Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MARA ROZANA BUENO DE GODOY, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 36714 (Adv(s) Sidney Martins Vieira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1669-12_Mara_Rozana_Bueno_de_Godoy.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - RECUSAR O CUMPRIMENTO OU OBEDIÊNCIA A DILIGÊNCIAS, ORDENS OU INSTRUÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL OU OPOR EMBARGOS À SUA EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ALVORADA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

SÉRGIO MACIEL BERTOLDI, REGINALDO CARDOSO ROCHA, IRANY TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES, NAJI UTAMAN PEREIRA RACHILD e JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES

Não há relatório para este processo

Inquérito Policial. Termo circunstanciado. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Ordem judicial que determinou retirada ou adequação de publicidade em representação por propaganda eleitoral irregular. Cominação de multa pelo descumprimento.

Atipicidade da conduta. A penalidade de natureza civil mostrou-se suficiente para a resolução do conflito, sendo desnecessário o emprego do meio de coerção da esfera criminal.

Acolhida a promoção ministerial.

Arquivamento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.

AÇÃO PENAL - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SAPUCAIA DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

VILMAR BALLIN (Adv(s) Cristiano Gessinger Paul)

Não há relatório para este processo

Ação Penal. Imputação da prática do crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Competência deste Regional para o julgamento, em razão de o denunciado exercer o cargo de prefeito.

Afastadas as preliminares de conexão e litispendência.

Presentes os pressupostos para recebimento da denúncia.

Inviável o oferecimento da suspensão condicional do processo, tendo em vista a continuidade delitiva da infração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Recebimento da denúncia.

0001347-89.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:12 -0300
1347-89.2014.6.21.0000_denuncia.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:12 -0300
1347-89_recebimento_da_denuncia.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:12 -0300
1347-89-_Recurso_Criminal_-_Sapucaia_do_Sul_-_audiencia_-__ausencia_defesa_tecnica_-_NULIDADE_sentenca.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, receberam a denúncia.

Dr. Cristiano Gessinger Paul, pelo réu VILMAR BALLIN

Próxima sessão: ter, 10 fev 2015 às 14:00

.80c62258