Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PELOTAS

HÉLIO ROBERTO BAPTISTA RODRIGUES (Adv(s) Fernando da Silva Goulart e Roger Recart Tomaz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Aprovam-se com ressalvas as contas quando evidenciadas falhas meramente formais incapazes de gerar sua reprovação integral. No caso, ainda que ausente a identificação do nome do depositante de recurso em dinheiro quando da operação bancária, os respectivos recibos identificam o doador como sendo o próprio candidato.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

319-52.2012.6.210034.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

CANOAS

PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins, Marilene Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de contas de candidato. Candidato a vereador.

Decisão do juízo originário pela qual o magistrado julgou desaprovadas as contas apresentadas. Falta de comprovação de transferência das sobras de campanha para o partido político.

Em função das peculiaridades do caso, afasta-se o princípio da insignificância, apesar de se tratar de valor não expressivo. Ausência de argumentação sobre a questão de fundo. Impossibilidade de se averiguar a origem e a destinação do montante.

Não proveram o recurso.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Federal Maria de Fátima, que o provia.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO ...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TRIUNFO

COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO (PP - PSDB - PPS) (Adv(s) Gabriel Schmidt Rocha e Glauco dos Reis da Silva)

GIOVANI GRIZOTTI (Adv(s) Benôni Rossi, Carolina Franciosi Tatsch, Celiana Suris Simões Pires, Daniel Machado de Oliveira, Dante Rossi, Francisca Michaela Diniz da Costa, Fábio Milman, Konrado Krindges e Mônica Canellas Rossi), EDUARDO SIROTSKY MELZER (Adv(s) Fábio Milman e Konrado Krindges), JOÃO LUIS MEIRELLES DE SOUZA, SIMONE BOMBASSARO, JARDEL PALHANO BARTH, MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Paulo Renato Gomes Moraes, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

Não há relatório para este processo

Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social. Candidatos a prefeito e vice. Reportagem televisiva, às vésperas da eleição suplementar, veiculando matéria acerca do pleito e, em determinado ponto, abordando processos judiciais a que responde o então prefeito em exercício, candidato à reeleição. Alegação, pelo recorrente, de conluio entre repórter e candidato majoritário, causando-lhe prejuízo e vulnerando a isonomia da disputa.

Configuração do uso abusivo dos meios de comunicação social requer provas robustas e incontroversas a respeito da conduta ilícita e, de acordo com o inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90, gravidade das circunstâncias que o caracterizam, inocorrentes no caso.

Ausência de provas mínimas que autorizem reconhecer a alegada fraude ou propósito de causar prejuízo à candidatura do recorrente. Não vislumbrada gravidade das circunstâncias em confronto com a normalidade e legitimidade do pleito, indispensável ao reconhecimento dos efeitos postulados no presente feito.

Inocorrência de quebra da isonomia entre os concorrentes da disputa eleitoral.  

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Glauco dos Reis da Silva, pela recorrente COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO (PP - PSDB - PPS) /
Dr. Fábio Milman, pelos recorridos GIOVANI GRIZOTTI e EDUARDO SIROTSKY MELZER

Próxima sessão: ter, 16 set 2014 às 14:00

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