Composição da sessão: Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

TORRES

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CARLOS ALBERTO DA ROSA (Adv(s) Ademilson de Souza), JOÃO ALBERTO MACHADO CARDOSO (Adv(s) Marcello da Silva Salvador e Milton Cava Corrêa), JOSÉ LOPES DA SILVA (Adv(s) Moacir Alves)

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2008. Sentença absolutória.

Para configuração do crime de corrupção eleitoral é necessária comprovação de autoria e materialidade. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar, de forma robusta e suficiente, a prática das condutas delituosas imputadas aos acusados. Impossibilidade de condenação.

Provimento negado.

44-45.2011.6.21.0000__RC_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:45 -0300
44-45.2011.6.21.0000_16-06-2014_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

AÇÃO CAUTELAR - DE BUSCA E APREENSÃO - PREPARATÓRIA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

RBS PARTICIPAÇÕES S.A / TELEVISÃO GAÚCHA S.A

Não há relatório para este processo

Ação cautelar de busca e apreensão. Liminar deferida. DVD com gravação de propaganda eleitoral irregular.

Caráter satisfativo da medida cautelar. Controvérsia exauriu-se com o deferimento da liminar. Dispensada a propositura de ação principal. Confirmada a liminar.

Procedência.

AC_2676-39.odt
Enviado em 2019-10-30 17:21:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmada a liminar, julgaram procedente a ação cautelar.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

ERNANI GLORIO MARCHIORETTO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 50199 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e Rafael Lemes Vieira da Silva)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.

Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

2327-36_Ernani_Glorio_Marchioretto.odt
Enviado em 2019-10-30 17:21:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Próxima sessão: qua, 28 jan 2015 às 17:00

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