Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

JAGUARI

IVO JOSÉ PATIAS e JOSÉ DAL OSTO VALENTE (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas em razão das seguintes irregularidades: 1. ausência de assinatura dos doadores nos recibos eleitorais; 2. divergência entre o nome do proprietário e o nome do doador do bem estimável em dinheiro e, 3. saques em espécie acima do limite para que seja considerada despesa de pequeno valor.

Invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sem o enfrentamento das irregularidades apontadas em sentença nas razões recursais.

Provimento negado.  

187-19_-_JAGUARI_-_desaprovacao_das_contas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SANTA MARIA

VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Art. 40 da Resolução 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas que a despeito de conterem requisitos mínimos para afastar o provimento judicial que as declarou “não prestadas”, persistem irregularidades, não sanadas em sede recursal, que comprometem a sua transparência.

Provimento.


 


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reconhecer a prestação de contas e desaprová-las.

RECURSO ELEITORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ALVORADA

CÉSAR LUIS PACHECO GLÖCKNER (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Honorários advocatícios. Advogado dativo. Processo criminal eleitoral.

Irresignação quanto ao valor fixado, postulando a aplicação da tabela da OAB. Compete ao juiz estabelecer honorários ao defensor dativo. Majoração da importância arbitrada para o dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.

Provimento parcial.

22-56_Alvorada.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para fixar os honorários no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.

INQUÉRITO - NOTÍCIA CRIME - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - OMISSÃO OU INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO PARA FINS ELEITORAIS - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CRISSIUMAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

WALTER LUIZ HECK

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Notícia crime. Suposta prática de falsidade ideológica. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Arquiva-se o inquérito quando não há indícios de materialidade e de autoria do crime apontado. Insuficiência probatória. Acolhida a promoção ministerial.

Arquivamento.

09-INQ_8944-1.04.100.000034-2013-02_-_Arquivamento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Dr. Hamilton Langaro Dipp

RIO GRANDE

CLAIR ALVES MENEZES (Adv(s) Marlene Hernandes Leivas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.

Anula-se a sentença que desaprova as contas do candidato sem oportunizar diligência que, em tese, poderia suprir a falha apontada.

Cerceamento de defesa.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença a determinar o retorno dos autos à origem.

MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE - PODER DE POLÍCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Hamilton Langaro Dipp

VIAMÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUIZ ELEITORAL DA 072ª ZONA

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança. Impetração contra ato de juiz eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu requerimento de notificação de candidatos para remoção de propaganda em bem de uso comum.

Medida liminar indeferida pelo juízo a quo, entendendo não haver irregularidade e estar ausente o periculum, pois ao órgão ministerial faculta-se diligenciar, por sua própria iniciativa, a pretendida remoção.

Peculiaridade da propaganda afixada em piso superior residencial, contíguo à publicidade de espaço comercial térreo, gerando efeito visual de situar-se no bem de uso comum.

Necessidade de notificar-se os interessados a fim de que regularizem a publicidade.

Concessão da segurança.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança, devendo a autoridade coatora promover a notificação dos interessados a fim de que removam a propaganda irregular e determinaram a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para exame do cabimento de representação eleitoral.

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - CAVALETE - PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM RÓTULAS, TREVOS, PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, POS...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

ADEMAR PETRY (Adv(s) André Bernardo do Santos, Gustavo Baldasso Schramm, Itiberê Francisco Nery Machado e Luciano Caregnato)

JUÍZA ELEITORAL DA 8ª ZE - BENTO GONÇALVES

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança com pedido liminar. Impetração contra suposta ilegalidade de determinações constantes de ata oriunda de reunião realizada entre juiz eleitoral e representantes de partidos.

Liminar indeferida.

Não configurada ilegalidade no ato impugnado. Decisão que reforça proibições já definidas na legislação, sem o intuito de impedir o exercício do direito de propaganda eleitoral.

Denegação da segurança.

1386-86_-mandado_de_seguranca.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

TAPES

LUIS FELIPE QUADROS RODRIGUES (Adv(s) José Batista Silveira Pereira e Thiago Vencato de Caldas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de contas de candidato. Vereador.

Contas apresentadas sem movimentação. Despesa única com santinhos, de pequena monta.

Inteligência do art. 41, I, II e III da Resolução TSE n. 23.376/2012. Ausência de recibos e notas ficais. Falhas não sanadas que comprometem a transparência da prestação de contas, ensejando sua desaprovação.

