Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
A
9 PAE - REQ 16-04-2015

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 073ª ZONA ELEITORAL

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

073ª ZONA ELEITORAL - SÃO LEOPOLDO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 66ª ZONA ELEITORAL

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

66ª ZONA ELEITORAL - CANOAS

<Não Informado>

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

INDAIA TERESINHA FRAGA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43888 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2085-77_-_Indaia_Teresinha_Fraga.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

CLECI JUNG, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10123 (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Sanadas todas as inconsistências apontadas no Relatório Preliminar. Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2163-71_-_Cleci_Jung.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

EDUARDO BOCHI DE SALES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43243 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2152-42_-_Eduardo_Bochi_de_Sales.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

RICARDO ROBERSON RIVERO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40030 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2075-33_-_Ricardo_Roberson_Rivero.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

ROSANE FERNANDES FERREIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12023 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1908-16_-_Rosane_Fernandes_Ferreira.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:22:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

CARAZINHO

LEODI IRANI ALTMANN (Adv(s) Giovani Bortolini e Juliano Vieira da Costa), MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS (Adv(s) Luis Antonio da Luz)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recursos Criminais. Falsidade ideológica para fins eleitorais. Art. 350 do Código Eleitoral. Obtenção de documento falso para fins eleitorais. Art. 354 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Falso testemunho. Art. 342, caput, do Código Penal. Eleições 2012.

Preliminares afastadas. 1) Idoneidade da prova obtida mediante interceptação telefônica deferida por autoridade judicial e objeto do contraditório. 2) Eventual arguição de nulidade não pode ser feita por quem lhe der causa, conforme disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.

Declarada, de ofício, a incompetência absoluta para julgamento do crime de falso testemunho previsto no Código Penal e sem equivalente na legislação especial. Crime contra a Administração da Justiça Eleitoral, supostamente consumado em audiência de instrução de processo judicial eleitoral, evidenciando o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal.

Tipicidade das condutas relativas à falsidade ideológica e à obtenção de documento falso. Ainda que a utilização do falso não tenha sido dirigida à eleição, mas sim à produção de prova falsa para uso em processo judicial eleitoral, resta configurada a finalidade eleitoral e a relevância jurídica da conduta a afetar a transparência e a fé pública eleitoral. Alteração jurisprudencial do TSE neste sentido.

Anulação parcial da sentença com relação ao julgamento do delito tipificado no art. 342 do Código Penal. Readequação da dosimetria da pena.

Provimento negado aos recursos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares de interceptação telefônica e de nulidade processual e, de ofício, declararam a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para julgamento do art. 342 do Código Penal. Por maioria, vencido o Dr. Leonardo Saldanha, julgaram prejudicada a anulação da sentença em relação ao art. 299 do Código Eleitoral e negaram provimento aos recursos de Maurício e Leodi.

Voto vista: Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

Próxima sessão: qui, 23 abr 2015 às 17:00

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