Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
FRANCISCO SILVEIRA DA SILVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 15415 (Adv(s) Ubiratã Rosa Nunes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Os serviços advocatícios e contábeis não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.
Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos e dos extratos bancários; realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; falta de comprovação do recolhimento das sobras financeiras de campanha à respectiva direção partidária.
Irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.
Ausência de regularização após notificação.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
CARINE LEMOS DA SILVA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1655 (Adv(s) Marco Aurélio Lima Viola)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
GREICI ALVES SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13191 (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ROSÁRIO DO SUL
CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO (Adv(s) Aristides de Pietro Neto e Elzio Freitas de Pietro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos pelos embargantes, mantendo o juízo de condenação.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
LUCIANO MELLO DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51225
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificado, o candidato deixou de apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
LUIZ FILIPE VIEIRA CORREA DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 40222 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários abrangendo todo o período da campanha, em contrariedade ao disposto no art. 40, II, “a”, da Res. TSE n. 23.406/14.
Irregularidade que leva à desaprovação das contas porque inviabiliza o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
EMERSON ALAN PEREIRA RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 33000 (Adv(s) Ciro Castilho Machado)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos financeiros, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Irregularidade, dentre outras apontadas, que compromete a aferição segura e a transparência das contas de campanha.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14007 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Recebimento de recursos do órgão partidário sem identificação do doador originário. Afronta ao art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral;
Desaprova-se a prestação quando a falha apontada inviabiliza o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a regularidade das contas.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 22.500,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
CARLOS JUAREZ OURIQUE FAGUNDES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10190
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificado, o candidato deixou de apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
ANA LUIZA MARTINS LOBINS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 3369
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
JOSE ELVIS SCHORNE TABARKIEWICZ, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5199
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas da campanha eleitoral à Justiça Eleitoral, ainda que não tenha realizado movimentação financeira.
Previsão regulamentar do modo de intimação, via fac-símile, utilizado por este Tribunal nos processos de prestação de contas, conforme o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TRE n. 256/14, a fim de viabilizar o cumprimento dos exíguos prazos estipulados na legislação eleitoral.
Omissão do candidato em apresentar suas contas, em afronta ao art. 33, com a consequência disposta no art. 58, I, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SANTA CRUZ DO SUL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTA CRUZ DO SUL (Adv(s) Jaqueline Marques de Souza)
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em Execução Fiscal. Lei n. 6.830/80.
Partido coligado condenado solidariamente a pagamento de multa eleitoral. Decisão não abrangida pela lei n. 12.891/13 que restringiu a solidariedade aos candidatos e respectivos partidos. Inviável a rediscussão de condenação judicial transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JULIANA RADAELLI SCARAVONATTO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1511 (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, §§ 5º e 6º da Resolução TSE n. 23406/2014. Eleições 2014.
Pagamento em espécie em valor superior ao permitido e sem a devida constituição do Fundo de Caixa. Irregularidade que abrange praticamente a integralidade das despesas realizadas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SERRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 2830 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha, pagamento em espécie em valor superior ao permitido e sem a devida constituição de fundo de caixa e discrepâncias com relação à contabilização de recursos estimáveis em dinheiro arrecadados e os informados pelo doador.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
CLARISSE GREFF DE SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20333 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que tenha ocorrido a renúncia do candidato, nos termos do disposto no § 5º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14, servindo os extratos zerados como meio de prova da ausência de movimentação financeira.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
JOÃO ALBERTO PEREYRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5123 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Recebimento de doação de recurso estimável em dinheiro sem a comprovação de que constitui produto do próprio serviço do doador ou de suas atividades econômicas. Irregularidade com efeito cascata, já que houve emissão de nota fiscal de venda, cujo pagamento foi efetuado com o recurso oriundo da doação, sem trânsito pela conta bancária. Afronta aos artigos 23 e 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprovam-se as contas quando as irregularidades apontadas comprometem a sua regularidade e confiabilidade.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Próxima sessão: ter, 30 jun 2015 às 14:00