Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PELOTAS
HÉLIO ROBERTO BAPTISTA RODRIGUES (Adv(s) Fernando da Silva Goulart e Roger Recart Tomaz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Aprovam-se com ressalvas as contas quando evidenciadas falhas meramente formais incapazes de gerar sua reprovação integral. No caso, ainda que ausente a identificação do nome do depositante de recurso em dinheiro quando da operação bancária, os respectivos recibos identificam o doador como sendo o próprio candidato.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CANOAS
PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins, Marilene Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de contas de candidato. Candidato a vereador.
Decisão do juízo originário pela qual o magistrado julgou desaprovadas as contas apresentadas. Falta de comprovação de transferência das sobras de campanha para o partido político.
Em função das peculiaridades do caso, afasta-se o princípio da insignificância, apesar de se tratar de valor não expressivo. Ausência de argumentação sobre a questão de fundo. Impossibilidade de se averiguar a origem e a destinação do montante.
Não proveram o recurso.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Federal Maria de Fátima, que o provia.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TRIUNFO
COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO (PP - PSDB - PPS) (Adv(s) Gabriel Schmidt Rocha e Glauco dos Reis da Silva)
GIOVANI GRIZOTTI (Adv(s) Benôni Rossi, Carolina Franciosi Tatsch, Celiana Suris Simões Pires, Daniel Machado de Oliveira, Dante Rossi, Francisca Michaela Diniz da Costa, Fábio Milman, Konrado Krindges e Mônica Canellas Rossi), EDUARDO SIROTSKY MELZER (Adv(s) Fábio Milman e Konrado Krindges), JOÃO LUIS MEIRELLES DE SOUZA, SIMONE BOMBASSARO, JARDEL PALHANO BARTH, MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Paulo Renato Gomes Moraes, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social. Candidatos a prefeito e vice. Reportagem televisiva, às vésperas da eleição suplementar, veiculando matéria acerca do pleito e, em determinado ponto, abordando processos judiciais a que responde o então prefeito em exercício, candidato à reeleição. Alegação, pelo recorrente, de conluio entre repórter e candidato majoritário, causando-lhe prejuízo e vulnerando a isonomia da disputa.
Configuração do uso abusivo dos meios de comunicação social requer provas robustas e incontroversas a respeito da conduta ilícita e, de acordo com o inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90, gravidade das circunstâncias que o caracterizam, inocorrentes no caso.
Ausência de provas mínimas que autorizem reconhecer a alegada fraude ou propósito de causar prejuízo à candidatura do recorrente. Não vislumbrada gravidade das circunstâncias em confronto com a normalidade e legitimidade do pleito, indispensável ao reconhecimento dos efeitos postulados no presente feito.
Inocorrência de quebra da isonomia entre os concorrentes da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 16 set 2014 às 14:00