Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
GILMAR SOSSELLA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12333 (Adv(s) Deisi Silveira Reinaldo)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 45, III, da Resolução TSE. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, cessão de imóvel sem comprovação da propriedade. Impropriedade que representa valor irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
À unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14714 (Adv(s) Vinícius Polanczyk)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.
Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 36.540,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SALDANHA MARINHO
MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
VOLMAR TELLES DO AMARAL (Prefeito de Saldanha Marinho) e SELMO DAMIANI (Vice-prefeito de Saldanha Marinho)
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há elementos capazes de demonstrar a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
GERSON LUIS DE BORBA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11002 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 19, parágrafo único, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Utilização de recursos próprios do candidato acima do limite imposto pela norma de regência. Arrecadação de recursos de origem não identificada.
Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Ausente a discriminação dos doadores originários, deve o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovam-se as contas pois identificadas falhas insanáveis que comprometem a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.000,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES - VICE-GOVERNADOR - 44 - PTC
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Candidato. Contas julgadas não prestadas. Nova apresentação. Art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/2010. Eleições 2010.
Inviável, consoante a norma de regência, o novo julgamento das contas apresentadas em momento posterior ao juízo de não prestadas. Contas consideradas para efeito de regularização no Cadastro Eleitoral. Persistência da restrição da quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.
Contas julgadas apresentadas apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.
Por unanimidade, consideraram as contas apresentadas apenas para fins de divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura à qual concorreu.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
LUIS AMARO PRESTES DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 2020 (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação estimada de publicidade por materiais impressos que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador. Identificada a origem da doação. Impropriedade que representa valor absoluto irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
À unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ALEXANDRE RUBIO ROSO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4020 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JOSÉ ANTÔNIO JUNIOR FROZZA PALADINI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40040 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 28, VI, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, recebimento de recursos de fonte vedada. Comprovada a devolução integral da quantia o que revela a boa-fé do candidato. Impropriedade que representa valor irrelevante. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
LASIER COSTA MARTINS, CARGO SENADOR e Nº: 123 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 25, § 1º, e 28, XI, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação de empresa constituída no ano da eleição e recebimento de recursos de fonte vedada. Valores irrelevantes e documentação acostada que contribui para regular análise pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
IVAR PAVAN, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1330 (Adv(s) Araci Andrade Leal Proença)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014.
Comprovadas a origem e a destinação dos valores relativos às irregularidades elencadas, aplicáveis ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
MARCELO PIRES MORAES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14114 (Adv(s) Alice Maria de Oliveira, Ana Paula Medina Konzen, Anderson Borowsky, Antonio Kraide Kretzmann, Guilherme Valentini, Juliana Grutzmacher, Marco Antonio Borba, Maria Adriana Severiano e Pedro Henrique Keller)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro, onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. Ausente a discriminação dos doadores originários, não há como se aferir a legitimidade dos repasses, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovam-se as contas quando prestadas de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo sua transparência.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 47.575,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT / DEM), GILMAR SOSSELA e MÁRCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório.
Interposição intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 96 da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
JULIANA BRIZOLA (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva e Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório.
Interposição intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 96 da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
HENRIQUE FONTANA JUNIOR, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1313 (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, doação de bens estimados em dinheiro que não integram o patrimônio de doadores e realização de despesas antes da abertura da conta bancária específica de campanha. Falhas com valor inexpressivo diante do volume financeiro movimentado. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MARIA DO ROSÁRIO NUNES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1370 (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014.
Correspondendo a falha apontada a 0,77% do montante total arrecadado, sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas, aplicam-se ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – a fim de aprovar as contas com ressalvas, não havendo valores a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MAURICIO ALEXANDRE DZIEDRICKI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14777 (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º, e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. Ausente a discriminação dos doadores originários, não há como se aferir a legitimidade dos repasses, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovam-se as contas quando prestadas de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo sua transparência.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 50.054,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 09 dez 2014 às 14:00