Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
LAGOA VERMELHA
JOÃO HENRIQUE CUNHA (Adv(s) Keley Lima Rodrigues e Vicente Durigon)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
As doações estimáveis em dinheiro não se submetem ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Na espécie, serviços de assessoria contábil e de cessão de imóvel. Inclusão na ressalva prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
CACHOEIRINHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ÂNTONIO MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS e ERICH PRADO DE OLIVEIRA (Adv(s) Zeno Lopes Govoni)
Recurso Criminal. Crime eleitoral. Boca de urna.
Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso II.
Ausência de defesa escrita e interrogatório dos réus. Nulidade afastada em função de não haver prejuízo aos réus.
Para configuração do crime de propaganda de boca de urna, necessária comprovação da materialidade e da autoria. Uma vez que os elementos dos autos confortam apenas indícios, impõe-se a manutenção da decisão combatida, com o não provimento do recurso.
Pedido de fixação de honorários advocatícios deduzido em contrarrazões não merece conhecimento, porquanto evidentemente inadequado o instrumento processual eleito para sua formulação.
Negaram provimento ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
DELVIA MARIA MORALES DA ROCHA PEREIRA
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Por unanimidade, deferiram o registro.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
ROSEMARIE STEIN
<Não Informado>
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Por unanimidade, deferiram o registro.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO JERÔNIMO
COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
FABIANO VENTURA ROLIM (Vice-Prefeito de São Jerônimo), COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR (PRB - PP - PT - PSB - PC do B) e MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo) (Adv(s) Petrônio José Weber)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Condutas vedadas. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Concessão de licenças de táxi sem a devida publicidade e ao arrimo da legislação municipal. Eleições 2012.
A ofensa à legislação municipal no que diz respeito à publicidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo ou à ausência de licitação pública não é objeto de apuração pela seara eleitoral. Não demonstrada a prática de conduta capaz de comprometer a lisura do pleito e a isonomia entre os candidatos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PELOTAS
ADALIM LUIZ GARCIA MEDEIROS (Adv(s) Marcus Vinicius Martins Antunes)
UNIÃO FEDERAL
Recurso. Direitos políticos. Inelegibilidade. Art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90.
As condições de elegibilidade e eventuais causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis ao pleito. Via eleita inadequada para o exame da questão, a ser apreciada no momento oportuno, por ocasião do pedido de registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, conforme as razões dispostas nas declarações de voto.
Próxima sessão: sex, 15 ago 2014 às 14:00