Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO MARTINHO DA SERRA
IVAN SCHIEFFELBEIN e EDUARDO ANTONIO CAUDURO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o expediente quando não há elementos que demonstrem a prática do delito imputado. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SAPIRANGA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SAPIRANGA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro municipal. Eleições 2008.
Aprovam-se as contas com ressalvas quando persiste falha sem gravidade suficiente a ensejar a reprovação da prestação. No caso, o comitê não apresentou recibos eleitorais emitidos e não utilizados durante a campanha. Ausência de indício de má-fé. Comprovação da comunicação de perda dos documentos à Polícia Civil.
Afastada a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO XAVIER
PAULO SOMMER (Prefeito de Porto Xavier) e FÁBRIO BRATZ (Vice-Prefeito de Porto Xavier) (Adv(s) Janaina da Silva Sebastiani e Jose Ferreira Martins), JANAÍNA DA SILVA SEBASTIANI (Adv(s) Janaina da Silva Sebastiani), PÂMELA DOMINIK ENGERS BRATZ, VILSON LUIS THEIS, GILDO BRATZ, ELDER WEBER SHOPFER, ARMANDO MULLER, MARINA THEIS KOHL, DIANA CRIS ALENCASTRO DE LIMA, CRISTIANO BACK, CLAUDIO TEIXEIRA DA SILVA, VALTER DONEDA, JOCIEL DONEDA e ANDRESSA LILIANE ENGERS BRATZ
<Não Informado>
Inquérito policial. Crime eleitoral. Prefeito. Prerrogativa de foro. Art. 299, 350 e 353 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia. Ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o investigado detentor de foro privilegiado.
Declínio de competência quanto aos demais envolvidos. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito em relação ao investigado detentor de foro privilegiado e declinaram da competência do apuratório ao Juízo da 96ª Zona quanto aos demais indiciados.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CARAZINHO
ADAIR DO PRADO (Adv(s) Leonardo Fabricio Vedana)
JUSTIÇA ELEITORAL
Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Receber doação de bem estimável em dinheiro que não constitua produto do serviço da atividade econômica do doador afronta o art. 23 da Resolução TSE 23.376/12.
Falha que atinge mais de 15% dos recursos utilizados em campanha, sendo inaplicável os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Leonardo Tricot Saldanha, que aprovava as contas com ressalva.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SANTA MARIA
ELIZETE COSTA VICEDO (Adv(s) Robson Luis Zinn)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
As doações estimáveis em dinheiro não se submetem ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Na espécie, doação de serviços estimáveis, correspondentes à prestação de serviços para programas de rádio e televisão. Inclusão na ressalva prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições. Legalidade da doação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) e ANA AMÉLIA DE LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Agravo regimental. Irresignação contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação cautelar. Eleições 2014.
Insurgência contra dois vídeos disponibilizados no sítio Youtube que conteriam informação sabidamente inverídica e insinuações ofensivas à honra de candidato.
Circunstância não enquadrada no conceito exarado pelo TSE de fato sabidamente inverídico. Tampouco vislumbrada a veiculação de ofensas pessoais. Ausência dos pressupostos exigidos para a concessão de medida liminar - fumaça do bom direito e perigo da demora.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
PORTO ALEGRE
UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT- PPL - PROS - PTC - PCdoB - PTB - PR), DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e TARSO FERNANDO HERZ GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
Recurso. Representação. Horário eleitoral gratuito. Utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária. Art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
É vedada pela legislação eleitoral a utilização da propaganda de candidatura majoritária em horário reservado à propaganda proporcional. No caso, configurada a invasão, pelo candidato à reeleição ao Governo do Estado, do espaço destinado ao horário eleitoral gratuito dos candidatos ao pleito proporcional, causando a ruptura da igualdade entre os concorrentes ao pleito.
Existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria. Modulação dos efeitos do decisum para, em preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, deixar de estabelecer o sancionamento previsto no § 3º do art. 53-A da Lei n. 9.504/97, reservando sua aplicabilidade para eventual reiteração da conduta e futuras veiculações similares.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Drs. Leonardo Saldanha e Hamilton Dipp e, também por maioria, suspenderam os efeitos da decisão quanto à aplicação da sanção, até a data da publicação do acórdão, vencidos no ponto o Des. Otávio Pamplona - relator - e o Dr. Paim Fernandes, que mantinham a penalidade.
Próxima sessão: qui, 25 set 2014 às 14:00