Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
073ª ZONA ELEITORAL - SÃO LEOPOLDO
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
66ª ZONA ELEITORAL - CANOAS
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
INDAIA TERESINHA FRAGA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43888 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
CLECI JUNG, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10123 (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Sanadas todas as inconsistências apontadas no Relatório Preliminar. Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
EDUARDO BOCHI DE SALES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43243 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
RICARDO ROBERSON RIVERO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40030 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ROSANE FERNANDES FERREIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12023 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CARAZINHO
LEODI IRANI ALTMANN (Adv(s) Giovani Bortolini e Juliano Vieira da Costa), MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS (Adv(s) Luis Antonio da Luz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos Criminais. Falsidade ideológica para fins eleitorais. Art. 350 do Código Eleitoral. Obtenção de documento falso para fins eleitorais. Art. 354 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Falso testemunho. Art. 342, caput, do Código Penal. Eleições 2012.
Preliminares afastadas. 1) Idoneidade da prova obtida mediante interceptação telefônica deferida por autoridade judicial e objeto do contraditório. 2) Eventual arguição de nulidade não pode ser feita por quem lhe der causa, conforme disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.
Declarada, de ofício, a incompetência absoluta para julgamento do crime de falso testemunho previsto no Código Penal e sem equivalente na legislação especial. Crime contra a Administração da Justiça Eleitoral, supostamente consumado em audiência de instrução de processo judicial eleitoral, evidenciando o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal.
Tipicidade das condutas relativas à falsidade ideológica e à obtenção de documento falso. Ainda que a utilização do falso não tenha sido dirigida à eleição, mas sim à produção de prova falsa para uso em processo judicial eleitoral, resta configurada a finalidade eleitoral e a relevância jurídica da conduta a afetar a transparência e a fé pública eleitoral. Alteração jurisprudencial do TSE neste sentido.
Anulação parcial da sentença com relação ao julgamento do delito tipificado no art. 342 do Código Penal. Readequação da dosimetria da pena.
Provimento negado aos recursos.
Por unanimidade, afastaram as preliminares de interceptação telefônica e de nulidade processual e, de ofício, declararam a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para julgamento do art. 342 do Código Penal. Por maioria, vencido o Dr. Leonardo Saldanha, julgaram prejudicada a anulação da sentença em relação ao art. 299 do Código Eleitoral e negaram provimento aos recursos de Maurício e Leodi.
Próxima sessão: qui, 23 abr 2015 às 17:00