Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TOROPI

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TOROPI, LAURO SCHERER, IVORI DOS SANTOS AZEREDO, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TOROPI e COLIGAÇÃO TOROPI DE TODOS PARA TODOS (PP/PT) (Adv(s) João Marcos Adede y Castro e Ricardo Luis Schultz Adede y Castro)

HELTON ADRIANO HAAS, PEDRO CARLOS SAUTER, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TOROPI, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TOROPI e COLIGAÇÃO TOROPI MERECE CONTINUAR CRESCENDO (PMDB/PSDB) (Adv(s) Dilson Stein Flores)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Decadência. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Eleições 2012.

Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva, já que a ação impugnatória objetiva o mandato político, não cabendo ao partido ou à coligação ingressar no polo passivo da demanda.

Opera-se a decadência quando ajuizada a ação após o prazo estabelecido pela Constituição Federal. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

3-24.2014.6.21.0081.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSA...

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

DOM FELICIANO

COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ (PDT - PSDB - PTB - PMDB) (Adv(s) Luiz Eduardo Lempek Maliszewski)

COLIGAÇÃO DOM FELICIANO PARA TODOS (PSB - PP - PT), DALVI SOARES DE FREITAS e ZENO ADOLFO RUTIKOSKI (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação.

Nos termos da nova redação do art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, para a configuração de abuso, deve ser considerada a gravidade das circunstâncias em que envolto o ato, não se perquirindo a sua potencialidade para afetar o pleito.

O ônus probatório quanto à ilicitude da conduta incumbe à parte autora.

Insuficiência do conjunto probatório para configuração de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação.

Negaram provimento ao recurso.

179-50.2013.6.21.0108.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO ESTADUAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

VALDIR SEVERO BORIN Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIÃO VERDE ECOLOGICA CRISTÃ (PSC / PV / PEN)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Registro de candidatura. Deputado Estadual. Impugnação ministerial do pedido. Prática do crime previsto no art. 184, § 1º, do Código Penal. Violação de direito autoral. Crime contra a propriedade imaterial. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, letra 'e' da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.

Inviável a interpretação extensiva que inclui a condenação por crime contra a propriedade imaterial, para efeito de aplicação da Lei das Inelegibilidades, na seara dos crimes contra o patrimônio privado, sob pena de implicar em grave restrição de direito fundamental e manifesta violação ao princípio da proporcionalidade.

Improcedência da impugnação.

Deferimento do registro.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, julgaram improcedente a impugnação e deferiram o registro, vencidos o relator – Dr. Luis Felipe Paim Fernandes – e o Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Impugnação
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

WALDIR CANAL Requerente(s): COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Registro de candidatura. Chapa Majoritária. Senador, primeiro e segundo suplentes. Notícia de inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, alínea "g", e inc. V, letra "a" da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.

Não é necessária a desincompatibilização de candidato ocupante de cargo em associação civil, mantida com a contribuição de seus associados. No mesmo sentido, não se exige o afastamento do cargo exercido em empresa ou pessoa jurídica que mantenha contrato com o poder público, desde que não ocupe função de comando ou de direção.

Atendidas as demais exigências legais relativas ao exame do pedido de registro de todos os candidatos da chapa majoritária.

Deferimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o registro das candidaturas e da chapa majoritária.

2º Suplente Senador
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

LUIZ IRINEU SCHENKEL Requerente(s): COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Registro de candidatura. Chapa Majoritária. Senador, primeiro e segundo suplentes. Notícia de inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, alínea "g", e inc. V, letra "a" da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.

Não é necessária a desincompatibilização de candidato ocupante de cargo em associação civil, mantida com a contribuição de seus associados. No mesmo sentido, não se exige o afastamento do cargo exercido em empresa ou pessoa jurídica que mantenha contrato com o poder público, desde que não ocupe função de comando ou de direção.

Atendidas as demais exigências legais relativas ao exame do pedido de registro de todos os candidatos da chapa majoritária.

Deferimento.

239-25_-_Luiz_Irineu_Schenkel_-_deferimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o registro das candidaturas e da chapa majoritária.

1º Suplente Senador
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - SENADOR

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

SIMONE REGINA DIEFENTHAELER LEITE Requerente(s): COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Registro de candidatura. Chapa Majoritária. Senador, primeiro e segundo suplentes. Notícia de inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, alínea "g", e inc. V, letra "a" da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.

Não é necessária a desincompatibilização de candidato ocupante de cargo em associação civil, mantida com a contribuição de seus associados. No mesmo sentido, não se exige o afastamento do cargo exercido em empresa ou pessoa jurídica que mantenha contrato com o poder público, desde que não ocupe função de comando ou de direção, não incidindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, alínea "i" da Lei Complementar n. 64/90.

Atendidas as demais exigências legais relativas ao exame do pedido de registro de todos os candidatos da chapa majoritária.

Deferimento.

241.92_Simone_Regina_Diefenthaeler_Leite.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o registro das candidaturas e da chapa majoritária.

Dr. Gustavo Paim, pelo requerente SIMONE REGINA DIEFENTHAELER LEITE /
Notícia de inelegibilidade - Senador

Próxima sessão: sex, 08 ago 2014 às 14:00

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