Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

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REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), DARCI POMPEU DE MATTOS

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Muro. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada. Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político pelas características da publicidade. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Responsabilidade do partido e do candidato pelas irregularidades da campanha, conforme art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.

Insubsistência da tese recursal de que o art. 241 tem aplicação somente nos casos de propaganda paga.

Provimento negado.

2530-95_propaganda_em_bem_particular.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:10 -0300
0002530-95.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

ADEMAR PETRY, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11474 (Adv(s) André Bernardo do Santos, Gustavo Baldasso Schramm, Itiberê Francisco Nery Machado e Luciano Caregnato)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2505-82_-_Ademar_Petry.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

AURIO PAULO SCHERER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13690 (Adv(s) Daniel Paulo Fontana)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2372-40_-_Aurio_Paulo_Scherer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: qui, 05 mar 2015 às 17:00

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