Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CAPITÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CÉSAR LUIS BENEDUZI, GERSON BARTH e ERENO BLAT

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Arquiva-se o inquérito quando não há indícios que justifiquem a persecução penal. Acolhida a promoção ministerial.

Arquivamento.

0243.2012.CAPITAO._pedido_de_segredo_de_justica_e_prazo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:44 -0300
IPL_0243_2012_-_compra_de_votos_-_Capitao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.

AÇÃO PENAL - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO NICOLAU

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

BENONE DE OLIVEIRA DIAS

Não há relatório para este processo

Ação Penal. Imputação da prática do crime de arregimentação de eleitor. Art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Competência deste Regional para o julgamento, visto que o denunciado exerce o cargo de Prefeito Municipal.

Presença dos requisitos formais (art. 41 do CPP) e substanciais (condições da ação) para o acolhimento da exordial. Justa causa para prosseguimento da ação penal evidenciada diante da prova da materialidade, bem como indícios suficientes da autoria.

Recebimento.

1276-87._analise_de_SCP_e_transacao_penal.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:02 -0300
1276-87_-_Sao_Nicolau_-_Alegacoes_Finais.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:03 -0300
1276-87.Sao_Nicolau.fase_do_art._10_da_L8038.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:03 -0300
1276-87._recebimento._art._6o.Lei_8038.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, receberam a denúncia.

CONSULTA - POSSIBILIDADE DE ASSUMIR TEMPORARIAMENTE O MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL SEM RENUNCIAR AO CARGO DE VEREADOR

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CACHOEIRINHA

FELISBERTO XAVIER ESPÍNDOLA NETO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Vereador suplente de deputado estadual. Indagação sobre a necessidade de renúncia a seu cargo na hipótese de convocação para exercício do mandato na vaga ou licença do titular.

Formulação da questão com base em situação concreta.

Requisito subjetivo respeitado, restando, contudo, inobservado o requisito objetivo do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

2677-24.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:21:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

Dr.Milton Cava,somente interesse.

Próxima sessão: qui, 05 fev 2015 às 17:00

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