Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ROBERTO CARVALHO DE ANDRADE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11617 (Adv(s) Luana Sevilha Krumberg)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
ELIZETE BLEHM DE BITHENCOURT, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 25123 (Adv(s) Thais da Silva Marcelino)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PINHAL GRANDE
JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA Paciente(s): CÉLIO JOSÉ GARLET (Adv(s) José Antônio Rosa da Silva)
JUIZ ELEITORAL DA 027ª ZONA - JÚLIO DE CASTILHOS
Votação não disponível para este processo.
Habeas corpus com pedido de liminar. Transporte irregular de eleitores. Postulado o trancamento de ação penal por ausência de descrição do dolo específico (elemento subjetivo). Liminar indeferida.
Descrição, na denúncia, de conduta que se amolda ao tipo penal do art. 11, III, combinado com os arts. 5° e 10 da Lei n. 6.091/1974, a caracterizar, em tese, o crime eleitoral.
Ordem denegada.
Por unanimidade, denegaram a ordem.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TRIUNFO
CARLOS ANDRÉ DA COSTA ME. - LOGOART COMUNICAÇÃO VISUAL e CARLOS ANDRÉ DA COSTA (Adv(s) Bruna de Souza Franco e Daniel Pause da Paixão)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2012.
Doação de material gráfico para propaganda. Doação que se enquadra na categoria de bens estimáveis em dinheiro, efetuada dentro dos limites fixados no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Legalidade da doação feita por microempresa.
Reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: qui, 22 jan 2015 às 17:00