Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BARRA DO QUARAÍ
DEMOCRATAS - DEM DE BARRA DO QUARAÍ (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de partido político. Eleições 2012.
A falta de extratos bancários abrangendo todo o período de campanha eleitoral obstaculiza o exame da receita e a realização de despesas, sendo irrelevante a circunstância de não ter havido movimentação financeira no período.
O princípio da ne reformatio in pejus, impossibilita aplicação do sancionamento da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO LEOPOLDO
RONALDO MIRO ZULKE (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
LUIZ TREMARIN (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Cláudia Bohn Bervian, Daniel Kessler de Oliveira, Daniel Pereira Lopes, Daniela Gonçalves da Silva, Daniela Gonçalves da Silva, Deiviti Thales do Amaral, Denise Tiecher Jager, Eduardo Marchetto, Gustavo Marques Pacheco, Gustavo Marques Pacheco, Heber Tiaraju da Costa Frós, João Felipe Moreira, Letícia Lago Weizenmann, Luiz Felipe Menezes Tronquini, Paulo Fernandes Rohr, Rafael de Araújo Lima Dias, Rosângela Maria Herzer dos Santos e Verônica Stümer Marinoni), ANIBAL MOACIR DA SILVA (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Cláudia Bohn Bervian, Daniel Kessler de Oliveira, Daniel Pereira Lopes, Daniela Gonçalves da Silva, Deiviti Thales do Amaral, Denise Tiecher Jager, Eduardo Marchetto, Gustavo Marques Pacheco, Heber Tiaraju da Costa Frós, João Felipe Moreira, Letícia Lago Weizenmann, Luiz Felipe Menezes Tronquini, Paulo Fernandes Rohr, Rafael de Araújo Lima Dias, Rossana de Lima Machado, Rosângela Maria Herzer dos Santos e Verônica Stümer Marinoni)
Mandado de segurança com pedido liminar. Impetração contra ato de prefeito e secretário municipal que determinaram a retirada de cavaletes com propaganda eleitoral.
Liminar deferida.
Supressão da propaganda albergada em lei municipal. Invasão de competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral. Os órgãos de fiscalização municipal não detêm poder de polícia para intervir no controle da propaganda eleitoral.
Propaganda permitida pelo art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/97. A violação de postura municipal não justifica o cerceamento da propaganda eleitoral, meio de divulgação de partidos e candidatos com vistas ao exercício do voto e da cidadania.
Não se exaure o writ com a devolução do material de campanha. Contorno preventivo do mandamus para ordenar à administração municipal que se abstenha de nova prática similar.
Equiparação ao crime de desobediência no caso de descumprimento da decisão.
Concedida a segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Exercício de 2013.
Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado.
Extinção sem julgamento do mérito.
Por unanimidade, não conheceram das contas e extinguiram o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
MTC DO BRASIL LTDA. - ME, FLÁVIO FAGUNDES PRADIÉ e TAÍS MONIQUE MACHADO MOTTA (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Art. 81, § 1º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Incontroversa a doação acima do limite legal por pessoa jurídica, não se perquire acerca da boa-fé do doador ou sobre o valor doado, sendo impositivo o sancionamento pecuniário.
Penalidade de proibição de participação em licitações públicas aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos pelo artigo 81 da Lei das Eleições.
A declaração de inelegibilidade das pessoas físicas dirigentes das pessoas jurídicas condenadas por doação acima do limite legal não é penalidade automática. Consequência reflexa que deve ser aferida no momento de eventual registro de candidatura.
Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a incidência das demais penalidades previstas no art. 81, § 3º, da Lei das Eleições, mantendo-se a aplicação da multa no patamar mínimo legal.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
MORRO REDONDO
RUI VALDIR OTTO BRIZOLARA e RODRIGO ABRAHAM ESLABÃO
<Não Informado>
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Prerrogativa de foro. Eleições 2012.
Arquivado o inquérito com relação ao investigado detentor de foro privilegiado por ausência de indícios de envolvimento nos fatos alegados. Acolhida a promoção ministerial.
Declínio da competência ao Juízo da 164ª Zona Eleitoral.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial com relação ao investigado detentor de foro privilegiado e declinaram da competência para prosseguir na investigação dos fatos ao Juízo da 164ª Zona Eleitoral.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SAPIRANGA
DEOCLÉCIO GRIPP DA SILVA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de prefeito. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas quando as irregularidades prejudicam a sua confiabilidade.
No caso, doações estimáveis em dinheiro sem descrição detalhada dos bens e/ou serviços, impedindo a análise quanto ao cumprimento do artigo 23 da Resolução n. 23.376/2012. Existência de dívidas de campanha remanescentes, não assumidas pelo partido, e de recursos de origem não identificada.
