Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MARA ROZANA BUENO DE GODOY, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 36714 (Adv(s) Sidney Martins Vieira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ALVORADA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
SÉRGIO MACIEL BERTOLDI, REGINALDO CARDOSO ROCHA, IRANY TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES, NAJI UTAMAN PEREIRA RACHILD e JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES
Inquérito Policial. Termo circunstanciado. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Ordem judicial que determinou retirada ou adequação de publicidade em representação por propaganda eleitoral irregular. Cominação de multa pelo descumprimento.
Atipicidade da conduta. A penalidade de natureza civil mostrou-se suficiente para a resolução do conflito, sendo desnecessário o emprego do meio de coerção da esfera criminal.
Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SAPUCAIA DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
VILMAR BALLIN (Adv(s) Cristiano Gessinger Paul)
Ação Penal. Imputação da prática do crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Competência deste Regional para o julgamento, em razão de o denunciado exercer o cargo de prefeito.
Afastadas as preliminares de conexão e litispendência.
Presentes os pressupostos para recebimento da denúncia.
Inviável o oferecimento da suspensão condicional do processo, tendo em vista a continuidade delitiva da infração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, receberam a denúncia.
Próxima sessão: ter, 10 fev 2015 às 14:00