Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
DAIANA XAVIER FERNANDES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 5152
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 33, §§ 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral. Providência obrigatória ainda que não tenha realizado movimentação financeira e não tenha recebido recursos do Fundo Partidário.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
DURBE MARLI DA COSTA PETRY, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10023
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral. Providência obrigatória ainda que não tenha recebido recursos do Fundo Partidário.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
SHAUANA MACHADO LUCAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17444
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas finais à Justiça Eleitoral. Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
CLAIR PLINIO BORGES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15100 (Adv(s) Michael Gomes de Oliveira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
ROSA MARIA GRASSMANN KULZER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11811
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Rossano Hammes Cardoso)
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80. Pedido liminar deferido.
A averbação da penhora no Registro de Imóveis incumbe ao oficial de justiça, por determinação do juízo da execução. Disposição expressa no art. 14 da Lei de Execuções Fiscais.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TRIUNFO
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Rossano Hammes Cardoso)
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.
Sendo do devedor o interesse na juntada dos autos administrativos, a fim de produzir
prova de suas alegações em embargos à execução, também é dele o ônus da prova e o dever de requisitar as cópias à Fazenda Pública.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MARIA CONCEIÇÃO DA ROSA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40620 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 30, § 2º, alíneas “a” e “b” e art. 40, II, alínea “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Dívida de campanha não consignada na prestação e sem a apresentação do termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantia insignificante em cotejo ao montante total da receita auferida, insuficiente para fundamentar o juízo de desaprovação.
Aprova-se com ressalvas a prestação de contas quando as falhas apontadas não afetam sua confiabilidade e regularidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
GELSON FERNANDES BRAGA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 77222 (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
ANDREICE LONGHI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 22001 (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno, Lucas Couto Lazari e Mariel Santos Reis)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
JOSÉ PAULO GRACIOLI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40959 (Adv(s) José Paulo Gracioli)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios. Ainda que o candidato atue como advogado em causa própria, é necessário o registro da doação do serviço advocatício como receita estimável em dinheiro e comprová-la por meio do documento fiscal ou termo de doação, nos termos do art. 45, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Falha, entretanto, que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
TAYNAH IGNACIO PINTO - DEPUTADO ESTADUAL - 50445 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14.
O indeferimento do registro de candidatura não afasta a obrigação legal, servindo os extratos zerados como meio de prova da alegada ausência de movimentação financeira.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
CLAUDIO RENATO DE OLIVEIRA GONÇALVES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 36036 (Adv(s) Sidney Martins Vieira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de extratos bancários na sua forma definitiva. Documentos obrigatórios e indispensáveis para a análise da regularidade das contas.
Pagamento em espécie em valor superior ao permitido e sem a devida constituição de fundo de caixa. Afronta ao art. 31, § § 4º e 6º da Resolução TSE n. 23.406/14.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
CATIA DA ROSA ANDRADE LEAL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20234 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
RAFAEL MALCORRA BUENO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65190 (Adv(s) João Elderi de Oliveira Costa e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
RICARDO DE ALMEIDA GOULART, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1214 (Adv(s) Ricardo de Almeida Goulart)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação financeira e de bens estimáveis em dinheiro para a realização da campanha; discrepância entre o valor declarado como gasto pelo candidato e o valor constante na nota fiscal comprobatória da despesa; ausência de extratos bancários na sua forma definitiva.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas, analisadas em conjunto, inviabilizam o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
JAQUELINE MARQUES DE SOUZA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1277 (Adv(s) Rui Barbosa de Souza)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Depósitos de sobras de campanha efetuados em desacordo ao disposto no art. 39, §§ 2° e 3º da Resolução TSE n. 23.406/14; ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; falta de documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, oriundos da cessão de bens e a demonstração de que os bens permanentes integram o patrimônio dos doadores informados.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
NATALINA DA SILVA OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4090 (Adv(s) Rogério Ceratti dos Santos Filho)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
FERNANDO DORNELLES MAGADAN, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1269 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
MARIA ARMINDA MELO BUENO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1117 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JOSÉ ANTÔNIO RAMOS BITTENCOURT (Adv(s) Itibere Pedroso)
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Recurso. Execução fiscal. Embargos à execução. Lei n. 6.830/80.
Imóvel residencial e respectivos boxes de estacionamento. Bens alienados fiduciariamente. Readequação da penhora a fim de incidir não sobre o imóvel, mas sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação.
A impenhorabilidade da renda advinda do imóvel alugado, porque destinada ao sustento da família, deve ser demonstrada pelo embargante, não bastando mera alegação. Equívoco na informação referente à locação do imóvel, posteriormente esclarecido, sem qualquer prejuízo para a parte, não leva à nulidade do ato. Art. 249, § 1º, do CPC.
Boxes de estacionamento com matrículas individualizadas são passíveis de penhora. Súmula 449 do STJ.
Excesso de penhora. A readequação da penhora – em sede recursal – para que recaia somente sobre os direitos do devedor afasta a discussão, tornando irrelevante o valor integral do bem.
Afastadas as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
BARTIRA SILVEIRA DE FREITAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70013
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 33, § § 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral. Providência obrigatória ainda que não tenha realizado movimentação financeira nem recebido recursos do Fundo Partidário.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14, impedindo a candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
NELSON SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54854 (Adv(s) Guilherme Mariano da Silva Fontoura)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Dívida de campanha sem apresentação de cronograma de pagamento e anuência dos credores; divergências entre as doações informadas como recebidas pelo prestador de contas e as informações prestadas pelos doadores; doação do diretório estadual partidário sem anotação na prestação do candidato.
Desaprovam-se as contas quando as falhas apontadas inviabilizam o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha, afetando a confiabilidade das informações prestadas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
SANDRA BEATRIZ BARBOZA DE LIMA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 51444 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Omissão na apresentação dos recibos eleitorais referentes a arrecadação de recursos; ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; identificação de despesa através do cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, a qual foi omitida na presente prestação.
Desaprovam-se as contas quando as falhas apontadas inviabilizam o controle efetivo da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral, afetando a confiabilidade das informações prestadas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MARIARA SILVA DA CRUZ, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5454 (Adv(s) Guilherme Mariano da Silva Fontoura)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ausência de autorização do órgão nacional partidário para assunção de dívida de campanha e discrepâncias com relação à contabilização de recursos estimáveis em dinheiro arrecadados e doados pelo prestador.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas, analisadas em conjunto, prejudicam a aferição da regularidade da arrecadação e dos gastos do candidato, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MARIA LUCEMAR RODRIGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14258 (Adv(s) Tayse de Amaral Baretta)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Recebimento de recursos do órgão partidário sem identificação do doador originário. Afronta ao art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos. A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas inviabilizam o controle da arrecadação e gastos de campanha.
Determinado o recolhimento da receita de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.250,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 16 jun 2015 às 14:00