Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - EXECUÇÃO - DE MULTA ELEITORAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

IBIRUBÁ

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

SAULO DE ASSIS STEFANELLO (Adv(s) Abel Pereira e Diego Quedi Stefanello)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação anulatória de débito fiscal. Multa eleitoral. Execução. Prescrição. Eleições 1996.

Anulação, por vício formal, do lançamento contra a pessoa jurídica e redirecionamento contra seu representante. A interrupção da prescrição em relação aos dirigentes ocorre quando há a solidariedade pela dívida executada, o que não é o caso dos autos, de responsabilidade exclusiva da pessoa física.

Lacuna legislativa relativa à prescrição do crédito da Fazenda Nacional de natureza não tributária suprida com norma de direito público. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Provimento negado.

11453-multa_eleitoral_-_divida_ativa_prescricao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - PESSOA FÍSICA - INELEGIBILIDADE

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

SÃO LEOPOLDO

ABC SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA, DANIELA DALEIRO AFFONSO, JOÃO RICARDO BORDMAN MACEDO e DIEGO ALEGRE CAPELA (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz e Filipe Merker Britto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Pessoa jurídica e pessoa física. Doação de valores estimáveis em dinheiro. Doação de serviço de criação de web site por empresa que não teve movimentação financeira no ano anterior.

Aplicação do princípio da razoabilidade. Extensão da aplicação do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 à pessoa jurídica. No caso concreto, razoável estabelecer tratamento isonômico entre empresa e pessoa física, não havendo mácula à intenção da lei em proteger o pleito contra abuso de poder econômico.

Penalidades afastadas.

Proveram o recurso.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

Próxima sessão: ter, 02 set 2014 às 14:00

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