Composição da sessão: Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
DANIEL LUIZ BORDIGNON, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13456 (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
FLAVIO LUIZ LAMMEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12125 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 45 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Ilegitimidade de doação estimável em dinheiro. Cessão de bem imóvel que não integra o patrimônio do doador.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise financeira da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Irregularidade que representa valor irrelevante, não prejudicando os objetivos da fiscalização contábil. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
KEVIN CHAVES KRIEGER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11011 (Adv(s) André Luiz Siviero, Jivago Rocha Lemes e Miguel Antonio Barreto)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise financeira da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, pagamento de despesa eleitoral com recursos que não transitaram pela conta corrente de campanha e recebimento de doação consistente na cessão de bem móvel que não integrava o patrimônio do doador. Falhas representando valor irrelevante, não prejudicando os objetivos da fiscalização contábil. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TRIUNFO
NERI TIMM NUNES (Adv(s) Glauco dos Reis da Silva)
JUIZ ELEITORAL DA 133ª ZE - TRIUNFO
Petição. Ato de juiz eleitoral que, nos autos de inquérito policial, em sede cautelar, suspendeu exercício funcional de investigador de polícia. Pretendida a reintegração ao cargo. Mandamus recebido como petição em virtude de sua decadência.
Crimes tipificados nos arts. 159 e 288 do Código Penal (extorsão mediante sequestro e associação criminosa), por ter supostamente impedido duas testemunhas de prestarem depoimentos em ação de impugnação de mandato eletivo.
Medida cautelar revogada pelo juiz eleitoral que ao examinar a questão declarou-se incompetente para o ato impugnado. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida reclamada.
Extinção sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
EDUARDO RAFAEL VIERA OLIVERA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 55755 (Adv(s) Edson Luís Leites Perochein e Jorge Cléo Thomaz Amaral)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
VERA JUSTINA GUASSO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 16123 (Adv(s) Marco Aurelio Lima Viola)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
FONTOURA XAVIER
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
ADEMAR ANTONIO ZANELLA
Inquérito policial. Transferência irregular de domicílio eleitoral. Compra de votos. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios que demonstrem a prática do delito imputado. Ausência de elementos mínimos para a instauração de ação penal. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13013 (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, recebimento de doação consistente na cessão de bem imóvel que não integrava o patrimônio do doador e inconsistência da situação cadastral de fornecedor em base de dados da Receita Federal. Falhas irrelevantes no conjunto da prestação de contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
VINÍCIUS DE TOMASI RIBEIRO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12612 (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
LUIZ FERNANDO MAINARDI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13555 (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JOÃO VESTENA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40150 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014. Parecer conclusivo pela aprovação.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
LUIS CARLOS HEINZE, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1144 (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.
Aprova-se a prestação quando comprovadas a origem e a licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MÁRCIO DELLA VALLE BIOLCHI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1520 (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
Prestação de contas. Eleições 2014.
Comprovação da origem e licitude dos recursos utilizados em campanha. Observância do disposto na Resolução TSE n. 23.406/2014. Regularidade da demonstração contábil.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
FERNANDO STEPHAN MARRONI (Adv(s) Cecília da Silva Lopes e Darcy Paulo Gonzalez de Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Irresignação contra decisão monocrática que não admitiu a entrada do agravante em demanda, como terceiro interessado.
Pretendida a modificação de decisão para seja reconhecido o interesse processual em razão do recálculo de votos recebidos por outro candidato que alterou assento do ora recorrente.
Descabida a rediscussão de matéria suficientemente justificada. Inexistência de interesse jurídico a justificar a intervenção no processo.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao agravo regimental, vencidos os Drs. Leonardo Saldanha e Ingo Sarlet.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14789 (Adv(s) Daniela Machado)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.
Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.
Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.
Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.
Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.
Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.
Desaprovação.
Por unanimidade, afastada a preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 36.540,00 ao Tesouro Nacional.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
FERNANDO STEPHAN MARRONI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº : 1345 (Adv(s) Marcelo Gayardi Ribeiro)
<Não Informado>
Prestação de contas. Candidato. Art. 30, § 2º, letras “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Desaprovam-se as contas quando identificadas falhas que dificultem a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral, comprometendo o seu resultado. No caso, dívidas de campanha decorrentes de despesas contraídas e não pagas. Ausência de anuência ou assunção da dívida pelo partido político, em desconformidade ao disposto no art. 29, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
SERGIO BERGONSI TURRA (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes), ANA AMÉLIA DE LEMOS, COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) e PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão, sob a alegada ocorrência de contradição e obscuridade.
Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo do recurso. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qui, 04 dez 2014 às 17:00