Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
17 PAE - REQ 25/06/2015

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

FRANCISCO SILVEIRA DA SILVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 15415 (Adv(s) Ubiratã Rosa Nunes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Os serviços advocatícios e contábeis não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.

Não apresentação dos recibos eleitorais emitidos e dos extratos bancários; realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; falta de comprovação do recolhimento das sobras financeiras de campanha à respectiva direção partidária.

Irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometem a transparência e a confiabilidade das contas.

Ausência de regularização após notificação.

Desaprovação.

2398-38.2014.6.21.0000_Francisco_Silveira_da_Silveira.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

CARINE LEMOS DA SILVA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1655 (Adv(s) Marco Aurélio Lima Viola)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1593-85_-Carine_Lemos_da_Silva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:11 -0300
1700-32_-_Luis_Omar_Soloneto_dos_Santos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

GREICI ALVES SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13191 (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1992-17_-_Greici_Alves_Santos.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ROSÁRIO DO SUL

CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO (Adv(s) Aristides de Pietro Neto e Elzio Freitas de Pietro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos pelos embargantes, mantendo o juízo de condenação.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Devidamente invocados os dispositivos pertinentes e suficientes à resolução do caso concreto. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

LUCIANO MELLO DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51225

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Embora notificado, o candidato deixou de apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

LUIZ FILIPE VIEIRA CORREA DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 40222 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de extratos bancários abrangendo todo o período da campanha, em contrariedade ao disposto no art. 40, II, “a”, da Res. TSE n. 23.406/14.

Irregularidade que leva à desaprovação das contas porque inviabiliza o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

EMERSON ALAN PEREIRA RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 33000 (Adv(s) Ciro Castilho Machado)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos financeiros, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade, dentre outras apontadas, que compromete a aferição segura e a transparência das contas de campanha.

Desaprovação.

1972-26.2014.6.21.0000_Emerson_Alan_Pereira_Rodrigues.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14007 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Recebimento de recursos do órgão partidário sem identificação do doador originário. Afronta ao art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral;

Desaprova-se a prestação quando a falha apontada inviabiliza o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a regularidade das contas.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

2045-95_-_Ranolfo_Vieira_Junior.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 22.500,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

CARLOS JUAREZ OURIQUE FAGUNDES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10190

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Embora notificado, o candidato deixou de apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

ANA LUIZA MARTINS LOBINS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 3369

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Embora notificada, a candidata deixou de apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Contas não prestadas.

38-96_-_Ana_Luiza_Martins_Lobins.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

JOSE ELVIS SCHORNE TABARKIEWICZ, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5199

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.

É obrigação do candidato prestar contas da campanha eleitoral à Justiça Eleitoral, ainda que não tenha realizado movimentação financeira.

Previsão regulamentar do modo de intimação, via fac-símile, utilizado por este Tribunal nos processos de prestação de contas, conforme o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TRE n. 256/14, a fim de viabilizar o cumprimento dos exíguos prazos estipulados na legislação eleitoral.

Omissão do candidato em apresentar suas contas, em afronta ao art. 33, com a consequência disposta no art. 58, I, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contas não prestadas.

2220-89_-_Jose_Elvis_Schorne_Tabarkiewicz.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SANTA CRUZ DO SUL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTA CRUZ DO SUL (Adv(s) Jaqueline Marques de Souza)

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Não há relatório para este processo

Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em Execução Fiscal. Lei n. 6.830/80.

Partido coligado condenado solidariamente a pagamento de multa eleitoral. Decisão não abrangida pela lei n. 12.891/13 que restringiu a solidariedade aos candidatos e respectivos partidos. Inviável a rediscussão de condenação judicial transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

JULIANA RADAELLI SCARAVONATTO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1511 (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, §§ 5º e 6º da Resolução TSE n. 23406/2014. Eleições 2014.

Pagamento em espécie em valor superior ao permitido e sem a devida constituição do Fundo de Caixa. Irregularidade que abrange praticamente a integralidade das despesas realizadas.

Desaprovação.

2335-13_-_Juliana_Radaelli_Scaravonatto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SERRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 2830 (Adv(s) Marcelo Tabella Rotel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de extratos bancários em sua forma definitiva abrangendo todo o período da campanha, pagamento em espécie em valor superior ao permitido e sem a devida constituição de fundo de caixa e discrepâncias com relação à contabilização de recursos estimáveis em dinheiro arrecadados e os informados pelo doador.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos da campanha eleitoral.

Desaprovação.


 

2238-13_Maria_de_Fatima_Pereira_Serra_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

CLARISSE GREFF DE SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20333 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que tenha ocorrido a renúncia do candidato, nos termos do disposto no § 5º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14, servindo os extratos zerados como meio de prova da ausência de movimentação financeira.

Desaprovação.

2224-29__Clarisse_Greff_de_Souza_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

JOÃO ALBERTO PEREYRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5123 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Recebimento de doação de recurso estimável em dinheiro sem a comprovação de que constitui produto do próprio serviço do doador ou de suas atividades econômicas. Irregularidade com efeito cascata, já que houve emissão de nota fiscal de venda, cujo pagamento foi efetuado com o recurso oriundo da doação, sem trânsito pela conta bancária. Afronta aos artigos 23 e 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Desaprovam-se as contas quando as irregularidades apontadas comprometem a sua regularidade e confiabilidade.

Desaprovação.

2079-70_-_Joao_Alberto_Pereyra.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

Próxima sessão: ter, 30 jun 2015 às 14:00

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