Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

BARRA DO QUARAÍ

DEMOCRATAS - DEM DE BARRA DO QUARAÍ (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de partido político. Eleições 2012.

A falta de extratos bancários abrangendo todo o período de campanha eleitoral obstaculiza o exame da receita e a realização de despesas, sendo irrelevante a circunstância de não ter havido movimentação financeira no período.

O princípio da ne reformatio in pejus, impossibilita aplicação do sancionamento da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.

Provimento negado.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE - RESTITUIÇÃO DE CAVALETES DE PROPAGANDA ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO LEOPOLDO

RONALDO MIRO ZULKE (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

LUIZ TREMARIN (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Cláudia Bohn Bervian, Daniel Kessler de Oliveira, Daniel Pereira Lopes, Daniela Gonçalves da Silva, Daniela Gonçalves da Silva, Deiviti Thales do Amaral, Denise Tiecher Jager, Eduardo Marchetto, Gustavo Marques Pacheco, Gustavo Marques Pacheco, Heber Tiaraju da Costa Frós, João Felipe Moreira, Letícia Lago Weizenmann, Luiz Felipe Menezes Tronquini, Paulo Fernandes Rohr, Rafael de Araújo Lima Dias, Rosângela Maria Herzer dos Santos e Verônica Stümer Marinoni), ANIBAL MOACIR DA SILVA (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Cláudia Bohn Bervian, Daniel Kessler de Oliveira, Daniel Pereira Lopes, Daniela Gonçalves da Silva, Deiviti Thales do Amaral, Denise Tiecher Jager, Eduardo Marchetto, Gustavo Marques Pacheco, Heber Tiaraju da Costa Frós, João Felipe Moreira, Letícia Lago Weizenmann, Luiz Felipe Menezes Tronquini, Paulo Fernandes Rohr, Rafael de Araújo Lima Dias, Rossana de Lima Machado, Rosângela Maria Herzer dos Santos e Verônica Stümer Marinoni)

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança com pedido liminar. Impetração contra ato de prefeito e secretário municipal que determinaram a retirada de cavaletes com propaganda eleitoral.

Liminar deferida.

Supressão da propaganda albergada em lei municipal. Invasão de competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral. Os órgãos de fiscalização municipal não detêm poder de polícia para intervir no controle da propaganda eleitoral.

Propaganda permitida pelo art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/97. A violação de postura municipal não justifica o cerceamento da propaganda eleitoral, meio de divulgação de partidos e candidatos com vistas ao exercício do voto e da cidadania.

Não se exaure o writ com a devolução do material de campanha. Contorno preventivo do mandamus para ordenar à administração municipal que se abstenha de nova prática similar.

Equiparação ao crime de desobediência no caso de descumprimento da decisão.

Concedida a segurança.

1363-43_-_cavalete_-_lei_municipal.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2013

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Exercício de 2013.

Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado.

Extinção sem julgamento do mérito.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram das contas e extinguiram o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - PESSOA FÍSICA - INELEGIBILIDADE - MULTA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

MTC DO BRASIL LTDA. - ME, FLÁVIO FAGUNDES PRADIÉ e TAÍS MONIQUE MACHADO MOTTA (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Art. 81, § 1º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Incontroversa a doação acima do limite legal por pessoa jurídica, não se perquire acerca da boa-fé do doador ou sobre o valor doado, sendo impositivo o sancionamento pecuniário.

Penalidade de proibição de participação em licitações públicas aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos pelo artigo 81 da Lei das Eleições.

A declaração de inelegibilidade das pessoas físicas dirigentes das pessoas jurídicas condenadas por doação acima do limite legal não é penalidade automática. Consequência reflexa que deve ser aferida no momento de eventual registro de candidatura.

Parcial provimento.

72-53_-_CR_RESPE_-_MTC_do_Brasil_-_Porto_Alegre_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:56 -0300
72-53.CR_AGRESPE._.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:56 -0300
Doacao_acima_do_limite_-_MTC_DO_BRASIL_LTDA._-_ME.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a incidência das demais penalidades previstas no art. 81, § 3º, da Lei das Eleições, mantendo-se a aplicação da multa no patamar mínimo legal.

INQUÉRITO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - VEREADOR

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

MORRO REDONDO

RUI VALDIR OTTO BRIZOLARA e RODRIGO ABRAHAM ESLABÃO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Prerrogativa de foro. Eleições 2012.

Arquivado o inquérito com relação ao investigado detentor de foro privilegiado por ausência de indícios de envolvimento nos fatos alegados. Acolhida a promoção ministerial.

Declínio da competência ao Juízo da 164ª Zona Eleitoral.

Arquivamento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial com relação ao investigado detentor de foro privilegiado e declinaram da competência para prosseguir na investigação dos fatos ao Juízo da 164ª Zona Eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SAPIRANGA

DEOCLÉCIO GRIPP DA SILVA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de prefeito. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando as irregularidades prejudicam a sua confiabilidade.

No caso, doações estimáveis em dinheiro sem descrição detalhada dos bens e/ou serviços, impedindo a análise quanto ao cumprimento do artigo 23 da Resolução n. 23.376/2012. Existência de dívidas de campanha remanescentes, não assumidas pelo partido, e de recursos de origem não identificada.

