Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - VEREADOR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TUPANDI

JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPANDI (Adv(s) Fabiano Haubert, Mara Elaine Dresh Kaspary e Marcela Ost)

CARLOS VANDERLEY KERCHER, ALBINO ERBES, RENE PAULO MOSSMANN, BRUNO JUNGES e RENATO FRANCISCO ROHR (Adv(s) Bianca Bica Beltrame, Cris Fabian Mazzochi, Eduardo Francisquetti, Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Identidade de elementos entre duas ações. Conexidade. Art. 105 do Código de Processo Civil. Eleições 2012.

A identidade parcial quanto ao objeto e à causa de pedir das demandas enseja a conexão entre elas. Plausível o processamento e o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes que possam causar prejuízo à prestação jurisdicional, no tocante ao mandato eletivo dos recorridos. Remessa dos autos à origem para regular tramitação.

Afastada a litispendência. Anulação da sentença.

Provimento.

0001197-46.2012.621.0011b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinaram a remessa dos autos à origem para regular tramitação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de campanha. Partido político. Diretório Estadual. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando identificada falha insanável a comprometer a fiscalização pela Justiça Eleitoral. No caso, falta de abertura de conta bancária específica de campanha, em desobediência ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Desaprovação.

 

284-97.2012.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por quatro meses.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SÃO NICOLAU

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

BENONE DE OLIVEIRA DIAS

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.

Arquiva-se o procedimento administrativo quando não há elementos que demonstrem a materialidade e a autoria dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.

Arquivamento.

49620146210052.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2012

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas partidária. Diretório Estadual. Caráter jurisdicional. Art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95. Exercício 2012.

Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado. Aplicação da sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário.

Extinção sem julgamento do mérito.

69-87.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas e extinguiram o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, até a devida regularização.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

ANTÔNIO PRADO

COLIGAÇÃO POR UM IPÊ MELHOR AINDA (PMDB - PSDB), NIVALDINO RIGO, CLODOALDO RIGO, NEUDI JOSÉ BALANCELLI, RICARDO REGINATTO e LUCIANA GALLIO PAIM (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

JUIZ ELEITORAL DA 6ª ZONA - ANTÔNIO PRADO

Não há relatório para este processo

Agravo regimental. Mandado de segurança. Indeferimento de pedido de parcelamento de multa em 60 (sessenta) vezes.

Tese de violação de direito líquido e certo que defluiria do inc. III do § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, acrescentado pela Lei n. 12.891/13, rejeitada.

O parcelamento em no máximo 60 (sessenta) parcelas não é direito líquido e certo do cidadão, dependendo de avaliação do magistrado.

Agravantes não combateram o fundamento atrelado ao livre convencimento do juiz eleitoral.

Negaram provimento ao agravo.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

AÇÃO CAUTELAR - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TRIUNFO

GUILDO EDILIO HOPPE (Adv(s) Deiberson Cristiano Horn, Milton Cava Corrêa e Silvani Fátima Berle), JOÃO BATISTA DOS REIS CUNHA (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Silvani Fátima Berle)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recursos. Ação de investigação. Cautelar para atribuição de efeito suspensivo. Conexão. Julgamento conjunto. Vereadores e suplente de vereador. Abuso do poder político, econômico e corrupção eleitoral. Cassação dos mandatos e inelegibilidades. Cumprimento imediato da sentença. Eleições 2012.

Preliminares afastadas. Licitude da prova obtida mediante interceptação telefônica, uma vez que as ilicitudes se davam fundamentalmente por esse meio e somente a partir desse procedimento foi possível desvendar o real envolvimento de cada um dos recorrentes na empreitada dos ilícitos eleitorais.

Inexistência de óbices ao emprego de prova emprestada, mesmo que a ação da qual ela provenha não tenha transitado em julgado e que apenas uma das partes tenha dela participado, não estando o juiz adstrito, no entanto, à valoração anterior.

Em âmbito cautelar. Adota-se a orientação consagrada nesta Corte de que, em se tratando de mandato de vereador, não se invoca aspecto relativo à inconveniência da sucessividade do quadro dos agentes do Executivo, mas se determina o cumprimento imediato da sentença.

Comprovado forte esquema de irregularidades na conjugação de esforços dos representados para angariar sufrágio de forma ilícita. Modus operandi desdobrado em, v.g.,compra de espaços de propaganda, promessas ou alcance de benesses, uso de protocolos junto a serviço público para dar aparência de legalidade ao uso da máquina pública, prestação de serviços com maquinário público, oferecimento de valores e cargos públicos em contrapartida a apoio político.

Conjunto fático-probatório consistente e harmônico, suficiente para comprovar a consecução de ilicitudes perpetradas pelos recorrentes, desvirtuando o sentido do sufrágio e incutindo nos eleitores a desvalia do trato mercantilista do voto.

