Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANANDUVA
CESAR TONIASSO e JOÃO BATISTA FESTUGATTO (Adv(s) Cristiane Dagani Spanholo e Rolando Valcir Spanholo)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Recurso criminal. Calúnia e difamação. Arts. 324 e 325 do Código Eleitoral. Eleições 2008.
Operada a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus. Observância do prazo prescricional de dois anos, vigente na época do fato e, portanto, anterior à edição da Lei 12.234/10 que alterou as disposições dos arts. 109 e 110 do Código Penal.
Extinção da punibillidade.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para declarar a prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade dos réus.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
COXILHA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE COXILHA (Adv(s) Moacir Tadeu Farinon)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Exercício de 2012. Partido político. Diretório municipal. Contas não prestadas. Ausência de capacidade postulatória. Art. 2º, caput, da Resolução TRE n. 239/13.
Falha sanada em sede recursal. Conhecimento.
Aprovam-se com ressalvas as contas quando inexistam falhas substanciais que prejudiquem a sua transparência e confiabilidade. No caso, protocolização da prestação intempestiva, sem a observância do prazo estabelecido pelo art. 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que rejeitou denúncia quanto a crime de corrupção eleitoral e declinou a competência ao Tribunal de Justiça do Estado em relação aos indícios do cometimento do crime de concussão.
Alegada ocorrência de omissão e obscuridade no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BARRA DO RIBEIRO
LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Luciano Reuter, Maritania Lúcia Dallagnol e Pedro Luiz Rodrigues Bossle), JORGE BRESSAN (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol e Robinson de Alencar Brum Dias)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que julgou procedente representação por infringência ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Alegada ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando aqueles suficientes para a formação do convencimento e deslinde da demanda. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
NAIRO DA SILVA BILHAR e MÁRIO DE ÁVILA (Adv(s) Fabrício Ckless Tavares da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente obscuro e contraditório.
Pretensão de, após a condenação, ser conferida a suspensão condicional do processo. Pretensão de alteração da pena de multa, em face do tempo da pena privativa de liberdade, devendo esta ser substituída por multa ou restritiva de direito, não multa e restritiva de direito como constou no acórdão embargado.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Espécie recursal imprópria para rediscussão da matéria.
Rejeitaram os embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ALVORADA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA (Adv(s) Vanir de Mattos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2011. Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.
Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade.
É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento.
Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.
Redução do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário em função do valor diminuto do montante envolvido.
Correção de erro material na sentença relativo ao valor da doação.
Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Após votar o relator, dando provimento ao recurso, para aprovar a prestação de contas, pediu vista o Des. Brasil Santos. Aguardam o voto vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
EDEGAR PRETTO e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Propaganda eleitoral paga na internet. Eleições 2014.
Alegada ocorrência de omissões e contradições no aresto.
Prestação jurisdicional perfectibilizada quando proferido o acórdão. Razões do anterior apelo repisadas nos presentes embargos. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
ANA AMÉLIA LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), MARCO AURÉLIO FERREIRA (Adv(s) Miguel Tedesco Wedy)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral na internet. Perfil pessoal patrocinado no Facebook. Art. 57-C, caput, combinado com § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Conjunto probatório seguro, evidenciando que a propaganda irregular foi veiculada durante o período eleitoral, mediante link patrocinado de acesso ao perfil de rede social de coordenador de campanha e, portanto, de conhecimento prévio da candidatura beneficiada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PAULO ADIR FERREIRA (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA (Adv(s) Marcelo da Rosa)
Recurso. Propaganda eleitoral. Homonímia. Eleições 2014.
Utilização indevida, pelo recorrente, de denominação que identifica o nome registrado pelo recorrido na urna eletrônica. Direito assegurado por acórdão judicial.
Regularização imediata do material de campanha. Mídias impugnadas gravadas antes da decisão judicial de homonímia favorável ao representante. Evidenciada a boa fé do representado. Exclusão de ofício da multa aplicada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, por maioria, excluíram a pena de multa imposta, vencidos o Dr. Paim Fernandes e Dr. Ingo Sarlet.
Próxima sessão: qua, 17 set 2014 às 17:00