Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO JOSÉ DO NORTE
ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira, Júlio César Linck, Nilton Sachetti de Oliveira e Tatiane Oliveira da Silva)
JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Moacir Donato Rosa de Oliveira)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Conduta vedada. Art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Julga-se improcedente a ação quando o contexto probatório é incapaz de aferir certeza quanto à prática das condutas apontadas. Na espécie, supostas irregularidades na realização de jantares a eleitores, na compra de votos mediante a distribuição de benesses e na realização de propaganda eleitoral. Ausência de elementos suficientes para alterar a convicção do julgado.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
URUGUAIANA
VITOR HUGO BORIN KLOSTERHOFF (Adv(s) Iara de Moura Paiva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de candidato. Vereador.
Trânsito fora da conta bancária específica de valor de pequena expressão e comprovado mediante recibo não compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando sua aprovação com ressalvas.
Deram provimento parcial ao recurso.
Por unanimidade, superada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Inserção de link patrocinado no Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral (art. 241 do CE).
A solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. A sanção é aplicável de forma individualizada. Responsabilização firmada pela falta de demonstração da remoção da propaganda ilícita (art. 40-B da Lei das Eleições).
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
EDEGAR PRETTO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Inserção de link patrocinado no Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral (art. 241 do CE).
A solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. A sanção é aplicável de forma individualizada. Responsabilização firmada pela falta de demonstração da remoção da propaganda ilícita (art. 40-B da Lei das Eleições).
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
Próxima sessão: ter, 09 set 2014 às 14:00