Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 107ª ZONA ELEITORAL
27 PAE - 1802010

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

DAIANA XAVIER FERNANDES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 5152

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 33, §§ 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral. Providência obrigatória ainda que não tenha realizado movimentação financeira e não tenha recebido recursos do Fundo Partidário.

Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

DURBE MARLI DA COSTA PETRY, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10023

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral. Providência obrigatória ainda que não tenha recebido recursos do Fundo Partidário.

Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

SHAUANA MACHADO LUCAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17444

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas finais à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2014

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

CLAIR PLINIO BORGES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15100 (Adv(s) Michael Gomes de Oliveira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1342-67_-_Clair_Plinio_Borges.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

ROSA MARIA GRASSMANN KULZER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11811

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1907-31_-Rosa_Maria_Grassmann_Kulzer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:25 -0300
1907-31-remessa_a_secretaria_de_controle_interno_e_auditoria.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ÔNUS DO REGISTRO DA PENHORA JÁ EFETIVADA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Rossano Hammes Cardoso)

Não há relatório para este processo

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80. Pedido liminar deferido.

A averbação da penhora no Registro de Imóveis incumbe ao oficial de justiça, por determinação do juízo da execução. Disposição expressa no art. 14 da Lei de Execuções Fiscais.

Provimento.

10-31.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao agravo.

RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AOS CRÉDITOS SOB EXECUÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

TRIUNFO

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Rossano Hammes Cardoso)

Não há relatório para este processo

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.

Sendo do devedor o interesse na juntada dos autos administrativos, a fim de produzir
prova de suas alegações em embargos à execução, também é dele o ônus da prova e o dever de requisitar as cópias à Fazenda Pública.

Provimento.

9-46_-_Agravo_-_Embargos_a_Execucao_-_Onus_da_Prova.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao agravo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

MARIA CONCEIÇÃO DA ROSA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40620 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 30, § 2º, alíneas “a” e “b” e art. 40, II, alínea “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Dívida de campanha não consignada na prestação e sem a apresentação do termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores.

Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantia insignificante em cotejo ao montante total da receita auferida, insuficiente para fundamentar o juízo de desaprovação.

Aprova-se com ressalvas a prestação de contas quando as falhas apontadas não afetam sua confiabilidade e regularidade.

Aprovação com ressalvas.

2012-08_-_Maria_Conceicao_da_Rosa.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

GELSON FERNANDES BRAGA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 77222 (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1831-07_-_Gelson_Fernandes_Braga.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

ANDREICE LONGHI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 22001 (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno, Lucas Couto Lazari e Mariel Santos Reis)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

PC_2301-38_APROVACAO.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

JOSÉ PAULO GRACIOLI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40959 (Adv(s) José Paulo Gracioli)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios. Ainda que o candidato atue como advogado em causa própria, é necessário o registro da doação do serviço advocatício como receita estimável em dinheiro e comprová-la por meio do documento fiscal ou termo de doação, nos termos do art. 45, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Falha, entretanto, que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

1428-38.2014.6.21.0000_Jose_Paulo_Gracioli.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

TAYNAH IGNACIO PINTO - DEPUTADO ESTADUAL - 50445 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.

O indeferimento do registro de candidatura não afasta a obrigação legal, servindo os extratos zerados como meio de prova da alegada ausência de movimentação financeira.

Desaprovação.


 

1468-20_-_Taynah_Ignacio_Pinto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

CLAUDIO RENATO DE OLIVEIRA GONÇALVES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 36036 (Adv(s) Sidney Martins Vieira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de extratos bancários na sua forma definitiva. Documentos obrigatórios e indispensáveis para a análise da regularidade das contas.

Pagamento em espécie em valor superior ao permitido e sem a devida constituição de fundo de caixa. Afronta ao art. 31, § § 4º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/14.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

CATIA DA ROSA ANDRADE LEAL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20234 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2282-32_-_Catia_da_Rosa_Andrade_Leal.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

RAFAEL MALCORRA BUENO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65190 (Adv(s) João Elderi de Oliveira Costa e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1524-53_-_Rafael_Malcorra_Bueno.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

RICARDO DE ALMEIDA GOULART, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1214 (Adv(s) Ricardo de Almeida Goulart)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira e de bens estimáveis em dinheiro para a realização da campanha; discrepância entre o valor declarado como gasto pelo candidato e o valor constante na nota fiscal comprobatória da despesa; ausência de extratos bancários na sua forma definitiva.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas, analisadas em conjunto, inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a regularidade das contas.

