Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
MONTENEGRO
LUIS AUGUSTO HÖRLLE, PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA e JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO (Adv(s) Luis Augusto Hörlle)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos criminais. Ação Penal. Calúnia e difamação. Arts. 324 e 325 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Julga-se procedente a ação quando o conjunto probatório se mostra seguro e suficiente para formar convencimento acerca da materialidade e autoria dos fatos narrados.
Comprovado o conteúdo calunioso e difamatório de panfleto distribuído em quantidade significativa e de responsabilidade dos acusados.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento aos recursos, vencidos o Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Proferiu voto de desempate o Presidente.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
LAGOA VERMELHA
COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Micheline Monteiro, RAFAEL VIALI, Rodrigo Corrêa, Sergio Menegaz e Vicente Durigon), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADRIANO CARVALHO DOLZAN e COLIGAÇÃO PMDB - PSDB - PV - PR - PPS - DEM (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Lírio Roberto de Oliveira Leão)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9504/97. Doação de ranchos a eleitores em troca do voto. Eleições 2012.
A ausência de comprovação da participação do candidato ou sua anuência impede o juízo condenatório. Ausência de esclarecimentos sobre a origem do material que suporta a acusação e do vínculo do representado com o suposto esquema de compra de votos. Necessidade, diante da severa sanção embutida na norma, de prova contundente e não apenas indícios da prática do delito.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento aos recursos, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
FLAVIO PERCIO ZACHER (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente obscuro e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão da matéria.
Segundo a jurisprudência consolidada do TSE, os embargos não são a via adequada ao prequestionamento de temas constitucionais ou infraconstitucionais.
Rejeitaram os embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
BOQUEIRÃO DO LEÃO
ANDERSON REGINATTO (Adv(s) Fábio Andre Gisch)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Ação penal. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral e coação eleitoral. Arts. 299 e 300 do Código Eleitoral.
Utilização, por funcionário público da Assistência Social, de coação e compra de votos em benefício de seu pai, candidato a vereador nas eleições 2012. Ameaça de corte ao Bolsa Família para conseguir votos. Sentença condenatória. Conjunto probatório suficiente para firmar a conclusão pela ocorrência dos crimes. Testemunhos consistentes e convergentes, oriundos de depoentes isentos e sem envolvimento político. Evidenciada a autoria, a materialidade dos delitos de corrupção e coação eleitoral, devendo ser mantido o decreto condenatório.
Aplicação de penas restritivas de direitos e multa.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
GUARANI DAS MISSÕES
COLIGAÇÃO GUARANI COM DEMOCRACIA E PROGRESSO (PMDB - PP) (Adv(s) Adriano Suski Donato, Jorge Buchar, Juliana Pawlowski e Rudinei Marczewski), LIZETE DILENE KOTOWSKI, CRISTIANO JOSÉ PEREIRA, PATRÍCIA ZIMPEL e JOSEANE NASCIMENTO (Adv(s) Adriano Suski Donato, Juliana Pawlowski e Rudinei Marczewski), LUCIMAR WASTOWSKI e JULINHO MINETTO (Adv(s) Jorge Buchar)
COLIGAÇÃO GUARANI MERECE MAIS (PT - PDT - PTB), COLIGAÇÃO GUARANI COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (PT - PDT) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GUARANI DAS MISSÕES (Adv(s) Julio Welfer e Rogério Falkowski)
Votação não disponível para este processo.
Recurso Eleitoral. Representação. Abuso de poder político. Conduta vedada a agente público. Propaganda política. Propaganda eleitoral na internet.
Vedado o uso de computadores da Prefeitura Municipal por seus servidores, para, em horário de expediente, realizar divulgação de propaganda eleitoral de prefeito e vice, candidatos à reeleição. Demanda julgada procedente.
Arbitramento de multa de forma solidária, excepcionalmente, em face das peculiaridades do caso concreto.
Proveram parcialmente o recurso.
Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento aos recursos, ao efeito de manter a pena de multa fixada em primeiro grau, aplicando-a, porém, em caráter solidário, a todos os recorrentes.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TAQUARI
JOÃO DE SOUZA ROLIM (Adv(s) Luiz Fernando Vilanova Alvim)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, § 2º, "a", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas de natureza grave que, em seu conjunto, comprometem a sua confiabilidade e transparência. No caso, depósito bancário sem emissão do correspondente recibo eleitoral e saques em dinheiro que ultrapassam o limite do Fundo de Caixa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Consulta. Indagação acerca de criação de nova matriz salarial para cargos especializados, ainda em 2014.
Formulação da questão com apresentação do caso concreto e quando já iniciado o processo eleitoral.
Inobservância de pressuposto do artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
DOIS LAJEADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
OSMAR DOS SANTOS (Adv(s) Alex Ziglioli Pacheco)
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Coação, violência ou grave ameaça visando à obtenção de voto ou abstenção. Art. 301 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Ausência de elementos de prova suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito. Não configurado o crime de coação de eleitor, inviável o juízo de procedência da ação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ARROIO GRANDE
LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Alessandrini Ardizzone Lima)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Consulta. Indagação quanto à possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público. Eleições 2014.
Não preenchido o pressuposto da formulação em tese, conforme disposto no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Hipótese com contornos de caso concreto.
Ademais, não se conhece a consulta realizada quando já iniciado o período eleitoral, conforme jurisprudência do STF.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Próxima sessão: seg, 01 set 2014 às 14:00