Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MAURICIO ANDERSON AMARAL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 51333
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 33, I, e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Omissão que acarreta a incidência do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JÚLIO CESAR SCHMITT GARCIA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13323 (Adv(s) Júlio César Shmitt Garcia)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos; aplicação de recursos próprios em valor superior ao do patrimônio declarado no registro de candidatura; dívida de campanha sem a assunção pela agremiação partidária.
Irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Ausência de regularização após notificação.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
RUY ENGLER NORONHA DE MELLO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2323 (Adv(s) Eunice Schumann)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
SELMAR INACIO SCHMITT, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 9000 (Adv(s) Selmar Inacio Schmitt)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
ALOISIO BAMBERG, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54234 (Adv(s) Favorino Andrade da Fontoura e Gilberto Santos da Fontoura)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
LENI THOMAZ GOMES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27456 (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Omissão na apresentação dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira de campanha e dos extratos bancários na sua forma definitiva. Afronta aos artigos 10 e 40, § 1º, "b" e, ainda, 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação de outra candidata. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos (art. 26, § 3º da Res. TSE nº 23.406/14). Falha que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ANTONIO FERNANDO NASCIMENTO RIBEIRO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 31013 (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha. Afronta ao art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprova-se a prestação quando inviabilizado o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
DORIVAL SEBASTIÃO IPE DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 11589 (Adv(s) Marcio Fernandes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Omissão quanto à apresentação dos recibos eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios; pagamento de gasto de campanha para pessoa jurídica sem a respectiva emissão de nota fiscal; discrepância entre os valores informados nas prestações de contas parciais e na final.
Irregularidades que levam à desaprovação das contas porque inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) Roberta Stringhini Faraco)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Direção Estadual e Comitê Financeiro. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SANTA MARIA
DOUGLAS RAFAEL PEREIRA (Adv(s) Jorge Pozzobom, Patricia Adriani Hoch e Robson Luis Zinn)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Injúria. Facebook. Artigo 326 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Preliminar suscitada de ofício. Oferta da suspensão condicional do processo. Inviabilidade no estágio processual atual, em resguardo à efetividade jurisdicional. Preclusão. Ademais, a penalidade imposta a quo é equivalente às condições estabelecidas na proposta de suspensão condicional.
Afastadas as demais preliminares arguidas pelo recorrente. Delito, no âmbito eleitoral, sujeito à ação pública incondicionada, razão pela qual é incabível o instituto da retratação, em face da indisponibilidade do direito. Inviável, outrossim, a aplicação subsidiária da Lei de Imprensa ao caso concreto.
Demonstradas a autoria e materialidade do delito de injúria narrado na inicial, consistente em postagem de mensagem atentatória à honra da vítima na rede social Facebook, às vésperas da eleição, com clara intenção de influenciar o eleitorado em beneficio do candidato do ofensor. Reconhecimento do fato pelo próprio réu, em audiência preliminar, apto a ensejar o juízo de manutenção da sentença condenatória imposta ao recorrente.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PAULO REMI SILVEIRA MARTINS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14300 (Adv(s) Paulo Burmycz Ferreira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação da direção estadual do partido político. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou outros candidatos (art. 26, § 3º da Res. TSE nº 23.406/14). Omissão que impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 36.893,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 02 jul 2015 às 17:00