Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDA...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO JOSÉ DO NORTE

ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira, Júlio César Linck, Nilton Sachetti de Oliveira e Tatiane Oliveira da Silva)

JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Moacir Donato Rosa de Oliveira)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Conduta vedada. Art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Julga-se improcedente a ação quando o contexto probatório é incapaz de aferir certeza quanto à prática das condutas apontadas. Na espécie, supostas irregularidades na realização de jantares a eleitores, na compra de votos mediante a distribuição de benesses e na realização de propaganda eleitoral. Ausência de elementos suficientes para alterar a convicção do julgado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

URUGUAIANA

VITOR HUGO BORIN KLOSTERHOFF (Adv(s) Iara de Moura Paiva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de candidato. Vereador.

Trânsito fora da conta bancária específica de valor de pequena expressão e comprovado mediante recibo não compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando sua aprovação com ressalvas.

Deram provimento parcial ao recurso.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Inserção de link patrocinado no Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral (art. 241 do CE).

A solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. A sanção é aplicável de forma individualizada. Responsabilização firmada pela falta de demonstração da remoção da propaganda ilícita (art. 40-B da Lei das Eleições).

Provimento negado.

0001285-49.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

Recurso do Partido dos Trabalhadores
RECURSO

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

PORTO ALEGRE

EDEGAR PRETTO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Inserção de link patrocinado no Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral (art. 241 do CE).

A solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. A sanção é aplicável de forma individualizada. Responsabilização firmada pela falta de demonstração da remoção da propaganda ilícita (art. 40-B da Lei das Eleições).

Provimento negado.


 

0001285-49.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

Recurso de Edegar Pretto.

Próxima sessão: ter, 09 set 2014 às 14:00

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