Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ELEITORAIS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SANANDUVA

CESAR TONIASSO e JOÃO BATISTA FESTUGATTO (Adv(s) Cristiane Dagani Spanholo e Rolando Valcir Spanholo)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Calúnia e difamação. Arts. 324 e 325 do Código Eleitoral. Eleições 2008.

Operada a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus. Observância do prazo prescricional de dois anos, vigente na época do fato e, portanto, anterior à edição da Lei 12.234/10 que alterou as disposições dos arts. 109 e 110 do Código Penal.

Extinção da punibillidade.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para declarar a prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade dos réus.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2012

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

COXILHA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE COXILHA (Adv(s) Moacir Tadeu Farinon)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Exercício de 2012. Partido político. Diretório municipal. Contas não prestadas. Ausência de capacidade postulatória. Art. 2º, caput, da Resolução TRE n. 239/13.

Falha sanada em sede recursal. Conhecimento.

Aprovam-se com ressalvas as contas quando inexistam falhas substanciais que prejudiquem a sua transparência e confiabilidade. No caso, protocolização da prestação intempestiva, sem a observância do prazo estabelecido pelo art. 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Provimento parcial.

381-61.2013.6.21.0033.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que rejeitou denúncia quanto a crime de corrupção eleitoral e declinou a competência ao Tribunal de Justiça do Estado em relação aos indícios do cometimento do crime de concussão.

Alegada ocorrência de omissão e obscuridade no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

BARRA DO RIBEIRO

LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Luciano Reuter, Maritania Lúcia Dallagnol e Pedro Luiz Rodrigues Bossle), JORGE BRESSAN (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol e Robinson de Alencar Brum Dias)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que julgou procedente representação por infringência ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Alegada ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando aqueles suficientes para a formação do convencimento e deslinde da demanda. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

NAIRO DA SILVA BILHAR e MÁRIO DE ÁVILA (Adv(s) Fabrício Ckless Tavares da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente obscuro e contraditório.

Pretensão de, após a condenação, ser conferida a suspensão condicional do processo. Pretensão de alteração da pena de multa, em face do tempo da pena privativa de liberdade, devendo esta ser substituída por multa ou restritiva de direito, não multa e restritiva de direito como constou no acórdão embargado.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Espécie recursal imprópria para rediscussão da matéria.

Rejeitaram os embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Redator dos Embargos: Des. Brasil Santos / Dr. Fabrício Ckless Tavares da Silva, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE 2011 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ALVORADA

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA (Adv(s) Vanir de Mattos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2011. Doação de fonte vedada. Conceito de autoridade. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Controvérsia quanto à interpretação do conceito de autoridade.

É possível afirmar que o conceito atual de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham função exclusiva de assessoramento.

Enquadra-se nesse conceito o detentor de cargo de coordenação, por configurar o exercício de chefia ou direção para fins de enquadramento na hipótese de fonte vedada prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Redução do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário em função do valor diminuto do montante envolvido.

Correção de erro material na sentença relativo ao valor da doação.

Deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas, reduzindo o período de suspensão das quotas para 6 (seis) meses e determinando o recolhimento ao Fundo Partidário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

36-50.2012.6.21.0124.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, dando provimento ao recurso, para aprovar a prestação de contas, pediu vista o Des. Brasil Santos. Aguardam o voto vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.

Dr. Luciano Manini Neumann, pelo recorrente PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

EDEGAR PRETTO e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Propaganda eleitoral paga na internet. Eleições 2014.

Alegada ocorrência de omissões e contradições no aresto.

Prestação jurisdicional perfectibilizada quando proferido o acórdão. Razões do anterior apelo repisadas nos presentes embargos. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

ANA AMÉLIA LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), MARCO AURÉLIO FERREIRA (Adv(s) Miguel Tedesco Wedy)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral na internet. Perfil pessoal patrocinado no Facebook. Art. 57-C, caput, combinado com § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Conjunto probatório seguro, evidenciando que a propaganda irregular foi veiculada durante o período eleitoral, mediante link patrocinado de acesso ao perfil de rede social de coordenador de campanha e, portanto, de conhecimento prévio da candidatura beneficiada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PAULO ADIR FERREIRA (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)

PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA (Adv(s) Marcelo da Rosa)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Homonímia. Eleições 2014.

Utilização indevida, pelo recorrente, de denominação que identifica o nome registrado pelo recorrido na urna eletrônica. Direito assegurado por acórdão judicial.

Regularização imediata do material de campanha. Mídias impugnadas gravadas antes da decisão judicial de homonímia favorável ao representante. Evidenciada a boa fé do representado. Exclusão de ofício da multa aplicada.

Provimento negado.

0001345-22.2014.6.21.0000b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, por maioria, excluíram a pena de multa imposta, vencidos o Dr. Paim Fernandes e Dr. Ingo Sarlet.

Dr. Marcelo da Rosa, pelo recorrido PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA.

Próxima sessão: qua, 17 set 2014 às 17:00

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