Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
050ª ZONA ELEITORAL - SÃO JERÔNIMO
<Não Informado>
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
038ª ZONA ELEITORAL - RIO PARDO
<Não Informado>
-
Des. Marco Aurélio Heinz
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
GISELE DE CASSIA FLECK, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43303 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PEDRO ERNESTO ENDERLE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43113 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MARINEZ RAUPP MONTEIRO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 43020 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
VALDOMIRO SIPP, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 45440 (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
DELVIA MARIA MORALES DA ROCHA PEREIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 15588 (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
ANTONIO CANDIDO ELIAS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 20677 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
ANA LUISA HAUPT LAUX, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 5009 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
AMINIE PINHEIRO JARDIM, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1127 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovaram as contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
CARAZINHO
LEODI IRANI ALTMANN (Adv(s) Giovani Bortolini e Juliano Vieira da Costa), MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS (Adv(s) Luis Antonio da Luz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos Criminais. Falsidade ideológica para fins eleitorais. Art. 350 do Código Eleitoral. Obtenção de documento falso para fins eleitorais. Art. 354 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Falso testemunho. Art. 342, caput, do Código Penal. Eleições 2012.
Preliminares afastadas. 1) Idoneidade da prova obtida mediante interceptação telefônica deferida por autoridade judicial e objeto do contraditório. 2) Eventual arguição de nulidade não pode ser feita por quem lhe der causa, conforme disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.
Declarada, de ofício, a incompetência absoluta para julgamento do crime de falso testemunho previsto no Código Penal e sem equivalente na legislação especial. Crime contra a Administração da Justiça Eleitoral, supostamente consumado em audiência de instrução de processo judicial eleitoral, evidenciando o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal.
Tipicidade das condutas relativas à falsidade ideológica e à obtenção de documento falso. Ainda que a utilização do falso não tenha sido dirigida à eleição, mas sim à produção de prova falsa para uso em processo judicial eleitoral, resta configurada a finalidade eleitoral e a relevância jurídica da conduta a afetar a transparência e a fé pública eleitoral. Alteração jurisprudencial do TSE neste sentido.
Anulação parcial da sentença com relação ao julgamento do delito tipificado no art. 342 do Código Penal. Readequação da dosimetria da pena.
Provimento negado aos recursos.
Retomado o julgamento, proferiu o voto-vista o Dr. Leonardo Saldanha. Por unanimidade, de ofício, declararam a incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do delito previsto no art. 342 do Código Penal e anularam parcialmente a sentença no tocante ao julgamento do art. 299 do Código Eleitoral. Pediu vista a Dra. Gisele Azambuja. Aguardam o novo voto-vista o Dr. Hamilton Dipp, Desa Federal Maria de Fátima e Dra. Maria Gonzalez. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: ter, 14 abr 2015 às 14:00