Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
ROMEU TADEU BISCHOFF, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43500 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
QUERTINA HEITOR ELZ - DEPUTADO ESTADUAL - 50019 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
CARLOS ALBERTO FONTOURA LUIZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43012 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
LAIS MONTEIRO CANABARRO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4399 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
ANA REGINA LARA DE SOUZA PÔRTO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43222 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
CÉSAR NICOLAU LAMPUGNANI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43666 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
EVA ROSALINA VIEIRA FAGUNDES - DEPUTADO ESTADUAL - 50111 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
ZENAIDE MIRIA RAMOS, CARGO DEPUTADO FEDRAL e Nº : 5033 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
ROMÁRIO RODRIGUES DA CRUZ (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa)
JUIZ ELEITORAL DA 1ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
Mandado de segurança. Impetração contra ato judicial que obstou a emissão de certidão de quitação eleitoral com base em inelegibilidade, advinda de condenação criminal. Incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Constatada a prescrição da pretensão punitiva, e não se tratando da prescrição da pretensão executória, não restam quaisquer efeitos da condenação, inexistindo consequências que dela poderiam resultar, incluindo a inelegibilidade.
Reconhecida como indevida a anotação de inelegibilidade no histórico cadastral do impetrante.
Concedida a segurança, ao efeito de confirmar o pleito liminar deferido, de expedição da certidão de quitação eleitoral modo circunstanciado.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CARAZINHO
LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETO OLIVEIRA (Adv(s) Anderson Luis do Amaral, Giovani Bortolini, Juliano Vieira da Costa e Muriel Gurlan Altmann)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Art. 39, § 5º, II e III, da Lei n. 9.504/97. Art. 11, III, da Lei n. 6.091/74. Eleições 2012.
Preliminar de nulidade acolhida. A ausência de interrogatório dos réus acarreta cerceamento à garantia constitucional da ampla defesa. Decretação de nulidade dos atos praticados a partir do encerramento da instrução.
Retorno dos autos ao juízo de origem para interrogatório dos acusados.
Nulidade.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e decretaram a nulidade do processo a contar do ato de encerramento da instrução, determinando o retorno dos autos à origem para a realização do interrogatório dos acusados.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CARAZINHO
LEODI IRANI ALTMANN (Adv(s) Giovani Bortolini e Juliano Vieira da Costa), MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS (Adv(s) Luis Antonio da Luz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos Criminais. Falsidade ideológica para fins eleitorais. Art. 350 do Código Eleitoral. Obtenção de documento falso para fins eleitorais. Art. 354 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Falso testemunho. Art. 342, caput, do Código Penal. Eleições 2012.
Preliminares afastadas. 1) Idoneidade da prova obtida mediante interceptação telefônica deferida por autoridade judicial e objeto do contraditório. 2) Eventual arguição de nulidade não pode ser feita por quem lhe der causa, conforme disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.
Declarada, de ofício, a incompetência absoluta para julgamento do crime de falso testemunho previsto no Código Penal e sem equivalente na legislação especial. Crime contra a Administração da Justiça Eleitoral, supostamente consumado em audiência de instrução de processo judicial eleitoral, evidenciando o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal.
Tipicidade das condutas relativas à falsidade ideológica e à obtenção de documento falso. Ainda que a utilização do falso não tenha sido dirigida à eleição, mas sim à produção de prova falsa para uso em processo judicial eleitoral, resta configurada a finalidade eleitoral e a relevância jurídica da conduta a afetar a transparência e a fé pública eleitoral. Alteração jurisprudencial do TSE neste sentido.
Anulação parcial da sentença com relação ao julgamento do delito tipificado no art. 342 do Código Penal. Readequação da dosimetria da pena.
Provimento negado aos recursos.
Após votar a relatora afastando as preliminares e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Dr. Hamilton Dipp, Desa.Federal Maria de Fátima, Dra. Gisele Azambuja e Dra. Maria Gonzalez, pediu vista o Dr. Leonardo Saldanha. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: ter, 07 abr 2015 às 14:00