Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MAURO PEREIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1577 (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CARAZINHO
MARCOS ROBERTO AMORIM SOARES (Adv(s) Leonardo Fabricio Vedana)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Eleições 2012.
Recebimento de doação sem prévio trânsito por conta bancária e pagamentos em espécie sem a utilização de cheque nominal ou transferência bancária.
Eivas que não se revestem de gravidade justificadora da reprovação integral da demonstração contábil, diante da sua reduzida expressão pecuniária. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
DANIEL ANTONIO GUERRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 10000 (Adv(s) Heron Gröhler Fagundes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
NELSON SPOLAOR, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13000 (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 6510 (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
JOSÉ ALBERTO FOGAÇA DE MEDEIROS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1510 (Adv(s) Jalvo dos Santos Machado e Rosangela Maria Negrini)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
JOSÉ AIRTON RIBEIRO DE LIMA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1420 (Adv(s) Clairton Macedo Valgas)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. Ausente a discriminação dos doadores originários, não há como se aferir a legitimidade dos repasses, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovam-se as contas quando prestadas de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo sua transparência.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 20.500,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN (Adv(s) Adilson Silva dos Santos)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício 2012.
Desaprovam-se as contas quando identificadas falhas que comprometam a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral. No caso, despesa não comprovada com o respectivo documento fiscal e falta de abertura de conta conta corrente para a arrecadação de recursos e o pagamento de despesas. A ausência dos extratos bancários configura falha substancial, pois inviabiliza a verificação da origem e da destinação das receitas administradas pelo partido.
Suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JOSÉ ALFONSO EBERT HAMM, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1166 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, utilização de recursos oriundos de fonte vedada, recebidos de pessoa jurídica concessionária de serviço público. Impropriedade que representa valor irrelevante.
Recolhimento do valor oriundo de fonte vedada ao Tesouro Nacional.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JORGE BARBOSA DE SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 17777 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
WASHINGTON STECANELA CERQUEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1299 (Adv(s) Mário Gregoire Taddeucci)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
NELSON LUIZ DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13630 (Adv(s) Kellen Pontes Frizon)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014.
Comprovadas a origem e a destinação dos valores relativos às irregularidades elencadas, aplicáveis ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MARCOS ANTONIO DANELUZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13010 (Adv(s) Antônio Rodolfo Silva Ferreira)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014.
Sanadas as falhas apontadas após manifestação do candidato. Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e SOFIA CAVEDON NUNES (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Embargos de declaração. Interposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PAULO ODONE CHAVES DE ARAUJO RIBEIRO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 23023 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 45 e 23, “caput”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Doação estimável em dinheiro sem a comprovação de que constitui produto ou serviço da atividade do doador. Identificados o doador e o valor estimado.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
YEDA RORATO CRUSIUS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4544 (Adv(s) Cid Ricardo Vargas Cezimbra, Daniela Buss, Júlio César Linck e Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
RONALDO SANTINI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14470 (Adv(s) Caroline Turri)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. Ausente a discriminação dos doadores originários, não há como se aferir a legitimidade dos repasses, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovam-se as contas quando prestadas de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo sua transparência.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 52.566,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SÉRGIO IVAN MORAES, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1412 (Adv(s) Alice Maria de Oliveira, Ana Paula Medina Konzen, Anderson Borowsky, Antonio Kraide Kretzmann, Guilherme Valentini, Juliana Grutzmacher, Marco Antonio Borba, Maria Adriana Severiano e Pedro Henrique Keller)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.
Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 68.190,00 ao Tesouro Nacional.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
FERNANDA MELCHIONNA E SILVA - DEPUTADO ESTADUAL - 50500 (Adv(s) Luís Leonardo Girotto e RAFAEL LEMES)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, realização de despesa após a data da eleição. Identificada a destinação do gasto. Impropriedade que representa valor irrelevante.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1414 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. Ausente a discriminação dos doadores originários, não há como se aferir a legitimidade dos repasses, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprovam-se as contas quando prestadas de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo sua transparência.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 47.617,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
ALOISIO TALSO CLASSMANN, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14200 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.
Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 36.540,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: sex, 05 dez 2014 às 14:00