Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO JERÔNIMO
MARCELO LUIZ SCHREINERT (Adv(s) Petrônio José Weber)
<Não Informado>
Inquérito policial. Suposta prática de desobediência à ordem judicial. Prefeito Municipal. Art. 347 do Código Eleitoral.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da ausência de elementos mínimos a amparar eventual denúncia.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
GREICY NARA DE MATTOS FERNANDES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1524 (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Eduardo Luiz Brock, Eneida Desiree Salgado, Luiz Fernando Pereira e Paulo Vincicius de Carvalho Soares)
COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB / PDT / PTB / PMDB / PSL / PTN / PR / PPS / DEM / PRTB / PHS / PMN / PV / PSDB / PC do B / PT do B) (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner e Vanessa Armiliato de Barros), EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) Vanessa Armiliato de Barros)
Agravo de instrumento. Atribuição de efeito suspensivo. Cumprimento de sentença. Astreintes. Decisão do juiz eleitoral que determinou à agravante recolhimento de multas impostas no âmbito da fiscalização da propaganda eleitoral.
Afastada preliminar de inadequação do presente recurso, suscitada pela coligação agravada. Admissível agravo de instrumento para atacar decisão judicial relacionada a cumprimento de sentença envolvendo multa eleitoral. Aplicação subsidiária das normas do direito processual civil.
A União é parte legítima para a execução de multa eleitoral – incluindo as astreintes – dívida ativa não tributária. Preponderância do interesse público a fim de destinar os valores estipulados em favor do Fundo Partidário.
Provimentoao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados – candidato e coligação - para o processo de execução da aludida verba.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por unanimidade, afastada a preliminar suscitada pela coligação, deram provimento ao recurso para, acolhida a ilegitimidade ativa dos agravados, extinguir o pedido de cumprimento de sentença, sem apreciação do mérito.
Próxima sessão: qui, 19 mar 2015 às 17:00