Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAMAQUÃ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO
Inquérito policial. Crimes de corrupção eleitoral e de declaração falsa em documento público para fins eleitorais. Arts. 299 e 350 do Código Eleitoral, respectivamente. Eleições 2000.
Prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime disposto no art. 350 do Código Eleitoral. Arquiva-se o inquérito quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CANOAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) Aloisio Zimmer Júnior e Fábio Medina Osório), LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA
Inquérito policial. Propaganda irregular. Art. 40 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito policial quando não há elementos mínimos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Ausência de indícios de materialidade e de autoria. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ESTÂNCIA VELHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
JOSÉ WALDIR DILKIN (Adv(s) Cesar Luis Baumgratz, MAURICIO WEBER e VALDIR ANDRÉ JANTSCH), MICHELE DE PAULA DE SILVA e MÔNICA BETIS AMARAL (Adv(s) Jair João Wolfram), MARIA IVETE DE GODOY GRADE (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Renata Davila Esmeraldino)
Ação penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Coação no curso do processo. Art. 344 do Código Penal. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Competência da Justiça Federal para o processamento do delito tipificado no art. 344 do Código Penal. Rejeição da denúncia.
Fatos relacionados a oferecimento de benesses em troca de voto - oferta de dinheiro e distribuição de moradias.
Ausente o elemento subjetivo consistente na finalidade específica de obter o voto do eleitor com a promessa de vantagem, impõe-se reconhecer a atipicidade de um dos fatos atinentes ao delito de corrupção eleitoral. Absolvição sumária.
Acolhida a promoção ministerial de arquivamento do feito em relação a um dos fatos de corrupção eleitoral envolvendo distribuição de moradia.
Presença dos requisitos formais e substanciais para o acolhimento da exordial. Justa causa para prosseguimento da ação penal evidenciada diante dos indícios de materialidade e de autoria. Imputação de crime cuja pena mínima possibilita o oferecimento da suspensão condicional do processo, no fato remanescente.
Recebimento.
Por unanimidade, absolveram, de forma sumária, José Waldir Dilkin, Maria Ivete Godoy Grade e Mônica Betis Amaral da imputação do primeiro fato descrito na peça acusatória, receberam a denúncia quanto ao segundo fato, a rejeitaram quanto ao terceiro, tendo em vista a incompetência da Justiça Eleitoral e arquivaram o inquérito quanto à suposta corrupção eleitoral por Sônia Aparecida Oliveira Cardoso e Carmen Regina Mayer, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
SÃO LEOPOLDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que julgou improcedente representação, ao entendimento de que a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei n. 9.504/97 é inaplicável aos servidores vinculados ao Poder Legislativo.
Alegada ocorrência de omissão no aresto, devido à ausência de apreciação sobre o mérito da representação.
Decisão adequadamente fundamentada. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
SERGIO BERGONSI TURRA (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes), ANA AMÉLIA DE LEMOS, COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) e PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Faixa de domínio. Rodovia. Bem público. Art. 37, §1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral em faixa de domínio.
Notificação para regularização. Inércia dos candidatos. Remoção pela Justiça Eleitoral.
A solidariedade prevista no art. 241 do Código Eleitoral restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada. Manutenção da multa aplicada de forma individual à coligação, ao partido e aos candidatos.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TAQUARI
COLIGAÇÃO AGORA É A HORA, TODOS POR TAQUARI (PT - PDT - PSB - PSD - PTB - PRB - PR - PCdoB - PMDB), EMANUEL HASSEN DE JESUS e ANDRÉ LUIS BARCELLOS BRITO (Adv(s) Fabiano Fingstag Ribeiro e Paulo Marques Pereira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Propaganda eleitoral. Distribuição de "santinhos" após as 22 horas do dia anterior à eleição. Infringência do art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.
Vulnerada a regra que veda distribuição de material de propaganda após as 22 horas do dia que antecede ao pleito.
Embora comprovado o fato, inexiste previsão de sanção pecuniária específica para essa irregularidade.
Impossibilidade de aplicar-se na lacuna da lei a multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo com base em interpretação analógica. Norma restritiva de direitos não pode ser interpretada de forma ampliativa.
Afastamento da multa imposta em primeiro grau.
Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta na sentença, vencida a Dra. Gisele de Azambuja, que negava provimento.
Próxima sessão: ter, 25 nov 2014 às 14:00