Negaram provimento ao recurso.

55-45.2013.6.21.0084.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PESSOA JURÍDICA - MULTA

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

LAJEADO

KLEIN CONTABILIDADE LTDA. e MARIA BERNADETE KLEIN FREITAG (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Pessoa física. Pessoa jurídica.

Doação de valores estimáveis em dinheiro. Prestação de serviços contábeis a diversos candidatos.

Recurso apresentado fora do tríduo legal. Não conheceram do recurso, por intempestividade.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso por intempestivo.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

TAPES

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TAPES (Adv(s) José Batista Silveira Pereira e Thiago Vencato de Caldas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Progressista – PP de Tapes.

Contas desaprovadas na origem.

Cerceamento de defesa. A alegação de que o juiz não mandou oficiar a agência bancária ante o argumento de não obtenção dos extratos em virtude de greve bancária não prospera, pois a peça recursal não permite concluir a existência da dita conta.

Ausência de clareza sobre os fundamentos para a desaprovação. Falta de intimação para manifestação após o relatório final de exame. Configurado cerceamento de defesa.

Desconstituíram a sentença e determinaram a baixa dos autos para refazimento dos atos processuais a partir do relatório final de exame das contas, inclusive.

1818_-PP_de_Tapes_-_exerc_2012_-_ausencia_conta_e_mov.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram, de ofício, da preliminar de cerceamento de defesa, para o fim de desconstituir a sentença e determinar a baixa dos autos à 84ª Zona Eleitoral – Tapes, para refazimento dos atos processuais a partir do relatório final de exame das contas, inclusive.

REQUERIMENTO - PAGAMENTO DE MULTA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Requerimento. Pretensão de quitação eleitoral. Registro de candidatura. Orientações para pagamento de multa. Eleições 2014.

Dificuldades no adimplemento de multas relacionadas às eleições de 2012. Registro de candidatura ao pleito vindouro obstaculizado por multas eleitorais enviadas à Procuradoria da Fazenda Nacional. Dúvida do Órgão Fazendário com relação à regularidade das multas e demora no esclarecimento de circuntâncias burocráticas.

Peculiaridade do caso concreto. Eventual equívoco no processamento de cobrança das penalidades pendentes não pode resultar em indevido embaraço à regularização da situação do peticionante. Proteção constitucional ao exercício do direito político do cidadão.

Declaração de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, declararam o peticionante quite com a Justiça Eleitoral para fins de registro de candidatura nas eleições de 2014, e determinaram seja oficiado ao Tribunal Superior Eleitoral, com urgência, dando conta desta declaração, vencidos o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, que indeferia, e o  Des. Luiz Felipe Brasil Santos e o Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, que não conheciam do pedido. Proferiu voto de desempate o Exmo. Presidente Des. Marco Aurélio Heinz.

 

Dr. Luis Fernando Albino, pelo requerente CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TERRA DE AREIA

AKT. PRODUÇÃO, SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EVENTOS LTDA. e ALUISIO CURTINOVE TEIXEIRA (Adv(s) Juscelino Schwartzhaupt e Juscelino Schwartzhaupt Junior), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALUISIO CURTINOVE TEIXEIRA, AKT. PRODUÇÃO e SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EVENTOS LTDA. (Adv(s) Juscelino Schwartzhaupt e Juscelino Schwartzhaupt Junior), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Julga-se improcedente a representação quando não evidenciada a realização da doação pela pessoa jurídica representada. Na espécie, empréstimo de equipamento de som para campanha eleitoral. Bem estimável em dinheiro cuja propriedade confunde-se entre a pessoa jurídica e a pessoa física do candidato. Engano na contabilidade do candidato, o qual teria registrado a doação de bem estimável em dinheiro em nome da empresa e não da pessoa física.

Inviável a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica com suporte em representação por doação acima do limite legal. Circunstância a ser aferida em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, conforme o § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Fica reservada aos casos de grave extrapolação dos limites a sanção de proibição de participar de licitações públicas. Afastada a incidência das sanções.

Reforma da sentença.

Provimento negado ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

Provimento ao apelo dos representados.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso interposto pelos representados, para julgar improcedente a representação e negaram provimento ao apelo ministerial.

Preferência da casa

Próxima sessão: sex, 03 out 2014 às 14:00

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