Reforma da sentença para afastar a determinação de repasse de sobras de campanha à coligação e para alterar o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

BARRA DO QUARAÍ

COMITE FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR DO DEMOCRATAS - DEM DE BARRA DO QUARAÍ (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de comitê financeiro.

Falhas não sanadas. Não apresentação das contas parciais. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas.

Negaram provimento ao recurso.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

TRIUNFO

CLARICE MARIBEL ANJOLIN KOLLING (Adv(s) Bruna de Souza Franco, Daniel Pause da Paixão e Luis Fernando Leindecker da Paixão)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora.

Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas.

Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas.

Negaram provimento ao recurso.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Interposição contra acórdão que não conheceu do recurso por intempestivo. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Considera-se intempestivo o recurso interposto sem observância do prazo de 24 horas, contado da publicação da decisão. Inviável a conversão do prazo em um dia, uma vez realizada a publicação do recurso no Mural Eletrônico deste Tribunal, com realização em horário certo, nos termos do art. 4º da Portaria P n. 219/14 do TRE/RS. Contagem do prazo feita de minuto a minuto, consoante a regra do art. 132 , § 4º, Código Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

COLIGAÇÃO MUDA BRASIL (PSDB / DEM / SDD / PTB / PTdoB / PMN / PEN / PTC / PTN) e AÉCIO NEVES DA CUNHA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)

Não há relatório para este processo

Recurso. Horário eleitoral gratuito. Rádio e televisão. Art. 54 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Afastada a preliminar de incompetência de juízo.

Caracteriza a irregularidade da propaganda a veiculação, em programa eleitoral para o Governo do Estado, de mensagem de apoio de candidato à Presidência em benefício de postulante ao cargo de Governador integrante de coligação adversária. Mensagem gravada originariamente para o pleito de 2008. O modo como divulgado o conteúdo, induzindo o leitor em erro ao tentar fazer crer no apoio do presidenciável à candidatura do representado, ofende a lei eleitoral que veda a participação, nas propagandas eleitorais, de candidatos integrantes de partidos diferentes quando não estão coligados.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Milton Cava Corrêa, pelos recorrentes COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI
DIREITO DE RESPOSTA - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

COLIGAÇÃO O RIO GRANDE MERECE MAIS (PDT / PSC / DEM / PV / PEN) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), LASIER COSTA MARTINS

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.

Mensagem impugnada relatando fatos sobre atuação política do postulante quando prefeito. Na hipótese, interferência da prefeitura nas empresas de ônibus e modo de utilização dos recursos previstos no orçamento municipal.

Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Crítica sobre a atuação do candidato, sem transbordar os limites do debate político e do jogo eleitoral.

Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.

Improcedência.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.

Dr. Guilherme Barcelos, pelos representantes: COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE e ELISABETE BRETTAS FELICE (Adv(s) Caciano Sgorla Ferreira)

EDITORA CIDADE & CULTURA LTDA

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada na imprensa escrita acerca do patrimônio declarado pelos representantes perante a Justiça Eleitoral. Eleições 2014.

Ainda que ásperas as críticas nas manifestações impugnadas, não se pode depreender caráter difamatório, injurioso, calunioso ou sabidamente inverídico às pessoas dos representantes.

Discurso próprio do embate político, insuficiente a justificar concessão de direito de resposta na seara eleitoral.

Improcedência.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencidos o Dr. Paim Fernandes e a Desa. Federal Maria de Fátima que a julgavam procedente.

REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HENZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) e ANA AMÉLIA DE LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), JORGE ANTÕNIO DORNELLES CARPES

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Art. 58, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Veiculação de afirmações fortes e contundentes, sem, entretanto, ultrapassar os limites do debate político no confronto eleitoral, não se vislumbrando a assertiva ofensiva a justificar a concessão de direito de resposta.

Potencial exposição ao candidato que utilizaria espaço exclusivo na rede de televisão, às vésperas do pleito, conferindo verdadeira vantagem aos representantes em relação a todos os candidatos em disputa.

Improcedência.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improdecente a representação.

Dr. Guilherme Barcelos, pelos representantes: COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE e TARSO FERNANDO HERZ GENRO
Dr. Miguel Tedesco Wedy, pelos representados: COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE e ANA AMÉLIA DE LEMOS
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - DIREITO DE RESPOSTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT/ PTB / PC do B / PPL / PR / PTC / PROS) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) e ANA AMÉLIA DE LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), JORGE ANTÔNIO DORNELLES CARPES

Não há relatório para este processo

Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Rádio. Art. 58, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Veiculação de afirmações fortes e contundentes, sem, entretanto, ultrapassar os limites do debate político no confronto eleitoral, não se vislumbrando a assertiva ofensiva a justificar a concessão de direito de resposta.

Potencial exposição do candidato que utilizaria espaço exclusivo na rede de rádio, às vésperas do pleito, conferindo verdadeira vantagem aos representantes em relação a todos os candidatos em disputa.

Improcedência.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente a representação.

Dr. Guilherme Barcelos, pelos representantes: COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE e TARSO FERNANDO HERZ GENRO
Dr. Miguel Tedesco Wedy, pelos representados: COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE e ANA AMÉLIA DE LEMOS

Próxima sessão: ter, 07 out 2014 às 14:00

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