Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

JULIANA BRIZOLA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12001 (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Candidata. Art. 30, § 2º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Inconsistências no pagamento de despesas de campanha. Assunção de dívidas pelo partido, porém sem a comprovação da anuência dos credores.

Desaprovam-se as contas quando identificada falha que comprometa a regularidade da prestação.

Desaprovação.

1438-82_-_Juliana_Brizola_ratificacao_do_parecer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:57 -0300
1438-82_-_Juliana_Brizola.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

Dr. Jonatas Ouriques da Silva pela interessada Juliana Brizola.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

ARILTON SERAFIM CARDOSO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 50123 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

0002417-44.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda irregular. Bem particular. Muro. Art. 37, § § 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Comprovado o desbordamento do limite legal na metragem da propaganda impugnada. Evidenciado o prévio conhecimento do candidato e do partido político pelas características da publicidade.

Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Responsabilidade do partido e do candidato pelas irregularidades da campanha, conforme art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada, de forma individualizada, no patamar mínimo legal.

Provimento negado.

0002540-42.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 09 fev 2015 às 17:00

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