Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Apuração de Eleição. Eleições Gerais de 2014. Retotalização 'ex officio'. Inconsistência na conversão de votos nominais de candidato ao cargo de Deputado Estadual para a legenda. Ausência de alteração na distribuição de vagas entre os partidos.
Por unanimidade, aprovaram a atualização do Relatório Geral de Apuração das Eleições 2014, bem como a retificação da Ata Geral das Eleições.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
EDEMAR TSOKOS GUEDES DA FONSECA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 36123 (Adv(s) Sidney Martins Vieira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
EDUARDO KAPPEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11711 (Adv(s) Eduardo Kappel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral confirmando sentença que julgou improcedente ação penal. Alegada ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no aresto.
Inadmissível mera revisão, em sede de declaratórios, de matéria julgada pelo Tribunal. O julgamento contrário aos interesses da parte não pode ser confundido com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Consulta. Indagação acerca da doação de bens considerados inservíveis, durante o ano eleitoral.
Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Consulente não enquadrado no conceito de autoridade pública.
Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
GUAPORÉ
LOURENSO PRESOTTO (Adv(s) Lourenso Presotto) Paciente(s): ELISA MIGLIAVACCA (Adv(s) Lourenso Presotto)
JUÍZA ELEITORAL DA 22ª ZONA - GUAPORÉ
Habeas Corpus. Trancamento de ação penal, instaurada com fulcro no art. 120, § 1º, III, do Código Eleitoral.
Indeferida liminar que pleiteara suspensão da audiência para propositura de transação penal, ausente o fumus boni juris.
A notícia da concessão do benefício de suspensão do processo, efetivada com suporte no art. 89 da Lei 9.099/95 - aceitação da transação penal, prejudica o pedido de ordem de habeas corpus.
Extinção do processo sem julgamento de mérito, em face da perda de seu objeto.
Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem apreciação do mérito, por perda de objeto.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CANOAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
NELSON LUIZ DA SILVA (Adv(s) Carolina Martelli Nangelen, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), JOSÉ CARLOS LOPES (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Ação Penal. Imputação da prática dos crimes de arregimentação de eleitores e de boca de urna. Art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
Competência deste Regional para o julgamento, pois um dos demandados exerce o cargo de deputado estadual.
Operada a extinção da punibilidade na modalidade prescrição. Observância do prazo prescricional em conformidade com o art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, inc. V, todos do Código Penal.
Extinção da punibilidade.
Por unanimidade, extinguiram a punibilidade dos acusados.
Próxima sessão: ter, 27 jan 2015 às 14:00