Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
GERSON LUIS ROLIM, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5043 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
ELENITA DOS SANTOS SOARES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43030 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
RAFAEL DA SILVA FARIAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43051 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
HEBER ARTIGAS ARMUA FRÓS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 45544 (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
LIZABETE MULLER DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 50995 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
DARCI LUIZ DOMINGUES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20888 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
PAULO ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 50150 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
Petição. Pedido de providências. Organização de consulta plebiscitária pela Justiça Eleitoral com o objetivo de desmembrar distritos de um município e anexá-los a outro.
A inexistência de lei complementar federal, que confira plena eficácia ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal, impede que esta Justiça Especializada organize e execute plebiscito autorizado por lei estadual. Inviabilidade da convalidação da mencionada lei, já que ultrapassado o limite temporal admitido pela Emenda Constitucional n. 57/2008.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o pedido.
Próxima sessão: qui, 30 abr 2015 às 17:00