Bohns e Vanessa Enderle Bohns Feijó)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A ausência de registro das despesas com prestação de serviços advocatícios não compromete, de forma isolada, a higidez das contas.

Falta de documentação comprobatória de que as doações estimadas em dinheiro constituem produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica dos doadores, ou integram os seus patrimônios; ausência de identificação do doador originário de recursos financeiros recebidos de outro candidato e Comitê Financeiro; divergência entre os dados de fornecedor registrados na prestação de contas e os constantes no cadastro da Receita Federal do Brasil. Conjunto de falhas que impedem a certeza quanto às receitas recebidas e dispendidas pelo candidato.

Recursos financeiros recebidos não caracterizados como de origem não identificada, uma vez que os doadores informaram, em suas respectivas prestações de contas, os dados dos doadores originários.

Desaprovação.

1801-69_-_Flavio_Veleda_Maciel.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

ANTONIO SANTOS DE SANTANA REIS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17333 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2352-49_-_Antonio_Santos_de_Santana_Reis.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
19 PAE - REQ 02-07-2015

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: ter, 07 jul 2015 às 14:00

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