Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CERRO LARGO
ADAIR JOSÉ TROTT (Prefeito de Cerro Largo) (Adv(s) Renan Thomas e Rogers Welter Trott)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Alegada ocorrência de omissão no aresto que deu provimento a recurso e condenou o embargante à multa por infringência ao inciso VII do artigo 73 da Lei n. 9.504/97.
A publicação de atos legais/oficiais não se confunde com a publicidade institucional destinada à divulgação dos atos da administração pública, não sendo computados para fins de aferição do limite previsto no artigo 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97. Valores decorrentes de atos administrativos vinculados.
Efeitos infringentes para negar provimento ao recurso ministerial e manter a improcedência da representação.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para o fim de negar provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Caráter jurisdicional. Art. 2º da Res. TRE/RS n. 239/2013. Eleições 2012.
Não se conhece das contas quando ausente a capacidade postulatória do partido interessado. Prestação desacompanhada do instrumento de mandato a advogado.
Suspensão das cotas do Fundo Partidário no patamar mínimo.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e aplicaram a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SEVERIANO DE ALMEIDA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
ADEMAR JOSÉ BASSO, ILUIR DOMINGOS DALMUT e COLIGAÇÃO UNIDOS PARA DESENVOLVER (PDT - PT - PPS - PTB)
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Arquiva-se o inquérito quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o inquérito.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CERRO GRANDE DO SUL
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Elias Chagas de Oliveira Lima, Fabrício Bôer da Veiga, Geferson Pereira, Gladston Ferreira da Silva e Nildete Santana de Oliveira)
SERGIO SILVEIRA DA COSTA, MARLENE HEIDRICH, ELTON WOLFLE SCHWALM e CÍCERO WILDE DE OLIVEIRA (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada aos agentes públicos. Pedido de cassação de registro ou diploma. Pedido de decretação de inelegibilidade. Aplicação de multa. Prefeito, candidatos à eleição majoritária e assessor jurídico do município.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre coligação e candidatos em sede de AIJE para apuração de condutas vedadas.
Cedência e uso dos serviços advocatícios de servidor público em horário de expediente. Jornada de trabalho declinada como “à disposição do prefeito” não flexibiliza expediente mínimo prefixado, ao revés, dilata esse horário. O exercício legal de advocacia privada é exceção às condutas vedadas e deve ser provado nos autos, não sendo suficiente a sua mera alegação. Ônus da prova incumbe a quem alega a exceção.
Multa cominada em seu valor mínimo, ausente gravidade que justifique a cassação de diploma.
Não cabe cominar inelegibilidade quando o único sustentáculo da ação é conduta vedada.
Deram provimento ao recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a ação.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ALVORADA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA (Adv(s) Vanir de Mattos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2011. Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.
Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade.
É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento.
Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.
Redução do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário em função do valor diminuto do montante envolvido.
Correção de erro material na sentença relativo ao valor da doação.
Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso nos termos do voto vista, vencido o Dr. Leonardo Saldanha – relator.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
ANA AMÉLIA LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), MARCO AURÉLIO FERREIRA
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Propaganda eleitoral. Eleições 2014. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qua, 24 set 2014 às 17:00