Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
JAGUARI
IVO JOSÉ PATIAS e JOSÉ DAL OSTO VALENTE (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas em razão das seguintes irregularidades: 1. ausência de assinatura dos doadores nos recibos eleitorais; 2. divergência entre o nome do proprietário e o nome do doador do bem estimável em dinheiro e, 3. saques em espécie acima do limite para que seja considerada despesa de pequeno valor.
Invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sem o enfrentamento das irregularidades apontadas em sentença nas razões recursais.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTA MARIA
VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Art. 40 da Resolução 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas que a despeito de conterem requisitos mínimos para afastar o provimento judicial que as declarou “não prestadas”, persistem irregularidades, não sanadas em sede recursal, que comprometem a sua transparência.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reconhecer a prestação de contas e desaprová-las.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ALVORADA
CÉSAR LUIS PACHECO GLÖCKNER (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Honorários advocatícios. Advogado dativo. Processo criminal eleitoral.
Irresignação quanto ao valor fixado, postulando a aplicação da tabela da OAB. Compete ao juiz estabelecer honorários ao defensor dativo. Majoração da importância arbitrada para o dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para fixar os honorários no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CRISSIUMAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
WALTER LUIZ HECK
Inquérito policial. Notícia crime. Suposta prática de falsidade ideológica. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há indícios de materialidade e de autoria do crime apontado. Insuficiência probatória. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
RIO GRANDE
CLAIR ALVES MENEZES (Adv(s) Marlene Hernandes Leivas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Anula-se a sentença que desaprova as contas do candidato sem oportunizar diligência que, em tese, poderia suprir a falha apontada.
Cerceamento de defesa.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença a determinar o retorno dos autos à origem.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
VIAMÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUIZ ELEITORAL DA 072ª ZONA
Mandado de segurança. Impetração contra ato de juiz eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu requerimento de notificação de candidatos para remoção de propaganda em bem de uso comum.
Medida liminar indeferida pelo juízo a quo, entendendo não haver irregularidade e estar ausente o periculum, pois ao órgão ministerial faculta-se diligenciar, por sua própria iniciativa, a pretendida remoção.
Peculiaridade da propaganda afixada em piso superior residencial, contíguo à publicidade de espaço comercial térreo, gerando efeito visual de situar-se no bem de uso comum.
Necessidade de notificar-se os interessados a fim de que regularizem a publicidade.
Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança, devendo a autoridade coatora promover a notificação dos interessados a fim de que removam a propaganda irregular e determinaram a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para exame do cabimento de representação eleitoral.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
ADEMAR PETRY (Adv(s) André Bernardo do Santos, Gustavo Baldasso Schramm, Itiberê Francisco Nery Machado e Luciano Caregnato)
JUÍZA ELEITORAL DA 8ª ZE - BENTO GONÇALVES
Mandado de segurança com pedido liminar. Impetração contra suposta ilegalidade de determinações constantes de ata oriunda de reunião realizada entre juiz eleitoral e representantes de partidos.
Liminar indeferida.
Não configurada ilegalidade no ato impugnado. Decisão que reforça proibições já definidas na legislação, sem o intuito de impedir o exercício do direito de propaganda eleitoral.
Denegação da segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TAPES
LUIS FELIPE QUADROS RODRIGUES (Adv(s) José Batista Silveira Pereira e Thiago Vencato de Caldas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de contas de candidato. Vereador.
Contas apresentadas sem movimentação. Despesa única com santinhos, de pequena monta.
Inteligência do art. 41, I, II e III da Resolução TSE n. 23.376/2012. Ausência de recibos e notas ficais. Falhas não sanadas que comprometem a transparência da prestação de contas, ensejando sua desaprovação.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
LAJEADO
KLEIN CONTABILIDADE LTDA. e MARIA BERNADETE KLEIN FREITAG (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Pessoa física. Pessoa jurídica.
Doação de valores estimáveis em dinheiro. Prestação de serviços contábeis a diversos candidatos.
Recurso apresentado fora do tríduo legal. Não conheceram do recurso, por intempestividade.
Por unanimidade, não conheceram do recurso por intempestivo.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TAPES
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TAPES (Adv(s) José Batista Silveira Pereira e Thiago Vencato de Caldas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Progressista – PP de Tapes.
Contas desaprovadas na origem.
Cerceamento de defesa. A alegação de que o juiz não mandou oficiar a agência bancária ante o argumento de não obtenção dos extratos em virtude de greve bancária não prospera, pois a peça recursal não permite concluir a existência da dita conta.
Ausência de clareza sobre os fundamentos para a desaprovação. Falta de intimação para manifestação após o relatório final de exame. Configurado cerceamento de defesa.
Desconstituíram a sentença e determinaram a baixa dos autos para refazimento dos atos processuais a partir do relatório final de exame das contas, inclusive.
Por unanimidade, conheceram, de ofício, da preliminar de cerceamento de defesa, para o fim de desconstituir a sentença e determinar a baixa dos autos à 84ª Zona Eleitoral – Tapes, para refazimento dos atos processuais a partir do relatório final de exame das contas, inclusive.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
Requerimento. Pretensão de quitação eleitoral. Registro de candidatura. Orientações para pagamento de multa. Eleições 2014.
Dificuldades no adimplemento de multas relacionadas às eleições de 2012. Registro de candidatura ao pleito vindouro obstaculizado por multas eleitorais enviadas à Procuradoria da Fazenda Nacional. Dúvida do Órgão Fazendário com relação à regularidade das multas e demora no esclarecimento de circuntâncias burocráticas.
Peculiaridade do caso concreto. Eventual equívoco no processamento de cobrança das penalidades pendentes não pode resultar em indevido embaraço à regularização da situação do peticionante. Proteção constitucional ao exercício do direito político do cidadão.
Declaração de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura.
Por maioria, declararam o peticionante quite com a Justiça Eleitoral para fins de registro de candidatura nas eleições de 2014, e determinaram seja oficiado ao Tribunal Superior Eleitoral, com urgência, dando conta desta declaração, vencidos o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, que indeferia, e o Des. Luiz Felipe Brasil Santos e o Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, que não conheciam do pedido. Proferiu voto de desempate o Exmo. Presidente Des. Marco Aurélio Heinz.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TERRA DE AREIA
AKT. PRODUÇÃO, SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EVENTOS LTDA. e ALUISIO CURTINOVE TEIXEIRA (Adv(s) Juscelino Schwartzhaupt e Juscelino Schwartzhaupt Junior), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALUISIO CURTINOVE TEIXEIRA, AKT. PRODUÇÃO e SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EVENTOS LTDA. (Adv(s) Juscelino Schwartzhaupt e Juscelino Schwartzhaupt Junior), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Julga-se improcedente a representação quando não evidenciada a realização da doação pela pessoa jurídica representada. Na espécie, empréstimo de equipamento de som para campanha eleitoral. Bem estimável em dinheiro cuja propriedade confunde-se entre a pessoa jurídica e a pessoa física do candidato. Engano na contabilidade do candidato, o qual teria registrado a doação de bem estimável em dinheiro em nome da empresa e não da pessoa física.
Inviável a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica com suporte em representação por doação acima do limite legal. Circunstância a ser aferida em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, conforme o § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Fica reservada aos casos de grave extrapolação dos limites a sanção de proibição de participar de licitações públicas. Afastada a incidência das sanções.
Reforma da sentença.
Provimento negado ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
Provimento ao apelo dos representados.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso interposto pelos representados, para julgar improcedente a representação e negaram provimento ao apelo ministerial.
Próxima sessão: sex, 03 out 2014 às 14:00