Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

AURIO PAULO SCHERER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 13690 (Adv(s) Daniel Paulo Fontana)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2372-40_-_Aurio_Paulo_Scherer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

ADEMAR PETRY, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11474 (Adv(s) André Bernardo do Santos, Gustavo Baldasso Schramm, Itiberê Francisco Nery Machado e Luciano Caregnato)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2505-82_-_Ademar_Petry.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), DARCI POMPEU DE MATTOS

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Muro. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada. Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político pelas características da publicidade. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Responsabilidade do partido e do candidato pelas irregularidades da campanha, conforme art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.

Insubsistência da tese recursal de que o art. 241 tem aplicação somente nos casos de propaganda paga.

Provimento negado.

2530-95_propaganda_em_bem_particular.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:10 -0300
0002530-95.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 05 mar 2015 às 17:00

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