Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

JULIANO MACIEL, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1266 (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2333-43_-_Juliano_Maciel.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

JULIANA BRIZOLA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12001

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a desaprovação de contas. Alegada ocorrência de omissão e contradição.

Decisão que fundamentou adequadamente os pontos que levaram à manutenção da sentença, inexistindo qualquer contradição nesse sentido. Insubsistência dos aclaratórios para rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.

Acolhimento parcial apenas para o fim de inclusão de notas taquigráficas ao aresto.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, acolheram parcialmente os embargos, vencidas a relatora e a Desa. Liselena Ribeiro.

RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

JULIANA BRIZOLA (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva e Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada. Fundo branco deve ser medido em conjunto com o texto publicitário, dentro do limite de 4m².

Publicidades autônomas comportam imposição de multa para cada artefato de propaganda superior ao limite legal.

Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político em função das características da publicidade. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Responsabilidade do partido e do candidato pelas irregularidades da campanha, conforme art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.

Provimento negado a ambos os recursos.

0002527-43.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Recorrente JULIANA BRIZOLA
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT / DEM) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada. Fundo branco deve ser medido em conjunto com o texto publicitário, dentro do limite de 4m².

Publicidades autônomas comportam imposição de multa para cada artefato de propaganda superior ao limite legal.

Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político em função das características da publicidade. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Responsabilidade do partido e do candidato pelas irregularidades da campanha, conforme art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.

Provimento negado a ambos os recursos..

0002527-43.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Recorrente COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SÃO JOSÉ DO OURO

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO JOSÉ DO OURO (Adv(s) Edson José Marchiori)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

23-46.2014.6.21.0113.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade negaram provimento ao recurso e, de ofício, readequaram o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para seis meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA - EXERCÍCIO 2013

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CAXIAS DO SUL

PARTIDO DOS TRABALHADORES (Adv(s) Leonir José Taufe)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Diretório Municipal. Art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.

Desaprova-se a prestação quando apresentada sem qualquer registro de dados contábeis a possibilitar sua análise pela Justiça Eleitoral. A mera apresentação do Livro Diário não supre a omissão. A prestação de contas deve refletir a real movimentação financeira e patrimonial da agremiação e vir acompanhada das peças e documentos exigidos pela legislação de regência. Injustificável a apresentação de contas zeradas, sem sequer a contabilização dos bens e serviços estimáveis em dinheiro utilizados para sua manutenção e funcionamento.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013.

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PANAMBI

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PANAMBI (Adv(s) Rafael Lange da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício financeiro de 2013.

Existência de recursos sem o trânsito pela conta bancária do partido, ausência de destinação específica a sobras de campanhas e concessão de empréstimos sem a apresentação da documentação relativa à operação financeira.

Irregularidades que comprometem o controle e a confiabilidade das contas. A prestação deve refletir a real movimentação financeira e patrimonial da agremiação, sendo obrigatório o acompanhamento de peças e documentos necessários à apreciação da contabilidade pela Justiça Eleitoral.

Aplicação do art. 24, III, "a", "b" e "c" da Resolução TSE n. 21.841/04, c/c o art. 37 da Lei n. 9.096/95. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Provimento negado.

12-78_PP.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

LUIS FELIPE TAVARES MACIEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 43561 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

1685-63_-_Luis_Felipe_Tavares_Maciel.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: ter, 17 mar 2015 às 14:00

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