Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

Exibir:  Não Julgados JULGADOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Art. 37, § § 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada. Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político pelas características da publicidade.

Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Responsabilidade do partido e do candidato pelas irregularidades da campanha, conforme art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.

Provimento negado.

0002540-42.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

ARILTON SERAFIM CARDOSO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 50123 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

0002417-44.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

JULIANA BRIZOLA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12001 (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidata. Art. 30, § 2º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Inconsistências no pagamento de despesas de campanha. Assunção de dívidas pelo partido, porém sem a comprovação da anuência dos credores.

Desaprovam-se as contas quando identificada falha que comprometa a regularidade da prestação.

Desaprovação.

1438-82_-_Juliana_Brizola_ratificacao_do_parecer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:57 -0300
1438-82_-_Juliana_Brizola.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

Dr. Jonatas Ouriques da Silva pela interessada Juliana Brizola.

Próxima sessão: seg, 09 fev 2015 às 17:00

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