Desaprovação.

2436-50.2014.6.21.0000_Ricardo_de_Almeida_Goulart.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

JAQUELINE MARQUES DE SOUZA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1277 (Adv(s) Rui Barbosa de Souza)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Depósitos de sobras de campanha efetuados em desacordo ao disposto no art. 39, §§ 2° e 3º da Resolução TSE n. 23.406/14; ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; falta de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, oriundos da cessão de bens e a demonstração de que os bens permanentes integram o patrimônio dos doadores informados.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Desaprovação.

2128-14_-_Jaqueline_Marques_de_Souza.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

NATALINA DA SILVA OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4090 (Adv(s) Rogério Ceratti dos Santos Filho)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2447-79_-_Natalina_da_Silva_Oliveira.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

FERNANDO DORNELLES MAGADAN, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1269 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2502-30_-_Fernando_Dornelles_Magadan.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

MARIA ARMINDA MELO BUENO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1117 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2252-94_-Maria_Arminda_Melo_Bueno.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

JOSÉ ANTÔNIO RAMOS BITTENCOURT (Adv(s) Itibere Pedroso)

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Execução fiscal. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.

Imóvel residencial e respectivos boxes de estacionamento. Bens alienados fiduciariamente. Readequação da penhora a fim de incidir não sobre o imóvel, mas sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação.

A impenhorabilidade da renda advinda do imóvel alugado, porque destinada ao sustento da família, deve ser demonstrada pelo embargante, não bastando mera alegação. Equívoco na informação referente à locação do imóvel, posteriormente esclarecido, sem qualquer prejuízo para a parte, não leva à nulidade do ato. Art. 249, § 1º, do CPC.

Boxes de estacionamento com matrículas individualizadas são passíveis de penhora. Súmula 449 do STJ.

Excesso de penhora. A readequação da penhora – em sede recursal – para que recaia somente sobre os direitos do devedor afasta a discussão, tornando irrelevante o valor integral do bem.

Afastadas as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

BARTIRA SILVEIRA DE FREITAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70013

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 33, § § 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral. Providência obrigatória ainda que não tenha realizado movimentação financeira nem recebido recursos do Fundo Partidário.

Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Contas não prestadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

NELSON SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54854 (Adv(s) Guilherme Mariano da Silva Fontoura)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Dívida de campanha sem apresentação de cronograma de pagamento e anuência dos credores; divergências entre as doações informadas como recebidas pelo prestador de contas e as informações prestadas pelos doadores; doação do diretório estadual partidário sem anotação na prestação do candidato.

Desaprovam-se as contas quando as falhas apontadas inviabilizam o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha, afetando a confiabilidade das informações prestadas.

Desaprovação.

1819-90_Nelson_Soares_de_Almeida_Junior_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

SANDRA BEATRIZ BARBOZA DE LIMA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 51444 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Omissão na apresentação dos recibos eleitorais referentes a arrecadação de recursos; ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; identificação de despesa através do cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, a qual foi omitida na presente prestação.

Desaprovam-se as contas quando as falhas apontadas inviabilizam o controle efetivo da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, afetando a confiabilidade das informações prestadas.

Desaprovação.

1463-95_-_Sandra_Beatriz_Barboza_de_Lima.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MARIARA SILVA DA CRUZ, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5454 (Adv(s) Guilherme Mariano da Silva Fontoura)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de autorização do órgão nacional partidário para assunção de dívida de campanha e discrepâncias com relação à contabilização de recursos estimáveis em dinheiro arrecadados e doados pelo prestador.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas, analisadas em conjunto, prejudicam a aferição da regularidade da arrecadação e dos gastos do candidato, comprometendo a regularidade das contas.

Desaprovação.

2318-74_Mariara_Silva_da_Cruz_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

MARIA LUCEMAR RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14258 (Adv(s) Tayse de Amaral Baretta)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Recebimento de recursos do órgão partidário sem identificação do doador originário. Afronta ao art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.

Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos de campanha.

Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Desaprovação.

1833-74_-_Maria_Lucemar_Rodrigues.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:23:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.250,00 ao Tesouro Nacional.

 

Próxima sessão: ter, 16 jun 2015 às 14:00

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