Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MONTE ALEGRE DOS CAMPOS
<Não Informado>
GILMAR DE ALMEIDA BOEIRA
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral e art. 312 do Código Penal.
Arquiva-se o inquérito quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Prequestionamento. Eleições 2014.
Dificuldades no adimplemento de multas eleitorais em virtude da demora no esclarecimento de circuntâncias burocráticas pelos órgãos públicos envolvidos. Reconhecimento da quitação eleitoral de candidato.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Consolidada a orientação de que o julgador não está obrigado a responder todas as teses defendidas, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos que embasam seu convencimento.
Inadmissível, na via estreita dos embargos, a rediscussão do mérito do julgado, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício 2013.
Desaprova-se a prestação quando apresentada desacompanhada de inúmeros documentos contábeis relacionados no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04. Impossibilidade da análise dos dispêndios e dos recursos aplicados no exercício, comprometendo a regularidade das contas.
Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e aplicaram a pena de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Natureza jurisdicional. Exercício de 2012.
Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado.
Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário.
Extinção sem julgamento do mérito.
Por unanimidade, não conheceram das contas e extinguiram o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário, a contar do trânsito em julgado da presente decisão até a devida regularização.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
Partido Socialisra Brasileiro -PSB
Justiça Eleitoral
Embargos de declaração. Pedido de efeito infringente. Alegada ocorrência de omissão, obscuridade e dúvidas no aresto.
Não configuradas as hipóteses previstas no art. 275, inc. I, do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Acolhidos em parte os embargos, apenas para integrar ao acórdão combatido trecho que reproduz voto da preliminar, o qual deixou de constar na transcrição da decisão proferida em plenário.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, apenas para integrar ao acórdão combatido trecho que reproduz voto da preliminar, o qual deixou de constar na transcrição da decisão proferida em plenário.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
SM COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, SIEGMAR PEREIRA DA CUNHA e MESSIAS DE BARROS AZEVEDO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ARVOREZINHA
SÉRGIO REGINATTO VELERE (Adv(s) Lieverson Luiz Perin)
JUÍZA ELEITORAL DA 145ª ZE - ARVOREZINHA
Mandado de Segurança. Propaganda Eleitoral. Insurgência contra ato judicial que proibiu o impetrante de praticar atividades partidárias nas eleições, com base no art. 337 do Código Eleitoral. Direitos políticos suspensos em razão de condenação em processo penal. Eleições 2014.
Pedido de concessão de liminar indeferido. Reconhecida a incompatibilidade do art. 337 do Código Eleitoral com a Constituição de 1988, asseverando que o aludido dispositivo não guarda sintonia com as garantias insculpidas nos artigos 5º, inc. IV, VI e VIII, e 220 da Constituição Federal.
Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SÃO PAULO DAS MISSÕES
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO PAULO DAS MISSÕES e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO PAULO DAS MISSÕES (Adv(s) Rogers Welter Trott)
NOELI MARIA BORRÉ RUWER (Prefeita de São Paulo das Missões) e ELEMAR ANTONIO DILL (Vice-Prefeito de São Paulo das Missões) (Adv(s) Juliane Ruwer, Larissa Fleck Sebalhos Silva e Sílvio Sebalhos Silva)
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. AIME e AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Mesmos fatos, pedidos e partes. Reunião dos processos para decisão conjunta.
Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito eleitos. Procedência da representação, por infringência ao art. 41-A, requer prova robusta da prática ilícita. Insuficiência probatória.
Não conheceram dos recursos adesivos e das preliminares de mérito.
Negaram provimento aos recursos.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos adesivos interpostos e das preliminares de mérito e negaram provimento aos recursos eleitorais.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SÃO PAULO DAS MISSÕES
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO PAULO DAS MISSÕES e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO PAULO DAS MISSÕES (Adv(s) Rogers Welter Trott)
NOELI MARIA BORRÉ RUWER e ELEMAR ANTONIO DILL (Adv(s) Juliane Ruwer, Larissa Fleck Sebalhos Silva e Sílvio Sebalhos Silva)
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. AIME e AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Mesmos fatos, pedidos e partes. Reunião dos processos para decisão conjunta.
Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito eleitos. Procedência da representação, por infringência ao art. 41-A, requer prova robusta da prática ilícita. Insuficiência probatória.
Não conheceram dos recursos adesivos e das preliminares de mérito.
Negaram provimento aos recursos.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos adesivos interpostos e das preliminares de mérito e negaram provimento aos recursos eleitorais.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
LAJEADO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MÁRCIO DE CASTRO FRANK (Adv(s) Kelly Susane Alflen da Silva, Maria de Fátima Alflen da Silva e Pablo Rodrigo Alflen)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Conjunto probatório frágil a configurar a compra de votos. Exigência de prova inequívoca para imposição da sanção contida na norma de regência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 12 nov 2014 às 17:00