Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DIFAMAÇÃO - CALÚNIA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

MONTENEGRO

LUIS AUGUSTO HÖRLLE, PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA e JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO (Adv(s) Luis Augusto Hörlle)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos criminais. Ação Penal. Calúnia e difamação. Arts. 324 e 325 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Julga-se procedente a ação quando o conjunto probatório se mostra seguro e suficiente para formar convencimento acerca da materialidade e autoria dos fatos narrados.

Comprovado o conteúdo calunioso e difamatório de panfleto distribuído em quantidade significativa e de responsabilidade dos acusados.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento aos recursos, vencidos o Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Proferiu voto de desempate o Presidente.

 

Voto-vista Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - VEREADOR ABSOLVIDO EM 1º GRAU - PEDIDO DE ANULAÇ...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

LAGOA VERMELHA

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Micheline Monteiro, RAFAEL VIALI, Rodrigo Corrêa, Sergio Menegaz e Vicente Durigon), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ADRIANO CARVALHO DOLZAN e COLIGAÇÃO PMDB - PSDB - PV - PR - PPS - DEM (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Lírio Roberto de Oliveira Leão)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9504/97. Doação de ranchos a eleitores em troca do voto. Eleições 2012.

A ausência de comprovação da participação do candidato ou sua anuência impede o juízo condenatório. Ausência de esclarecimentos sobre a origem do material que suporta a acusação e do vínculo do representado com o suposto esquema de compra de votos. Necessidade, diante da severa sanção embutida na norma, de prova contundente e não apenas indícios da prática do delito.

Provimento negado.

803-85.2012.6.21.0028.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento aos recursos, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

Dr. Rafael Viali, pelos recorrentes COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PSB - PSD - PCdoB).
Dr.Lírio Roberto Leão, pelos recorridos ADRIANO CARVALHO DOLZAN e COLIGAÇÃO PMDB - PSDB - PV - PR - PPS - DEM .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

PORTO ALEGRE

FLAVIO PERCIO ZACHER (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente obscuro e contraditório.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão da matéria.

Segundo a jurisprudência consolidada do TSE, os embargos não são a via adequada ao prequestionamento de temas constitucionais ou infraconstitucionais.

Rejeitaram os embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - ARTS. 299 E 300 DO CÓDIGO ELEITORAL

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

BOQUEIRÃO DO LEÃO

ANDERSON REGINATTO (Adv(s) Fábio Andre Gisch)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Ação penal. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral e coação eleitoral. Arts. 299 e 300 do Código Eleitoral.

Utilização, por funcionário público da Assistência Social, de coação e compra de votos em benefício de seu pai, candidato a vereador nas eleições 2012. Ameaça de corte ao Bolsa Família para conseguir votos. Sentença condenatória. Conjunto probatório suficiente para firmar a conclusão pela ocorrência dos crimes. Testemunhos consistentes e convergentes, oriundos de depoentes isentos e sem envolvimento político. Evidenciada a autoria, a materialidade dos delitos de corrupção e coação eleitoral, devendo ser mantido o decreto condenatório.

Aplicação de penas restritivas de direitos e multa.

Negaram provimento ao recurso.

1-52.2013.6.21.0093.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - MULTA

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

GUARANI DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO GUARANI COM DEMOCRACIA E PROGRESSO (PMDB - PP) (Adv(s) Adriano Suski Donato, Jorge Buchar, Juliana Pawlowski e Rudinei Marczewski), LIZETE DILENE KOTOWSKI, CRISTIANO JOSÉ PEREIRA, PATRÍCIA ZIMPEL e JOSEANE NASCIMENTO (Adv(s) Adriano Suski Donato, Juliana Pawlowski e Rudinei Marczewski), LUCIMAR WASTOWSKI e JULINHO MINETTO (Adv(s) Jorge Buchar)

COLIGAÇÃO GUARANI MERECE MAIS (PT - PDT - PTB), COLIGAÇÃO GUARANI COM PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (PT - PDT) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GUARANI DAS MISSÕES (Adv(s) Julio Welfer e Rogério Falkowski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso Eleitoral. Representação. Abuso de poder político. Conduta vedada a agente público. Propaganda política. Propaganda eleitoral na internet.

Vedado o uso de computadores da Prefeitura Municipal por seus servidores, para, em horário de expediente, realizar divulgação de propaganda eleitoral de prefeito e vice, candidatos à reeleição. Demanda julgada procedente.

Arbitramento de multa de forma solidária, excepcionalmente, em face das peculiaridades do caso concreto.

Proveram parcialmente o recurso.

387-10.2012.6.21.0096__RE_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento aos recursos, ao efeito de manter a pena de multa fixada em primeiro grau, aplicando-a, porém, em caráter solidário, a todos os recorrentes.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TAQUARI

JOÃO DE SOUZA ROLIM (Adv(s) Luiz Fernando Vilanova Alvim)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, § 2º, "a", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas de natureza grave que, em seu conjunto, comprometem a sua confiabilidade e transparência. No caso, depósito bancário sem emissão do correspondente recibo eleitoral e saques em dinheiro que ultrapassam o limite do Fundo de Caixa.

Provimento negado.

 

283-41.2012.6.21.0056.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONSULTA - POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVA MATRIZ SALARIAL NO GRUPO CEEE

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Consulta. Indagação acerca de criação de nova matriz salarial para cargos especializados, ainda em 2014.

Formulação da questão com apresentação do caso concreto e quando já iniciado o processo eleitoral.

Inobservância de pressuposto do artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

 

1292-_Porto_Alegre-.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

RECURSO CRIMINAL - CARGO - VEREADOR - CRIME ELEITORAL - COAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE VOTO OU ABSTENÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

DOIS LAJEADOS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

OSMAR DOS SANTOS (Adv(s) Alex Ziglioli Pacheco)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Coação, violência ou grave ameaça visando à obtenção de voto ou abstenção. Art. 301 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Ausência de elementos de prova suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito. Não configurado o crime de coação de eleitor, inviável o juízo de procedência da ação.

Provimento negado.

59-74.2013.6.21.0022.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONSULTA - NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO - ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ARROIO GRANDE

LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Alessandrini Ardizzone Lima)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Consulta. Indagação quanto à possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público. Eleições 2014.

Não preenchido o pressuposto da formulação em tese, conforme disposto no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Hipótese com contornos de caso concreto.

Ademais, não se conhece a consulta realizada quando já iniciado o período eleitoral, conforme jurisprudência do STF.

Não conhecimento.

1272-50.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:20:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

Próxima sessão: seg, 01 set 2014 às 14:00

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