Reforma da sentença para afastar a determinação de repasse de sobras de campanha à coligação e para alterar o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
BARRA DO QUARAÍ
COMITE FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR DO DEMOCRATAS - DEM DE BARRA DO QUARAÍ (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de comitê financeiro.
Falhas não sanadas. Não apresentação das contas parciais. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TRIUNFO
CLARICE MARIBEL ANJOLIN KOLLING (Adv(s) Bruna de Souza Franco, Daniel Pause da Paixão e Luis Fernando Leindecker da Paixão)
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora.
Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas.
Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Interposição contra acórdão que não conheceu do recurso por intempestivo. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Considera-se intempestivo o recurso interposto sem observância do prazo de 24 horas, contado da publicação da decisão. Inviável a conversão do prazo em um dia, uma vez realizada a publicação do recurso no Mural Eletrônico deste Tribunal, com realização em horário certo, nos termos do art. 4º da Portaria P n. 219/14 do TRE/RS. Contagem do prazo feita de minuto a minuto, consoante a regra do art. 132 , § 4º, Código Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
COLIGAÇÃO MUDA BRASIL (PSDB / DEM / SDD / PTB / PTdoB / PMN / PEN / PTC / PTN) e AÉCIO NEVES DA CUNHA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
Recurso. Horário eleitoral gratuito. Rádio e televisão. Art. 54 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Afastada a preliminar de incompetência de juízo.
Caracteriza a irregularidade da propaganda a veiculação, em programa eleitoral para o Governo do Estado, de mensagem de apoio de candidato à Presidência em benefício de postulante ao cargo de Governador integrante de coligação adversária. Mensagem gravada originariamente para o pleito de 2008. O modo como divulgado o conteúdo, induzindo o leitor em erro ao tentar fazer crer no apoio do presidenciável à candidatura do representado, ofende a lei eleitoral que veda a participação, nas propagandas eleitorais, de candidatos integrantes de partidos diferentes quando não estão coligados.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO O RIO GRANDE MERECE MAIS (PDT / PSC / DEM / PV / PEN) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), LASIER COSTA MARTINS
Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.
Mensagem impugnada relatando fatos sobre atuação política do postulante quando prefeito. Na hipótese, interferência da prefeitura nas empresas de ônibus e modo de utilização dos recursos previstos no orçamento municipal.
Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Crítica sobre a atuação do candidato, sem transbordar os limites do debate político e do jogo eleitoral.
Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE e ELISABETE BRETTAS FELICE (Adv(s) Caciano Sgorla Ferreira)
EDITORA CIDADE & CULTURA LTDA
Representação. Direito de resposta. Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada na imprensa escrita acerca do patrimônio declarado pelos representantes perante a Justiça Eleitoral. Eleições 2014.
Ainda que ásperas as críticas nas manifestações impugnadas, não se pode depreender caráter difamatório, injurioso, calunioso ou sabidamente inverídico às pessoas dos representantes.
Discurso próprio do embate político, insuficiente a justificar concessão de direito de resposta na seara eleitoral.
Improcedência.
Por maioria, julgaram improcedente a representação, vencidos o Dr. Paim Fernandes e a Desa. Federal Maria de Fátima que a julgavam procedente.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT / PTC / PCdoB / PROS / PPL / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HENZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) e ANA AMÉLIA DE LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), JORGE ANTÕNIO DORNELLES CARPES
Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Art. 58, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Veiculação de afirmações fortes e contundentes, sem, entretanto, ultrapassar os limites do debate político no confronto eleitoral, não se vislumbrando a assertiva ofensiva a justificar a concessão de direito de resposta.
Potencial exposição ao candidato que utilizaria espaço exclusivo na rede de televisão, às vésperas do pleito, conferindo verdadeira vantagem aos representantes em relação a todos os candidatos em disputa.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improdecente a representação.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT/ PTB / PC do B / PPL / PR / PTC / PROS) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) e ANA AMÉLIA DE LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), JORGE ANTÔNIO DORNELLES CARPES
Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Rádio. Art. 58, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Veiculação de afirmações fortes e contundentes, sem, entretanto, ultrapassar os limites do debate político no confronto eleitoral, não se vislumbrando a assertiva ofensiva a justificar a concessão de direito de resposta.
Potencial exposição do candidato que utilizaria espaço exclusivo na rede de rádio, às vésperas do pleito, conferindo verdadeira vantagem aos representantes em relação a todos os candidatos em disputa.
Improcedência.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente a representação.
Próxima sessão: ter, 07 out 2014 às 14:00