Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA MARIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SILVIO BONADEU-ME e SILVIO BONADEU (Adv(s) Sergio Figueira Carvalho)
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9504/9. Firma individual. Ausência de informação acerca dos rendimentos brutos. Eleições 2012.
A atividade de empresário individual exercida pelo doador não é causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física.
A doação de empresa individual tem por parâmetro às regras da doação efetuada por pessoa física. O limite é de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.
Ausente declaração anual de Imposto de Renda do doador aplica-se a presunção de que auferiu rendimentos no limite máximo para isenção da obrigação de declarar rendimentos ao Fisco.
Doação que não extrapolou o valor limite estabelecido no art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
VACARIA
ELÓI POLTRONIERI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Irregularidade já apurada na instância própria. Promoção ministerial pelo arquivamento.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito policial.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO MAUÁ
CARLOS CESAR DINON e VALCIR BARCELLOS FARIAS (Adv(s) Sílvio Sebalhos Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 17, § 2º, da Resolução n. 22.715/08. Eleições 2008.
Desaprova-se a prestação quando evidenciada a omissão na arrecadação de recursos e demonstrada a captação de valores sem a respectiva emissão de recibo eleitoral. Irregularidades que retiram a confiabilidade e segurança quanto à movimentação financeira apresentada.
Juízo de desaprovação das contas amparado pelo princípio do livre convecimento do juiz, o qual não está compelido à conclusão do parecer técnico.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
Representação. Propaganda partidária em inserções. Incidência da vedação de promoção pessoal de filiado, notoriamente candidato à eleição presidencial, na forma do disposto no art. 45, § 1º, II, da Lei n. 9.096/95.
O TRE é competente para julgar desvirtuamento de propaganda partidária, porquanto seu autorizador, a teor do art. 9º da Res. TRE n. 179/08 (Res. TSE n. 20.034/97, art. 13). Preliminar afastada.
Propaganda partidária que veicule exclusivamente a imagem de pré-candidato, exaltando as realizações de seus mandatos quando no exercício do cargo de Governador de Estado, desvirtua a natureza desse tipo de propaganda, preconizada no art. 45, incisos I a IV, da Lei dos Partidos Políticos, dado o nítido alcance eleitoral.
A condição de presidente nacional do partido não ilide a infração à norma legal.
Julgaram procedente a representação e imputaram ao partido representado a perda, nas inserções estaduais de propaganda partidária, do tempo total de rádio e televisão a que o partido venha a fazer jus no semestre seguinte.
Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram procedente a representação, impondo ao representado a perda do tempo total de propaganda partidária em inserções estaduais a serem veiculadas - tanto no rádio, quanto na televisão -, no semestre seguinte, nos termos do voto do relator.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS (Adv(s) João Inácio Paz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso Eleitoral. Prestação de contas anual. Exercício 2011. Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de São Francisco de Assis.
Não é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.
Doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum. Secretário Municipal e Subprefeito de Distrito considerados autoridades.
Contas desaprovadas. Recolhimento ao Fundo Partidário dos valores doados.
Negaram provimento ao recurso. Unânime.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PANTANO GRANDE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PANTANO GRANDE, ALCIDES EMÍLIO PAGANOTTO e RODOLFO SÉRGIO MEGLIN (Adv(s) Anderson Borowsky e Rita de Cássia de Freitas Souza), COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS, NOVOS RUMOS (PP - PDT - PMDB - PSDB), CÁSSIO NUNES SOARES, IVAN RAFAEL TREVISAN, GUSTAVO PEREIRA WOLOSKI e FABIANO DE AVILA NAPAR (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PANTANO GRANDE, ALCIDES EMÍLIO PAGANOTTO e RODOLFO SÉRGIO MEGLIN (Adv(s) Anderson Borowsky e Rita de Cássia de Freitas Souza), COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS, NOVOS RUMOS (PP - PDT - PMDB - PSDB), CÁSSIO NUNES SOARES, IVAN RAFAEL TREVISAN, EVANIA FRANTZ TREVISAN, GUSTAVO PEREIRA WOLOSKI e FABIANO DE AVILA NAPAR (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)
Recurso Eleitoral. Representação. Prefeito e vice-prefeito. Vereadores. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Pedido de cassação de registro ou diploma.
Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz em função da alternância de magistrados, típica desta especializada. Preliminar afastada.
Preliminares de desentranhamento de prova ilícita e inadequação da via processual eleita já enfrentadas nesta Corte. Preliminares não conhecidas.
A configuração da ilicitude requer prova robusta, não bastando indícios. Quanto ao beneficiado, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da sua participação, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito.
Suporte probatório suficiente à manutenção da condenação de G. P. W. e insuficiente nos demais casos.
Negaram provimento ao recurso dos demandantes e deram parcial provimento ao recurso dos demandados, para afastar a condenção de F. A. N.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso dos representantes e deram parcial provimento ao apelo dos representados, determinando a comunicação do inteiro teor desta decisão ao Juízo da 38ª Zona Eleitoral.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
JAGUARI
JOÃO MÁRIO CRISTOFARI e SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido e Joel José Cândido), EUDO CALLEGARO TAMBARA (Adv(s) Liége Maglaine de Castro Tambara, Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), ANTÔNIO CARLOS DAPIEVE (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves)
COLIGAÇÃO JAGUARI PARA TODOS (PP - PDT - PSB) (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)
Após votar o relator que afastava a matéria preliminar e negava provimento aos recursos, no que foi acompanhado pelo Dr. Hamilton Dipp e Dr. Paim Fernandes, houve divergência por parte do Dr. Ingo Sarlet, acompanhado pela Desa. Maria de Fátima e pelo Dr. Leonardo Saldanha, os quais acompanhando a matéria preliminar, divergiram no mérito, para dar provimento aos recursos e julgar improcedente a representação. Julgamento suspenso. Aguarda voto de desempate do Presidente Des. Marco Aurélio Heinz.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) Adão José Correa Paiani e Roberta Stringhini Faraco)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Exercício 2011. Partido político. Diretório estadual. Persistência de falhas não sanadas na fase instrutória. Movimentação irregular de recursos do Fundo Partidário. Incongruência na documentação fiscal apresentada.
Pagamento de juros e multas decorrentes de inadimplemento de obrigação não se incluem entre as despesas autorizadas pelo art. 44, I ,da Lei n. 9.096/95.
Utilização irregular representativa de quinze por cento dos gastos realizados no período.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, suspenderam o repasse das cotas do Fundo Partidário por seis meses e determinaram o recolhimento de R$ 59.607,75 ao erário.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
BENTO GONÇALVES
TIAGO CHANAN SIMON e (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato de outdoor.
A publicidade em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida também a utilização do respectivo espaço para instalação de propaganda, ainda que com dimensão inferior ao limite legal.
Configurada a publicidade eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, em decorrência do impacto visual. Neste caso, a aplicação de multa não está condicionada à remoção do ilícito, pois o dispositivo legal aplicável prevê, cumulativamente, as sanções de retirada da propaganda irregular e de fixação de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
RIO GRANDE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CARLA NOGUEIRA PETRUZZI, EDSON GOMES LOPES e SANDRA MARA DE OLIVEIRA (Adv(s) Claudio Henrique Soria Garcia e Genésio Edar Silveira Camacho)
Recurso criminal. Inquérito policial. Denúncia rejeitada. Arts. 350, caput, e 353 do Código Eleitoral. Inserção de declaração falsa em documentos particulares para o fim de integrar prestação de contas. Eleições 2012.
Contexto probatório frágil e insuficiente para sustentar a persecução penal. Ausência dos elementos do fato típico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 29 set 2014 às 14:00