Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INQUÉRITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - USO DE SLOGAN EM CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

VERA CRUZ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE VERA CRUZ

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Propaganda extemporânea. Partido. Art. 36, § 3°, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Arquiva-se o inquérito quando instaurado para apuração de fato que não configura tipo penal. Ausência de tipicidade formal. Acolhida a promoção ministerial.

Arquivamento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, arquivaram o inquérito.

RECURSO CRIMINAL - TRANSPORTE DE ELEITOR - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CIRÍACO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RODRIGO MARTINS ORO (Adv(s) Claudio Antonio Biasi e Janaíra Ramos), HEITOR VICENTE ORO e SADI SCHUSTER (Adv(s) Claudio Antonio Biasi e Sandra Maria Bressan), AGEMIR MARCANTE (Adv(s) Claudio Antonio Biasi, Heitor Vicente Oro e Janaíra Ramos), ADEMAR FERNANDES DE LIMA, ROGÉRIO REGINATTO e VALMOR REBESQUINI (Adv(s) Heitor Vicente Oro e Janaíra Ramos), JOÃO BILIBIO, JONATAN BERTON VIECILI, LUIZ ANTONIO REGINATTO, MATEUS BERTON VIECILI e DIOGO ALEXANDRETTI (Adv(s) Heitor Vicente Oro, Janaíra Ramos e Rodrigo Martins Oro), RUDINEI DE MORAES (Adv(s) Janaíra Ramos e Rodrigo Martins Oro)

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Transporte irregular de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c arts. 5º e 6º, parágrafo único, da Lei n. 6.091/74. Arregimentação de eleitores. Art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Compra de voto. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2008.

Não caracterizado o delito de transporte irregular de eleitores, pois ausente a comprovação do dolo específico para a cooptação de votos. Determinação judicial suspendendo o serviço de táxi e de transporte coletivo no município no dia do pleito. Prática comum em pequenas cidades o oferecimento de caronas entre familiares, vizinhos e conhecidos. Circunstâncias que tornam duvidoso o fim eleitoral da conduta.

Não enseja juízo condenatório quando ausente prova concreta e robusta quanto à prática dos delitos de arregimentação de eleitores e de compra de votos. Campanha acirrada entre as agremiações concorrentes. Depoimentos judiciais de correligionários das facções políticas dos recorrridos somados à ausência de outros elementos de convicção tornam inviável a conclusão com segurança da ocorrência dos ilícitos apontados.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Claudio Antonio Biasi e **** Dra. Janaíra Ramos, pelos recorridos RODRIGO MARTINS ORO e OUTROS

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona

PORTO ALEGRE

ADEMAR PETRY (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes), ANA AMÉLIA LEMOS e PARTIDO PROGRESSISTA (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede social em página de partido político.

Responsabilidade do diretório regional partidário pelos excessos praticados pelo órgão municipal nas eleições gerais. Ausência de comprovação da remoção do ilícito pelos candidatos beneficiados. Aplicação de multa.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator afastando a preliminar e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Dr. Leonardo e Dr. Ingo, pediu vista o Des.Luiz Felipe Brasil Santos. Aguardam o voto vista os Drs. Luis Felipe Paim e Hamilton Dipp. Julgamento suspenso.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pelos recorrentes ANA AMÉLIA LEMOS e PARTIDO PROGRESSISTA.
*** Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelo recorrido PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT .
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP, JOEL SOUZA DE OLIVEIRA e ANA AMÉLIA DE LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado no facebook.

Responsabilidade da agremiação partidária e do candidato pela propaganda eleitoral da campanha, consoante o art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada de forma individual ao partido e aos candidatos.

Provimento negado.

1286-34.2014.6.21.0000_CR.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento aos recursos.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pelos recorrentes PARTIDO PROGRESSISTA - PP, JOEL SOUZA DE OLIVEIRA e ANA AMÉLIA DE LEMOS.
Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelo recorrido PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT.
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Guilherme dos Santos Todeschini, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Inserção de link, na forma de anúncio, em página pessoal de candidato, sob a descrição de "patrocinado".

Responsabilizam-se a agremiação partidária e o candidato pela propaganda eleitoral da campanha, consoante o art. 241 do Código Eleitoral.

Manutenção da multa aplicada de forma individual ao partido e ao candidato.

Provimento negado.

12777220146210000-_contrarrazoes_propaganda_irregular.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelos recorrentes PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT.

Próxima sessão: seg, 08 set 2014 às 14:00

.80c62258