Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BARRA DO QUARAÍ
COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE BARRA DO QUARAÍ (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de comitê financeiro. Juízo de proporcionalidade. Eleições 2012.
Aprovam-se com ressalvas as contas quando as impropriedades identificadas não comprometem definitivamente a confiabilidade e a consistência da prestação. In casu: atraso na entrega da prestação de contas, oferta intempestiva da primeira parcial para divulgação na internet e ausência de lançamento de doação de pequeno valor.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
NOVO TIRADENTES
JOSÉ ALMIR BOFF (Adv(s) Giovani Ues)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2008.
Configura o crime de falsidade ideológica eleitoral a inserção de declaração inverídica em ata com intuito de alterar deliberações de convenção partidária, pois caracterizado o elemento subjetivo do tipo de afetar o processo eleitoral. Mantida a condenação, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TAPES
LUIS CESAR LOPES DE ARAUJO (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas de campanha quando não apresentada documentação apta a comprovar a captação de recursos, ainda que de pequena monta, bem como recibo e nota fiscal dos gastos efetuados. A prestação de contas deve ser instruída com o rol de documentos obrigatórios.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TERRA DE AREIA
COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E PROGRESSO (PMDB - PSB) (Adv(s) Renato Luís Stuepp Cavalcanti)
MILTON DA SILVA QUADROS, SANLENARIA DA SILVA LOPES, MARIA ARLETE PAZZIN JACOBS, REJANI RODRIGUES DA ROSA, MARIA ANTÔNIA DE MATOS NEGRINI, SILVIO SANTANA MACHADO, JOELCI DA ROSA JACOBS, COLIGAÇÃO UNIDOS FAREMOS MUITO MAIS (PRB - PP - PSDB), SÉRGIO LUIZ MORSOLIN e LINDONES KONIG DOS SANTOS (Adv(s) Cristiano Morsolin Rettore e Ramiro Pinheiro Pedrazza)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada. Arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Julga-se improcedente a ação quando o contexto probatório é incapaz de aferir certeza quanto à prática das condutas apontadas. Na espécie, supostas irregularidades na inclusão de beneficiários em programa governamental, com intuito eleitoreiro, e convocação para cadastramento ao programa, mediante carro de som, às vésperas do pleito. Não comprovada a concessão do benefício em troca do voto, nem que o chamamento para inscrição ao programa tenha interferido no resultado da eleição.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SANTA MARIA
TIAGO BORGES FANTINEL (Adv(s) Tiago Cechin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 47, caput e § 4º, da Res. TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Caracteriza o cerceamento de defesa quando não oportunizado ao interessado prazo para saneamento das impropriedades apontadas em parecer final.
Nulidade da sentença e retorno dos autos à origem.
Por unanimidade, reconheceram a nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Próxima sessão: seg, 21 jul 2014 às 17:00