Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CERRO LARGO

ADAIR JOSÉ TROTT (Prefeito de Cerro Largo) (Adv(s) Renan Thomas e Rogers Welter Trott)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Alegada ocorrência de omissão no aresto que deu provimento a recurso e condenou o embargante à multa por infringência ao inciso VII do artigo 73 da Lei n. 9.504/97.

A publicação de atos legais/oficiais não se confunde com a publicidade institucional destinada à divulgação dos atos da administração pública, não sendo computados para fins de aferição do limite previsto no artigo 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97. Valores decorrentes de atos administrativos vinculados.

Efeitos infringentes para negar provimento ao recurso ministerial e manter a improcedência da representação.

Acolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para o fim de negar provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de campanha. Caráter jurisdicional. Art. 2º da Res. TRE/RS n. 239/2013. Eleições 2012.

Não se conhece das contas quando ausente a capacidade postulatória do partido interessado. Prestação desacompanhada do instrumento de mandato a advogado.

Suspensão das cotas do Fundo Partidário no patamar mínimo.

Contas não prestadas.

00005-29274_-_Porto_Alegre_-_PRP_-_eleicoes_2012.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e aplicaram a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.

INQUÉRITO - INQUÉRITO CIVIL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS QUE NOTICIAM POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME ELEITORAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SEVERIANO DE ALMEIDA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

ADEMAR JOSÉ BASSO, ILUIR DOMINGOS DALMUT e COLIGAÇÃO UNIDOS PARA DESENVOLVER (PDT - PT - PPS - PTB)

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Arquiva-se o inquérito quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.

Arquivamento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, arquivaram o inquérito.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE COLIGAÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDID...

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

CERRO GRANDE DO SUL

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Elias Chagas de Oliveira Lima, Fabrício Bôer da Veiga, Geferson Pereira, Gladston Ferreira da Silva e Nildete Santana de Oliveira)

SERGIO SILVEIRA DA COSTA, MARLENE HEIDRICH, ELTON WOLFLE SCHWALM e CÍCERO WILDE DE OLIVEIRA (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

Não há relatório para este processo

Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada aos agentes públicos. Pedido de cassação de registro ou diploma. Pedido de decretação de inelegibilidade. Aplicação de multa. Prefeito, candidatos à eleição majoritária e assessor jurídico do município.

Não há litisconsórcio passivo necessário entre coligação e candidatos em sede de AIJE para apuração de condutas vedadas.

Cedência e uso dos serviços advocatícios de servidor público em horário de expediente. Jornada de trabalho declinada como “à disposição do prefeito” não flexibiliza expediente mínimo prefixado, ao revés, dilata esse horário. O exercício legal de advocacia privada é exceção às condutas vedadas e deve ser provado nos autos, não sendo suficiente a sua mera alegação. Ônus da prova incumbe a quem alega a exceção.

Multa cominada em seu valor mínimo, ausente gravidade que justifique a cassação de diploma.

Não cabe cominar inelegibilidade quando o único sustentáculo da ação é conduta vedada.

Deram provimento ao recurso.

32688_-_CERRO_GRANDE-_conduta_vedada._JC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a ação.

Dra. Nildete Santana de Oliveira, pela recorrente COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PSB - PSDB)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE 2011 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ALVORADA

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA (Adv(s) Vanir de Mattos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2011. Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade.

É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento.

Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Redução do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário em função do valor diminuto do montante envolvido.

Correção de erro material na sentença relativo ao valor da doação.

Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

36-50.2012.6.21.0124.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram parcial provimento ao recurso nos termos do voto vista, vencido o Dr. Leonardo Saldanha – relator.

Voto vista. Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

ANA AMÉLIA LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), MARCO AURÉLIO FERREIRA

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Propaganda eleitoral. Eleições 2014. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: qua, 24 set 2014 às 17:00

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