Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLAUDIA ADRIANA MARQUES IVANISKI (Adv(s) Caroline Chaves Araújo Garcia e Luma Campos da Cunha)
Recurso. Representação. Transferência de inscrição. Art. 42 do Código Eleitoral. Domicílio eleitoral.
Configurada a regularidade da transferência da inscrição, pois comprovado o domicílio eleitoral mediante a demonstração do vínculo laboral do eleitor com o município.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO FRANCISCO DE PAULA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO FRANCISCO DE PAULA (Adv(s) Heloilson Fernandes Guanese)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/1995. Exercício 2013.
Desaprovam-se as contas quando constatado recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com condição de autoridade. No caso, chefes de setor e de departamento, coordenador, diretor, secretário municipal e prefeito. Excluídos da condição de doação por fonte vedada os cargos de supervisor e de encarregado.
Redução da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário e do valor a ser recolhido ao mesmo fundo. Incidência do princípio da razoabilidade. Art. 37 da Lei n. 9.096/1995.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o prazo de suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário e o valor a ser recolhido ao mesmo fundo.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
FAXINAL DO SOTURNO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELI JOÃO VENDRUSCOLO (Adv(s) Defensoria Pública da União e Ditmar Adalberto Strahl), IVAN CHERUBINI (Adv(s) Diogo Cargnelutti Zanella, Fábio Freitas Dias e Lucas Fernándes Robinson), CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER (Adv(s) Fábio Freitas Dias), DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO (Adv(s) Márcio de Souza Bernardes)
Recurso criminal. Eleições 2008. Quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral.
Preliminar de licitude da prova desacolhida. Impossível interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima, sem estar precedida das diligências preliminares para averiguação da verossimilhança da notícia.
Impossibilidade de condenação com base em conjunto probatório frágil, consubstanciado em depoimentos conflitantes e prova testemunhal que não se apresenta coerente e harmônica. Insuficiência de elementos para comprovar a prática das condutas imputadas na denúncia.
Provimento negado.
Por maioria, superaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, vencida a Dra. Gisele de Azambuja.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
IBSEN VALLS PINHEIRO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 15123 (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela desaprovação, posteriormente modificado para aprovação ante a documentação acostada.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
FLAVIO PERCIO ZACHER, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1234 (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Carla Francine Morais D'Angelo, Rafael Leandro Fleck e Thais Brozoza)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 12, 18 e 30, § 2°, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Inconsistências no pagamento de dívidas de campanha. Ausência do termo de assunção e do respectivo cronograma de pagamento e quitação, bem como da anuência dos credores. Movimentação de recursos financeiros sem o trânsito pela conta bancária de campanha.
Desaprovam-se as contas quando identificadas falhas insanáveis que comprometam a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SERGIO BERGONSI TURRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 11333 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório municipal partidário.
Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. Ausente a discriminação dos doadores originários, não há como se aferir a legitimidade dos repasses, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovam-se as contas quando prestadas de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo sua transparência.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 40.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
JOSÉ OTAVIO GERMANO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1112 (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Victor Wojcicki Flores)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 23 e 27 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Preliminar de inconstitucionalidade afastada. Legitimidade da atuação do TSE na regulamentação de temas eleitorais. Não vislumbrada a alegada extrapolação da competência regulamentar. Consolidação de entendimento construído em sede jurisprudencial, a fim de normatizar situações fáticas predispostas a resultar em eventual ineficácia da Lei das Eleições. Inexistência de contrariedade a preceito constitucional.
Ainda que vislumbrada a ilegitimidade de recursos estimáveis em dinheiro arrecadados de pessoas físicas, restaram comprovadas a origem e a destinação dos respectivos valores na demonstração contábil do prestador.
Omissão de evento de apoio político na prestação de contas. Obrigatoriedade da contabilização se dotado de caráter arrecadatório. Prejudicado o exame do fato, diante da exiguidade de prazos e da necessária dilação probatória.
Irrelevância dos valores impugnados. Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
JURANDIR MARQUES MACIEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14567 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. Ausente a discriminação dos doadores originários, não há como se aferir a legitimidade dos repasses, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovam-se as contas quando prestadas de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo sua transparência.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 51.540,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qua, 10 dez 2014 às 17:00