Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Recurso Inominado. Agravo regimental. Fungibilidade recursal.
Irresignação contra decisão monocrática que extinguiu, sem apreciação do mérito, pleito formulado em Ação Anulatória de Débito, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido.
Transitado em julgado o acórdão que desaprovou as contas do partido, inviável a pretendida ação anulatória do débito. O cerne da decisão provinda deste Tribunal é fato gerador do débito, restando impossível sua desconstituição sem alcançar a coisa julgada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO MARTINHO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GERSON LUIS GERLACH PIZZANI (Adv(s) Marileni Gessi Krupp), SÉRGIO ALBINO HARTMANN (Adv(s) Maurício Gehm)
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Compra de voto. Art. 299 do Código Eleitoral.
A ausência de prova robusta quanto à ocorrência do ilícito leva a um juízo de absolvição. Princípio constitucional da presunção de inocência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
CARLOS OTAVIO SCHNEIDER, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5133 (Adv(s) Felipe Ferraz Merino)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Deputado federal. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições de 2014.
Protocolização de petição requerendo a retirada do processo de pauta e a juntada de nova documentação. Inexistência de óbice quanto à exiguidade dos prazos previstos na norma de regência visto tratar-se de candidato não eleito. Preponderância da finalidade precípua do processo de prestação de contas que visa aferir a lisura e a transparência da arrecadação e destinação dos recursos de campanha. Proteção do interesse público.
Deferimento do pedido.
Por unanimidade, deferiram o pedido de retirada de pauta, determinando a juntada dos documentos apresentados e a remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SÃO GABRIEL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), MAURO CÉSAR ZACHER (Adv(s) Carla Francine Morais D'Angelo e Rafael Leandro Fleck), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, AFONSO ANTUNES DA MOTTA, PARTIDO VERDE - PV, SOLIDARIEDADE - SD, DECIO LUIZ FRANZEN, FABIANO PEREIRA, FREDERICO CANTORI ANTUNES, KALIL SEHBE NETO, KAREN ALINE LANNES LOPES, VAGNER ALOY RODRIGUES e VALDIR SEVERO BORIN
Expediente apuratório do Ministério Público Eleitoral. Propaganda eleitoral. Cavaletes e placas. Eleições 2014.
Transcorrido o pleito, exaurido o prazo para ajuizamento de representação por suposta propaganda eleitoral irregular. Acolhimento do pedido ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
VIAMÃO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) Júlio César Linck e Paulo Renato Gomes Moraes)
ANTONIO GERALDO DE SOUZA HENRIQUES FILHO e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos), DANIEL JAEGER MARQUES e JORNAL SEXTA (Adv(s) Thassia Duarte Guterres)
Eleições 2014. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação.
Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica. As penalidades do art. 22, XV, da Lei Complementar 64/90 são aplicáveis apenas a pessoas físicas.
Veiculação de notícia pertinente a evento de arrecadação para campanha, por si só, não configura favorecimento de candidato. Para a configuração do ato abusivo é necessária demonstração inequívoca da violação à normalidade e legitimidade do pleito.
Matéria paga, veiculada dentro dos limites da lei, não configura abuso de poder econômico. O ônus probatório quanto à ilicitude da conduta incumbe à parte autora.
Acolheram a ilegitimidade passiva da grei partidária e da empresa jornalística. Julgaram improcedente a ação.
Por unanimidade, acolheram as preliminares de ilegitimidade passiva do partido político e do Jornal representados, para o fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com relação à agremiação partidária e para determinar a retificação da autuação para exclusão do periódico do polo passivo da demanda. Rejeitada a matéria prefacial remanescente, julgaram improcedente a representação.
Próxima sessão: ter, 24 mar 2015 às 14:00