Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
RICARDO HEINZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51223
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Irregularidade na representação processual. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Embora aparentemente o candidato tenha constituído advogado, deixou de juntar o respectivo instrumento procuratório, o qual é documento imprescindível dado o caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JOSIANE MARTINS DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 54001
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Irregularidade na representação processual. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Embora aparentemente o candidato tenha constituído advogado, deixou de juntar o respectivo instrumento procuratório, o qual é documento imprescindível dado o caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JOÃO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13700 (Adv(s) JULIANE ROSA ESPÍNDOLA e Marilú Rosa Espíndola)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
SANDRA MARA CLAVE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13760 (Adv(s) Maritânia Lúcia Dallagnol)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
IVONETE DE ANDRADE BUENO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 70600
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, § § 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral ainda que não tenha realizado movimentação financeira durante a campanha. Ausência de regularização após notificação.
Aplicação no disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JUSARA GAUTO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1118
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 33 e 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificado, o candidato deixou de apresentar suas contas de campanha, incorrendo em omissão no dever de prestá-las à Justiça Eleitoral.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
GRACE MARIA DE LA ROCHA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1107 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MOISES DOS REIS MACHADO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11774
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
OSMAR LUIZ OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43000 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
THIAGO CHAVES BATISTA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27123
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Doações sem a comprovação de que constituíam produto do próprio serviço ou da atividade econômica ou que integravam o patrimônio do doador; gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.
Irregularidades representando quantia de pouca expressão, não havendo indícios de que os recursos provenham ou tenham sido utilizados de forma ilícita. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que plenamente possível a identificação segura da origem da doação.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
NAIR FONSECA CHAVES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4088
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, § § 5º e 7º e art. 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificado, o candidato deixou de apresentar suas contas de campanha, incorrendo em omissão no dever de prestá-las à Justiça Eleitoral.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
LUIS FELIPE FROMMING DE MELLO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 55888
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, § § 5º e 7º e art. 38, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Embora notificado, o candidato deixou de apresentar suas contas de campanha, incorrendo em omissão no dever de prestá-las à Justiça Eleitoral.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
OSVALDO PADILHA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 51777 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
OSVALDO TOMAZI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20020 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
ANDRÉ LESNIK, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43333 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
TIAGO LOPES PAIM, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43115
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.
Embora notificado, o candidato deixou de apresentar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
MAURO FETT SPARTA DE SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 25025 (Adv(s) Gilmar Teixeira Lopes e Juliana Abido)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
DENISE LETICIA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 65765 (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
VITOR HUGO GOMES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4041 (Adv(s) André Luís Gomes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 40, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ainda que apontadas diversas falhas na prestação, a omissão na apresentação dos extratos bancários completos e definitivos da conta específica de campanha constitui motivo suficiente, por si só, para a rejeição da prestação.
Desaprovam-se as contas quando inviabilizada a análise segura da arrecadação e dos gastos de recursos, restando comprometidas a transparência e a regularidade da demonstração contábil.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
CARLOS EDUARDO POMPEU SANDER, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4003 (Adv(s) Aleksey Gallas e Luiz Alfredo Gallas)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.
Doação estimável em dinheiro sem a comprovação de que constitua produto do serviço ou da atividade econômica do doador; devolução de cheque sem esclarecimentos a respeito da sua quitação nem registro da correspondente dívida de campanha na prestação de contas.
Desaprova-se a prestação quando as falhas apontadas, analisadas em conjunto, prejudicam a aferição da regularidade da arrecadação e dos gastos do candidato, comprometendo a regularidade das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JERONIMO DILAMAR DA SILVA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4055
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 33, § § 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral. Escoamento do prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação, embora devidamente notificado.
Indeferido o pedido ministerial de repasse de saldo verificado na conta específica. Providência a ser analisada em eventual futura manifestação judicial quando as contas forem apresentadas.
Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ELDOMIR PAULO MARCHEZAN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 22444
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Artigo 33, § § 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
A renúncia à candidatura não exime o candidato de prestar contas finais, mesmo que não tenha realizado movimentação financeira. É providência impositiva a utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, sob pena de considerá-las como não prestadas.
Embora intimado, permaneceu omisso quanto à obrigatoriedade da apresentação de suas contas de campanha.
Aplicação no disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
BERNADETE DE LOURDES RODRIGUES DE MENEZES - DEPUTADO FEDERAL - 5010 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
FABIO JOSUE LEOTE ROCHA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 5100 (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
LUIZ ALBERTO NEGRINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 43200 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BARRA DO GUARITA
CESAR TADEU PAIER e JONAS MAGAGNIM (Adv(s) Jaques Antonio Dias, Juliana Arrué Dias e Robinson de Alencar Brum Dias)
PARTIDO DOS TRABALHADORES (Adv(s) Adriana Mariani Wingert e Lauro Antônio Brun)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito e vice. Multa. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Preliminar de nulidade rejeitada. Para a apuração do delito do art. 41-A da Lei das Eleições é desnecessária a análise da gravidade das circunstâncias, próprias do abuso do poder econômico.
Conjunto probatório insuficiente para determinar um juízo de procedência da ação. Para a imposição das graves sanções contidas no dispositivo invocado exige-se a prova inequívoca e robusta da compra de votos, não bastando meras suposições ou ilações. Improcedência.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar de nulidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
Próxima sessão: ter, 09 jun 2015 às 14:00