Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
JULIANO MACIEL, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1266 (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
JULIANA BRIZOLA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12001
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Acórdão que manteve a desaprovação de contas. Alegada ocorrência de omissão e contradição.
Decisão que fundamentou adequadamente os pontos que levaram à manutenção da sentença, inexistindo qualquer contradição nesse sentido. Insubsistência dos aclaratórios para rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.
Acolhimento parcial apenas para o fim de inclusão de notas taquigráficas ao aresto.
Por maioria, acolheram parcialmente os embargos, vencidas a relatora e a Desa. Liselena Ribeiro.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
JULIANA BRIZOLA (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva e Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada. Fundo branco deve ser medido em conjunto com o texto publicitário, dentro do limite de 4m².
Publicidades autônomas comportam imposição de multa para cada artefato de propaganda superior ao limite legal.
Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político em função das características da publicidade. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Responsabilidade do partido e do candidato pelas irregularidades da campanha, conforme art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.
Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT / DEM) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada. Fundo branco deve ser medido em conjunto com o texto publicitário, dentro do limite de 4m².
Publicidades autônomas comportam imposição de multa para cada artefato de propaganda superior ao limite legal.
Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político em função das características da publicidade. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Responsabilidade do partido e do candidato pelas irregularidades da campanha, conforme art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.
Provimento negado a ambos os recursos..
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SÃO JOSÉ DO OURO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO JOSÉ DO OURO (Adv(s) Edson José Marchiori)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.
Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.
Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.
Provimento negado.
Por unanimidade negaram provimento ao recurso e, de ofício, readequaram o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para seis meses.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CAXIAS DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES (Adv(s) Leonir José Taufe)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Diretório Municipal. Art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Desaprova-se a prestação quando apresentada sem qualquer registro de dados contábeis a possibilitar sua análise pela Justiça Eleitoral. A mera apresentação do Livro Diário não supre a omissão. A prestação de contas deve refletir a real movimentação financeira e patrimonial da agremiação e vir acompanhada das peças e documentos exigidos pela legislação de regência. Injustificável a apresentação de contas zeradas, sem sequer a contabilização dos bens e serviços estimáveis em dinheiro utilizados para sua manutenção e funcionamento.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PANAMBI
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PANAMBI (Adv(s) Rafael Lange da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício financeiro de 2013.
Existência de recursos sem o trânsito pela conta bancária do partido, ausência de destinação específica a sobras de campanhas e concessão de empréstimos sem a apresentação da documentação relativa à operação financeira.
Irregularidades que comprometem o controle e a confiabilidade das contas. A prestação deve refletir a real movimentação financeira e patrimonial da agremiação, sendo obrigatório o acompanhamento de peças e documentos necessários à apreciação da contabilidade pela Justiça Eleitoral.
Aplicação do art. 24, III, "a", "b" e "c" da Resolução TSE n. 21.841/04, c/c o art. 37 da Lei n. 9.096/95. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
LUIS FELIPE TAVARES MACIEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 43561 (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Próxima sessão: ter, 17 mar 2015 às 14:00