Perda de objeto da ação cautelar.

Provimento negado.

 

50-47.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, negaram provimento aos recursos e declararam a perda do objeto da ação cautelar.

Julgando conjunto com RE 248-44
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL -...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TRIUNFO

JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA (Adv(s) Adroaldo Renosto, Alexandre Salcedo Biansini e Patrícia Moreira Renosto), GUILDO EDILIO HOPPE (Adv(s) Jose Airton Ehlers, Milton Cava Corrêa e Silvani Fátima Berle), JOÃO BATISTA DOS REIS DA CUNHA (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Ação Cautelar para atribuição de efeito suspensivo. Conexão. Julgamento conjunto. Vereadores e suplente de vereador. Abuso do poder político, econômico e corrupção eleitoral. Cassação dos mandatos e inelegibilidades. Cumprimento imediato da sentença. Eleições 2012.

Preliminares afastadas. Licitude da prova obtida mediante interceptação telefônica uma vez que as práticas se davam fundamentalmente por esse meio e somente a partir desse procedimento foi possível desvendar o real envolvimento de cada um dos recorrentes na empreitada dos ilícitos eleitorais.

Inexistência de óbices ao emprego de prova emprestada, mesmo que a ação da qual ela provenha não tenha transitado em julgado e que apenas uma das partes tenha dela participado, não estando o juiz adstrito, no entanto, à valoração anterior.

Em âmbito cautelar. Adota-se a orientação consagrada nesta Corte de que, em se tratando de mandato de vereador, não se invoca aspecto relativo à inconveniência da sucessividade do quadro dos agentes do executivo, mas se determina o cumprimento imediato da sentença.

Comprovado forte esquema de irregularidades na conjugação de esforços dos representados para angariar sufrágio de forma ilícita. Modus operandi desdobrado em, v.g., compra de espaços de propaganda, promessas ou alcance de benesses, uso de protocolos junto a serviço público para dar aparência de legalidade ao uso da máquina pública, prestação de serviços com maquinário público, oferecimento de valores e cargos públicos em contrapartida a apoio político.

Conjunto fático-probatório consistente e harmônico, suficiente para comprovar a consecução das ilicitudes perpetradas pelos recorrentes, desvirtuando o sentido do sufrágio e incutindo nos eleitores a desvalia do trato mercantilista do voto.

Perda de objeto da ação cautelar.

Provimento negado.

 

248-44.2012.6.21.0133.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, negaram provimento aos recursos e declararam a perda do objeto da ação cautelar.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, pelo recorrente GUILDO EDILIO HOPPE
Dr. Milton Cava, pelo recorrente JOÃO BATISTA DOS REIS DA CUNHA
Julgamento conjunto com AC 5047
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

TAQUARA

LORIVAL SILVEIRA e SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA (Adv(s) Adriano Guilherme de Oliveira), ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiano Gessinger Paul, Roseli Siedleski e Ruy Armando Gessinger)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recursos criminais. Condenações por transporte de eleitores (Art. 11, III, c/c o art. 5º, da Lei n. 6.091/74) e concentração de eleitores (Art. 302, Código Eleitoral). Substituição por prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e multa. Eleições 2012.

Revogação operada pela Lei n. 6.091/1974, na parte final do artigo 302 do Código Eleitoral. Reclassificação, de ofício, emendatio libelli, enquadrando-se os fatos no art. 11, III, c/c art. 5º, da Lei n. 6.091/74, transporte de eleitores.

Conjunto probatório consistente, alicerçado em elementos aptos a evidenciar a finalidade específica de aliciamento de eleitores. Confirmação da condenação.

Provimento negado.

6-91_-_CR_RESPE_-_Transporte_de_Eleitores.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:32 -0300
6-91_-_CR_AG-RESP_-_Transporte_de_Eleitores.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:32 -0300
6-91.2013.6.21.0055.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a questão de ordem suscitada da Tribuna com relação à prevenção processual, aplicaram, de ofício, a emendatio libelli para enquadrar o fato apenas ao delito de transporte irregular de eleitores, afastaram a preliminar de negativa de jurisdição e, no mérito, negaram provimento ao recurso conjunto interposto por Lorival e Sérgio, mantendo a condenação imposta. Por maioria, rejeitaram a preliminar de ilicitude da prova e, no mérito, negaram provimento ao apelo de Arleu Machado de Oliveira, vencidos o Dr. Leonardo Saldanha, Dr. Hamilton Dipp e Dr. Ingo Sarlet. Proferido voto de desempate pelo Presidente.

Voto-vista do Dr. Leonardo

Próxima sessão: qua, 29 out 2014 às 17:00

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