Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que, em agravo regimental, negou pedido de concessão de prazo.
Alegada ocorrência de obscuridade, dúvida e contradição no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ALVORADA
JACSON FROIS DE FREITAS (Adv(s) Diego de Souza Beretta)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Propaganda de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Confusão envolvendo militantes de diferentes siglas partidárias da qual sobreveio a prisão do acusado.
Julga-se improcedente a denúncia quando a única testemunha arrolada pela acusação - policial militar condutor do preso - declara não ter presenciado a distribuição de propaganda a eleitores e não existem outros elementos probatórios a ensejar decreto condenatório.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o acusado com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO NICOLAU
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ( PRE)
BENONE DE OLIVEIRA DIAS
Inquérito policial. Suposta prática dos crimes de ameaça e calúnia. Art. 147 do Código Penal e art. 324 do Código Eleitoral.
Arquiva-se o procedimento administrativo quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
<Não Informado>
Prestação de contas partidária. Exercício de 2011.
Aprovam-se as contas quando comprovadas a origem e a licitude de todos os recursos utilizados pelo partido. Regularidade da demonstração contábil (artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12).
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram a prestação de contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TAQUARA
NILO BASTIANI (Adv(s) Fabiano Tacachi Matte e Tiago Santos da Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Propaganda de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Julga-se procedente a ação quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar convencimento acerca da ocorrência dos fatos narrados. Comprovada a prática delitiva imputada ao acusado.
Provimento negado.
Após o voto do relator pela absolvição, divergiu o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, acompanhados pelos Dr. Ingo e pela Desa. Maria de Fátima. Votou com o relator o Dr. Leonardo e pediu vista o Des. Luis Felipe Brasil Santos. Suspenso o julgamento.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
POSTO SRJ LTDA e JULIANA ROSA SANTOS (Adv(s) Caio Zogbi Vitória e Márcia Zogbi Vitória)
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Art. 81, parágrafo 1º, da Lei n. 9.504/97. Pessoa jurídica. Eleições 2010.
Configura-se o excesso na doação quando o valor ultrapassa o limite objetivo de dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Impossibilidade de doação por empresa com faturamento zerado no ano anterior.
Aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei das Eleições. Inviável a declaração de inelegibilidade do administrador, matéria de competência do juiz responsável pelo registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a representação.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
ELDORADO DO SUL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ELDORADO DO SUL (Adv(s) Moises de Oliveira Rocha)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2011.
Ausência de comprovação da capacidade postulatória do subscritor da peça recursal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TAPEJARA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TAPEJARA (Adv(s) Ademir Abido, Claudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)
SEGER LUIZ MENEGAZ e GILBERTO OLIBONE (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.
Não configura abuso de poder quando não demonstrada a prática de ato com gravidade suficiente para desvirtuar a normalidade do pleito. Circunstância fática já enfrentada em representações anteriores, sob o prisma das condutas vedadas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SÃO JOSÉ DO NORTE
ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira, Ingrid Costa Lopes, Júlio César Linck, Nilton Sachetti de Oliveira e Tatiane Oliveira da Silva)
JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI (Adv(s) Jorge Sandi Madruga, Maritânia Lúcia Dallagnol e Mauricio Curcio Feijó)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Eleições 2012.
Não há a configuração de ato abusivo quando não demonstrada a gravidade suficiente para agredir a normalidade e a legitimidade do pleito (art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90). Na espécie, não comprovada a ocorrência do alegado aliciamento de eleitores no dia do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
VILA NOVA DO SUL
COLIGAÇÃO UPV- UNIÃO POPULAR VILANOVENSE (PP - PMDB), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VILA NOVA DO SUL e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE VILA NOVA DO SUL (Adv(s) Edson Bustamonte Pereira)
COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA POPULAR- FAP (PDT - PT - DEM - PSDB), SERGIO OVIDIO ROSO CORADINI e ORANCIBIO FREITAS SANCHES (Adv(s) Sandro Seixas Trentin)
Recurso. Ação de impugnação da mandato eletivo. Intempestividade. Art. 31 da Res. TSE n. 23.367/11. Eleições 2012.
Recurso apresentado a destempo, porquanto não observado o prazo legal de três dias.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: ter, 01 jul 2014 às 14:00