Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
SANTA MARIA
JORGE CLADISTONE POZZOBOM (Adv(s) Robson Luis Zinn)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Fotografia em rede social. Internet. Página pessoal. Facebook/Instagram. Art. 36 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Caracteriza a propaganda eleitoral antecipada a divulgação, antes do período permitido, de fotografia em rede social na qual consta o número de candidatura nas cores do partido político, associada a mensagem que remete ao pleito eleitoral.
Relevância da quantidade de acessos somente para fixação da multa e não para configuração do ilícito.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Leonardo Tricot Saldanha que o provia.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
CLAUDIO GETÚLIO VARGAS (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES) Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIDOS PELO RIO GRANDE (PSB / PPS / PSD / PT DO B / PHS / PSL / PSDC)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado federal. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Elementos capazes de comprovar a filiação partidária suprem a ausência do nome do candidato na relação de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral, conforme a Súmula TSE n. 20.
Deferimento.
Por maioria, deferiram o registro, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
SINVAL JOSÉ DA SILVEIRA JUNIOR Requerente(s): PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado federal. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Documentos não revestidos de fé pública e produzidos unilateralmente pelos partidos poíticos são inaptos para comprovar a filiação partidária no prazo mínimo imposto pela lei, conforme entendimento do TSE.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP / PRB / SD / PSDB)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado Federal. Condição de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Eleições 2014.
Existência de multas não remidas constitui óbice à concessão do registro de candidatura. Pagamento de multa deve ser realizado até a data do protocolo do pedido de registro, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade (art.11, § § 7º e 10, da Lei n. 9.504/97).
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
JOÃO SIDNEI DOS SANTOS Requerente(s): COLIGAÇÃO A FORÇA DO RIO GRANDE (PDT / PSC / PV / PEN / DEM)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Por unanimidade, deferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
GREICI ALVES SANTOS Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Indeferiram o pedido de registro.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
ORILDE CAMBRI Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, §1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por documentos outros, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário. Certidão do SGIPWeb não se presta a provar filiação.
Indeferiram o pedido de registro.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
ROCHELE DA COSTA SOUZA EISMANN Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, § 1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Indeferiram o pedido de registro.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
SANDRA MARA CLAVE Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/2014, à exceção da comprovação de filiação partidária, nos termos do art. 27, §1º, da referida resolução.
O vínculo partidário pode ser comprovado por outros documentos, desde que suficientes ao convencimento da existência de filiação que cumpra o requisito temporal mínimo de um ano anterior à eleição.
Apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela agremiação não são suficientes à comprovação do vínculo partidário.
Indeferiram o pedido de registro.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
JULIANO ROLIM Requerente(s): PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado federal. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Documentos não revestidos de fé pública e produzidos unilateralmente pelos partidos poíticos são inaptos para comprovar a filiação partidária no prazo mínimo imposto pela lei, conforme entendimento do TSE.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
JORGE AUGUSTO TORQUATO ALVES Requerente(s): COLIGAÇÃO AVANÇAR NAS MUDANÇAS (PC DO B / PPL / PR / PTC / PROS)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Documentos não revestidos de fé pública e produzidos unilateralmente pelos partidos poíticos são inaptos para comprovar a alegada filiação partidária.
Duplicidade de filiações. Aplicação imediata da sentença que desfiliou o eleitor do partido de origem, contudo deixou de reconhecê-lo filiado à agremiação de destino. Ausência de condição de elegibilidade.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
CATIA DA ROSA ANDRADE LEAL Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIÃO VERDE ECOLOGICA CRISTÃ (PSC / PV / PEN)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ausência de condição de elegibilidade pelo candidato que não logrou comprovar a filiação partidária pelo período mínimo de um ano.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
CLEBER MARCOS GIDEL GONÇALVES Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIÃO VERDE ECOLOGICA CRISTÃ (PSC / PV / PEN)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado Estadual. Condição de elegibilidade. Comprovante de escolaridade (art.14, § 4º, da Constituição Federal). Falta de quitação eleitoral (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97). Eleições 2014.
Omissão da prestação de contas de campanha de pleito anterior e a falta de comprovação de alfabetização por documentação hábil constituem óbices ao reconhecimento do pedido de registro.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
JORGE ROMEU FONSECA DA SILVA Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIÃO VERDE ECOLOGICA CRISTÃ (PSC / PV / PEN)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. art.11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral, requisito indispensável ao registro.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
JOSE HERMILIO RIBEIRO SERPA Requerente(s): COLIGAÇÃO ESPERANÇA POR UM RIO GRANDE MELHOR (PSDB / SD / PRB)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014.
Satisfeitas as exigências formais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.405/14.
Deferido.
Por unanimidade, deferiram o registro.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
IVANA APARECIDA FUZINA MENEZES Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP / PRB / SD / PSDB)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado Federal. Servidor público. Prazo de desincompatibilização. Eleições 2014.
A ausência da desincompatibilização imposta pelo comando do art.1°, VI, da LC n.64/90, qual seja, de três meses anteriormente à data do pleito, constitui óbice à concessão do pedido de registro.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
GERSON BURMANN Requerente(s): COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT / DEM)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado estadual. Condenação por abuso de poder econômico. Prazo de inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, "d" da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2014.
Entendimento do TSE no sentido de que o prazo de inelegibilidade de oito anos, a que está submetido o requerente, deve ser contado a partir da data da eleição em que houve o ato abusivo, expirando no mesmo dia do oitavo ano subsequente.
As modificações de fato e de direito, supervenientes ao registro e que afastem a inelegibilidade, devem ser consideradas pelo Judiciário, conforme se extrai do artigo 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. Circunstância que restabelecerá a plenitude dos direitos políticos do candidato, tornando-o elegível ao pleito de 2014.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o registro.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
ALEX SILVEIRA BIER Requerente(s): COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO PODE MAIS (PSD / PHS / PT DO B / PSDC / PSL)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Documentos não revestidos de fé pública e produzidos unilateralmente pelos partidos poíticos são inaptos para comprovar a filiação partidária no prazo mínimo imposto pela lei, conforme entendimento do TSE.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
MARCELO VASCONCELLOS BENITES Requerente(s): COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO PODE MAIS (PSD / PHS / PT DO B / PSDC / PSL)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Registro de candidatura. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Documentos não revestidos de fé pública e produzidos unilateralmente pelos partidos poíticos são inaptos para comprovar a filiação partidária no prazo mínimo imposto pela lei, conforme entendimento do TSE.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o registro.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CAMAQUÃ
COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ (PDT - PSDB - PTB - PMDB) (Adv(s) Adão Ivo Maliszewski, Luiz Eduardo Lempek Maliszewski e Luiz Filipe Lempek Maliszewski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
FLORES DA CUNHA
JONATAN DE OLIVEIRA (Adv(s) João Elderi de Oliveira Costa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Julga-se improcedente a denúncia quando não comprovada a autoria do delito, em aplicação ao princípio da presunção de inocência. Impossibilidade de aferir se a distribuição dos santinhos tiveram a participação direta ou indireta do acusado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 04 ago 2014 às 14:00