Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
AURIO PAULO SCHERER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13690 (Adv(s) Daniel Paulo Fontana)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
ADEMAR PETRY, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11474 (Adv(s) André Bernardo do Santos, Gustavo Baldasso Schramm, Itiberê Francisco Nery Machado e Luciano Caregnato)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), DARCI POMPEU DE MATTOS
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Muro. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada. Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político pelas características da publicidade. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Responsabilidade do partido e do candidato pelas irregularidades da campanha, conforme art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.
Insubsistência da tese recursal de que o art. 241 tem aplicação somente nos casos de propaganda paga.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 05 mar 2015 às 17:00